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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0737703-44.2026.8.07.0000 Agravantes: MARIA JOSE GARCIA DA SILVEIRA, IVAN BONIFACIO DA SILVEIRA, GIULIA MILENA GARCIA DA SILVEIRA Agravada: RENATO SOARES PEREIRA SILVA Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Maria José Garcia da Silveira, Ivan Bonifácio da Silveira e Giulia Milena Garcia da Silveira contra decisão da Vara Cível de Planaltina nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 0710735-59.2026.8.07.0005, ajuizada pela primeira agravante em desfavor de Renato Soares Pereira Silva. A decisão agravada (ID 284285479) deferiu tutela provisória requerida pelo réu, em caráter possessório, para mantê-lo na posse da Chácara Bela Vista Residencial nº 39, Fazenda Mestre D’Armas, Etapa III, até ulterior deliberação, vedando à autora a prática de atos destinados a perturbar ou restringir o exercício da posse. O magistrado, em cognição sumária, concluiu que os documentos apresentados pelo requerido individualizavam com maior precisão a área litigiosa e que ele já se encontrava no imóvel, embora tenha reconhecido a existência de controvérsia relevante quanto à identidade e à localização exata da área, a demandar posterior prova pericial. Os agravantes sustentam, em síntese, que Maria José exerce posse sobre o imóvel desde 1989 e que o agravado teria ingressado clandestinamente na área em 25/06/2026, impedindo o acesso da família. Alegam que os documentos apresentados pelo agravado não demonstram posse anterior sobre o imóvel litigioso e conteriam inconsistências quanto à localização, extensão, confrontações e coordenadas da área. Argumentam, especialmente, que o instrumento particular de cessão de direitos apresentado pelo recorrido descreve área denominada “Sítio Agrovale”, com extensão superior a 26 hectares e referências ao Córrego Quatis e ao Rio São Bartolomeu, enquanto o imóvel objeto da demanda corresponderia à Chácara nº 39, Etapa III, Fazenda Mestre D’Armas, com área de 2 hectares. Afirmam haver divergências entre o contrato de cessão, a escritura pública declaratória e o georreferenciamento apresentados pelo agravado, razão pela qual seria contraditório reconhecer a necessidade de perícia para identificação da área e, simultaneamente, assegurar-lhe a manutenção da posse. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a imediata reintegração na posse. Subsidiariamente, postulam medida destinada à preservação do imóvel até a realização da prova pericial, mediante proibição de cessão da posse a terceiros, realização de obras ou benfeitorias e alteração dos marcos físicos da área. A primeira agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo certo que os outros dois agravantes procederam ao recolhimento do preparo recursal (ID 88430359). É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil reparação ou de comprometimento do resultado útil do processo. A análise desses requisitos deve ser realizada em cognição sumária, sem antecipação do exame exauriente da controvérsia submetida ao Colegiado. No caso, os elementos disponíveis neste momento não evidenciam probabilidade suficiente do direito invocado pelos agravantes para justificar a alteração imediata da situação possessória estabelecida na origem. A controvérsia não se restringe à existência formal de documentos apresentados por uma ou outra parte. Há dissenso relevante acerca da própria identidade física do imóvel, da correspondência entre as áreas descritas nos instrumentos apresentados pelos litigantes e, consequentemente, de quem exercia posse anterior justamente sobre a área atualmente disputada. De um lado, Maria José sustenta ter adquirido direitos possessórios sobre área de 2 hectares na Fazenda Mestre D’Armas em 1989 e afirma ter exercido posse prolongada sobre o imóvel até o alegado esbulho ocorrido em 25/06/2026. De outro, o agravado apresentou documentação destinada a demonstrar sua própria relação possessória com a área e já se encontrava no imóvel quando instaurada a controvérsia. As objeções formuladas pelos agravantes quanto ao contrato de cessão de direitos, à escritura pública declaratória e ao georreferenciamento apresentados pelo agravado são relevantes e deverão ser devidamente examinadas no curso da instrução. Em especial, a alegada divergência entre extensão, localização, confrontações e coordenadas das áreas descritas recomenda cautela na atribuição de valor conclusivo aos documentos de qualquer das partes. Essa circunstância, todavia, não conduz, por si só, à conclusão de que esteja suficientemente demonstrada, neste estágio processual, a posse anterior dos agravantes sobre a exata área ocupada pelo agravado. Ao contrário, a necessidade de esclarecimento técnico acerca de eventual coincidência, sobreposição ou distinção entre as áreas constitui obstáculo, por ora, à pretendida inversão da situação possessória. O próprio Juízo de origem reconheceu expressamente a existência de “relevante controvérsia acerca da identidade e da localização exata do imóvel objeto da lide” e consignou a necessidade de produção de prova pericial. Tal fundamento não se mostra, em princípio, incompatível com a preservação provisória da situação fática existente. A necessidade de instrução probatória recomenda precisamente que se evite, antes da adequada identificação da área e do exame mais aprofundado da posse anterior, sucessivas alterações de sua ocupação. Nesse contexto, o deferimento da pretensão recursal implicaria retirar o agravado do imóvel e atribuir imediatamente sua posse aos recorrentes, providência de expressiva repercussão fática fundada em conjunto probatório que ainda não permite identificar, com a segurança exigível nesta fase, qual das partes exercia posse anterior sobre a específica área em litígio. O boletim de ocorrência invocado pelos agravantes constitui elemento a ser considerado em conjunto com as demais provas, mas não basta, isoladamente, para solucionar a controvérsia acerca da posse anterior e da correspondência física entre a área cuja posse Maria José afirma exercer desde 1989 e aquela atualmente ocupada pelo agravado. Também não se mostra suficiente, neste momento, a alegação de que os documentos cadastrais, fiscais e relativos a serviços públicos apresentados pelo agravado seriam recentes. A aferição de sua força probatória e de sua efetiva vinculação ao imóvel litigioso depende do exame conjunto dos demais elementos documentais e, sobretudo, do esclarecimento acerca da localização das áreas. Assim, embora as razões recursais revelem questões relevantes a serem aprofundadas por ocasião do julgamento do mérito, não se identifica, em cognição sumária, probabilidade de provimento em intensidade suficiente para justificar a imediata reintegração pretendida. Quanto ao pedido subsidiário de proibir o agravado de "ceder ou transferir a posse a terceiros, realizar obras, construções ou benfeitorias, alterar marcos físicos ou modificar a área até a realização da perícia", vale salientar que, embora tal medida tenha sido requerida perante o Juízo a quo na petição de emenda à inicial (ID 287532725), o pleito não foi apreciado pelo magistrado de origem, de modo que a sua análise diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Por fim, registre-se que, após a interposição deste recurso, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID 288554183, em 27/08/2026, pela qual recebeu parcialmente a emenda à inicial, reputou cumpridos os esclarecimentos anteriormente determinados e indeferiu a inclusão de Ivan Bonifácio da Silveira e Giulia Milena Garcia da Silveira no polo ativo, mantendo Maria José Garcia da Silveira como única autora. Na mesma oportunidade, manteve a contestação apresentada pelo requerido nos autos, reconhecendo que seu comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, e diferiu a apreciação da prova pericial para a fase de saneamento. A decisão superveniente reforça, neste exame inicial, a necessidade de preservar o regular desenvolvimento da instrução no primeiro grau, sem prejuízo do exame oportuno das repercussões processuais decorrentes do indeferimento da inclusão de Ivan Bonifácio da Silveira e Giulia Milena Garcia da Silveira no polo ativo, inclusive quanto à respectiva legitimidade recursal. Ressalto que as considerações ora expendidas decorrem de cognição sumária e não importam antecipação do julgamento do mérito do agravo, que será realizado após a formação adequada do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela provisória recursal. Intime-se o agravado para, no prazo legal de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data registrada no sistema. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator S122
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0737703-44.2026.8.07.0000 Agravantes: MARIA JOSE GARCIA DA SILVEIRA, IVAN BONIFACIO DA SILVEIRA, GIULIA MILENA GARCIA DA SILVEIRA Agravada: RENATO SOARES PEREIRA SILVA Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Maria José Garcia da Silveira, Ivan Bonifácio da Silveira e Giulia Milena Garcia da Silveira contra decisão da Vara Cível de Planaltina nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 0710735-59.2026.8.07.0005, ajuizada pela primeira agravante em desfavor de Renato Soares Pereira Silva. A decisão agravada (ID 284285479) deferiu tutela provisória requerida pelo réu, em caráter possessório, para mantê-lo na posse da Chácara Bela Vista Residencial nº 39, Fazenda Mestre D’Armas, Etapa III, até ulterior deliberação, vedando à autora a prática de atos destinados a perturbar ou restringir o exercício da posse. O magistrado, em cognição sumária, concluiu que os documentos apresentados pelo requerido individualizavam com maior precisão a área litigiosa e que ele já se encontrava no imóvel, embora tenha reconhecido a existência de controvérsia relevante quanto à identidade e à localização exata da área, a demandar posterior prova pericial. Os agravantes sustentam, em síntese, que Maria José exerce posse sobre o imóvel desde 1989 e que o agravado teria ingressado clandestinamente na área em 25/06/2026, impedindo o acesso da família. Alegam que os documentos apresentados pelo agravado não demonstram posse anterior sobre o imóvel litigioso e conteriam inconsistências quanto à localização, extensão, confrontações e coordenadas da área. Argumentam, especialmente, que o instrumento particular de cessão de direitos apresentado pelo recorrido descreve área denominada “Sítio Agrovale”, com extensão superior a 26 hectares e referências ao Córrego Quatis e ao Rio São Bartolomeu, enquanto o imóvel objeto da demanda corresponderia à Chácara nº 39, Etapa III, Fazenda Mestre D’Armas, com área de 2 hectares. Afirmam haver divergências entre o contrato de cessão, a escritura pública declaratória e o georreferenciamento apresentados pelo agravado, razão pela qual seria contraditório reconhecer a necessidade de perícia para identificação da área e, simultaneamente, assegurar-lhe a manutenção da posse. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a imediata reintegração na posse. Subsidiariamente, postulam medida destinada à preservação do imóvel até a realização da prova pericial, mediante proibição de cessão da posse a terceiros, realização de obras ou benfeitorias e alteração dos marcos físicos da área. A primeira agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo certo que os outros dois agravantes procederam ao recolhimento do preparo recursal (ID 88430359). É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil reparação ou de comprometimento do resultado útil do processo. A análise desses requisitos deve ser realizada em cognição sumária, sem antecipação do exame exauriente da controvérsia submetida ao Colegiado. No caso, os elementos disponíveis neste momento não evidenciam probabilidade suficiente do direito invocado pelos agravantes para justificar a alteração imediata da situação possessória estabelecida na origem. A controvérsia não se restringe à existência formal de documentos apresentados por uma ou outra parte. Há dissenso relevante acerca da própria identidade física do imóvel, da correspondência entre as áreas descritas nos instrumentos apresentados pelos litigantes e, consequentemente, de quem exercia posse anterior justamente sobre a área atualmente disputada. De um lado, Maria José sustenta ter adquirido direitos possessórios sobre área de 2 hectares na Fazenda Mestre D’Armas em 1989 e afirma ter exercido posse prolongada sobre o imóvel até o alegado esbulho ocorrido em 25/06/2026. De outro, o agravado apresentou documentação destinada a demonstrar sua própria relação possessória com a área e já se encontrava no imóvel quando instaurada a controvérsia. As objeções formuladas pelos agravantes quanto ao contrato de cessão de direitos, à escritura pública declaratória e ao georreferenciamento apresentados pelo agravado são relevantes e deverão ser devidamente examinadas no curso da instrução. Em especial, a alegada divergência entre extensão, localização, confrontações e coordenadas das áreas descritas recomenda cautela na atribuição de valor conclusivo aos documentos de qualquer das partes. Essa circunstância, todavia, não conduz, por si só, à conclusão de que esteja suficientemente demonstrada, neste estágio processual, a posse anterior dos agravantes sobre a exata área ocupada pelo agravado. Ao contrário, a necessidade de esclarecimento técnico acerca de eventual coincidência, sobreposição ou distinção entre as áreas constitui obstáculo, por ora, à pretendida inversão da situação possessória. O próprio Juízo de origem reconheceu expressamente a existência de “relevante controvérsia acerca da identidade e da localização exata do imóvel objeto da lide” e consignou a necessidade de produção de prova pericial. Tal fundamento não se mostra, em princípio, incompatível com a preservação provisória da situação fática existente. A necessidade de instrução probatória recomenda precisamente que se evite, antes da adequada identificação da área e do exame mais aprofundado da posse anterior, sucessivas alterações de sua ocupação. Nesse contexto, o deferimento da pretensão recursal implicaria retirar o agravado do imóvel e atribuir imediatamente sua posse aos recorrentes, providência de expressiva repercussão fática fundada em conjunto probatório que ainda não permite identificar, com a segurança exigível nesta fase, qual das partes exercia posse anterior sobre a específica área em litígio. O boletim de ocorrência invocado pelos agravantes constitui elemento a ser considerado em conjunto com as demais provas, mas não basta, isoladamente, para solucionar a controvérsia acerca da posse anterior e da correspondência física entre a área cuja posse Maria José afirma exercer desde 1989 e aquela atualmente ocupada pelo agravado. Também não se mostra suficiente, neste momento, a alegação de que os documentos cadastrais, fiscais e relativos a serviços públicos apresentados pelo agravado seriam recentes. A aferição de sua força probatória e de sua efetiva vinculação ao imóvel litigioso depende do exame conjunto dos demais elementos documentais e, sobretudo, do esclarecimento acerca da localização das áreas. Assim, embora as razões recursais revelem questões relevantes a serem aprofundadas por ocasião do julgamento do mérito, não se identifica, em cognição sumária, probabilidade de provimento em intensidade suficiente para justificar a imediata reintegração pretendida. Quanto ao pedido subsidiário de proibir o agravado de "ceder ou transferir a posse a terceiros, realizar obras, construções ou benfeitorias, alterar marcos físicos ou modificar a área até a realização da perícia", vale salientar que, embora tal medida tenha sido requerida perante o Juízo a quo na petição de emenda à inicial (ID 287532725), o pleito não foi apreciado pelo magistrado de origem, de modo que a sua análise diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Por fim, registre-se que, após a interposição deste recurso, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID 288554183, em 27/08/2026, pela qual recebeu parcialmente a emenda à inicial, reputou cumpridos os esclarecimentos anteriormente determinados e indeferiu a inclusão de Ivan Bonifácio da Silveira e Giulia Milena Garcia da Silveira no polo ativo, mantendo Maria José Garcia da Silveira como única autora. Na mesma oportunidade, manteve a contestação apresentada pelo requerido nos autos, reconhecendo que seu comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, e diferiu a apreciação da prova pericial para a fase de saneamento. A decisão superveniente reforça, neste exame inicial, a necessidade de preservar o regular desenvolvimento da instrução no primeiro grau, sem prejuízo do exame oportuno das repercussões processuais decorrentes do indeferimento da inclusão de Ivan Bonifácio da Silveira e Giulia Milena Garcia da Silveira no polo ativo, inclusive quanto à respectiva legitimidade recursal. Ressalto que as considerações ora expendidas decorrem de cognição sumária e não importam antecipação do julgamento do mérito do agravo, que será realizado após a formação adequada do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela provisória recursal. Intime-se o agravado para, no prazo legal de 15 dias, apresentar contrarrazões. 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