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2026-09-16 · TJDFT
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 281397264 e documentos, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
2026-08-26 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737622-47.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ALE FRANZOSI REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso dos autos, a parte Autora, AMANDA ALE FRANZOSI, pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 11.000,00, correspondente a R$ 8.500,00 referentes às despesas hospitalares e R$ 2.500,00 relativos ao serviço de anestesia, valores que afirma terem sido pagos mediante cartão de crédito. Contudo, a documentação apresentada não permite, por ora, aferir de forma segura a efetiva titularidade e o desembolso de todos os valores reclamados. Em especial, o print juntado ao ID nº 273820253, indicado como comprovante de pagamento do serviço de anestesia, sequer contém a identificação do titular do cartão utilizado, circunstância que impede a vinculação segura do alegado pagamento ao patrimônio da parte Autora. Assim, em observância ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente todos os danos materiais alegados, mediante a juntada de documentos idôneos que demonstrem os efetivos desembolsos das quantias de R$ 8.500,00 e R$ 2.500,00, inclusive fatura ou extrato do cartão de crédito que permita identificar o respectivo titular e vincular as transações às despesas objeto da demanda. Deverá, ainda, juntar as respectivas notas fiscais, emitidas pelos prestadores dos serviços hospitalares e de anestesia, ou documento fiscal equivalente apto a individualizar os serviços prestados e os valores cobrados. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto