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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0737622-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. L. B. REPRESENTANTE LEGAL: Y. L. M. REU: T. B. A. D. S. DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a sentença de ID 285928837. Em síntese, alega que há omissão quanto às despesas extraordinárias de saúde, psicológicas e oftalmológicas, não compreendidas no plano de saúde. Sustenta também omissão na análise da efetiva capacidade do requerido. Ainda, defende que há contradição quanto ao PLR e às verbas de férias e terço constitucional. O embargado se manifestou. O MP pugnou pelo parcial acolhimento dos embargos, apenas para suprir a omissão quanto às despesas extraordinárias de saúde, estabelecendo que o requerido deverá arcar com 50% das despesas médicas, odontológicas, psicológicas e oftalmológicas, inclusive consultas, exames,medicamentos e tratamentos, desde que não cobertas pelo plano de saúde. Ainda, pontuou para sanar a divergência quanto ao terço de férias. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. Assiste parcial. razão ao embargante. Com efeito, verifica-se a existência de omissão quanto ao pedido de rateio das despesas extraordinárias de saúde. Embora a sentença tenha determinado a manutenção do menor como dependente do plano de saúde, não apreciou as despesas extraordinárias de saúde, notadamente não cobertas pelo plano. Nesse contexto, determinação de plano de saúde já satisfaz a parte que cabe ao genitor, até porque os gastos de maneira global já foram considerados na fixação do patamar da própria pensão alimentícia. Ainda, não prosperam as alegações relativas à capacidade econômica do requerido, ao percentual dos alimentos e à inclusão da PLR na base de cálculo da pensão. Tais matérias foram expressamente enfrentadas na fundamentação da sentença, que examinou os contracheques, a pesquisa e-Financeira, a movimentação bancária identificada nos autos, a existência de outro filho e os demais elementos probatórios, concluindo pela fixação dos alimentos no percentual de 20% dos rendimentos brutos do requerido. O inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, constituindo matéria própria de recurso adequado. Assiste razão, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento do dispositivo no tocante às férias. Houve erro material no dispositivo ao constar "férias" no dispositivo. Assim, deve ser retificado o erro material para constar que onde se lê “férias”, deve-se compreender que a incidência alcança a remuneração de férias, excluído o adicional constitucional de 1/3. Portanto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para para sanar as omissões e esclarecer o dispositivo da sentença de ID 285928837, que passa a conter, ainda, as seguintes disposições: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária e não incidindo sobre verbas indenizatórias como PLR), incidindo sobre 13º salário, férias (não inclui o terço constitucional 1/3) e horas extras, valor que será descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em caso de perda do vínculo empregatício, o requerido deverá depositar mensalmente 30% do salário-mínimo, até o dia 10 de cada mês". Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada. Publique-se. Intime-se. Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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