2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737620-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REQUERIDO: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: HUGO SALOMAO STUDART SZERWINSKI D E C I S Ã O Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por Hércules Salomão Herculano Szervinsk contra Pouso Alto Imóveis Ltda, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é herdeiro necessário de Salomão Herculano Szervinsk, falecido em 04 de janeiro de 2020, cuja sucessão foi processada no Inventário nº 0700333-39.2020.8.07.0001, perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Afirma que, no curso daquele inventário, as partes celebraram, em 13 de setembro de 2024, Instrumento Particular de Acordo destinado à partilha e à reorganização societária familiar. Sustenta que, pela Cláusula Quinta do ajuste, cedeu a integralidade de sua participação societária na ré, correspondente a 5% das quotas sociais, em favor da meeira Helena Maria Ferreira Szervinsk, que passou a deter a totalidade do controle da sociedade. Aduz que, em contrapartida, a Cláusula 5.2 estabeleceu a transferência a seu favor da titularidade sobre a gleba rural de 49,1378 ha, ocupada pelo Espólio de Osvaldo Oliveira Aguiar, vinculada às Matrículas nº 5.954 e 5.955 do Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás e à Ação Reivindicatória nº 5048082-41.2020.8.09.0004. Alega que adimpliu integralmente a obrigação que lhe cabia, com a imediata transferência das quotas sociais, mas que a ré não outorgou a posse nem a propriedade registral da gleba. Relata que a transferência fora ajustada para ocorrer tão logo sobreviesse a regularização do imóvel, e que o inventário foi encerrado e as matrículas atualizadas em nome da pessoa jurídica ré, consolidando-se a titularidade do bem matriz. Informa que ajuizou anteriormente a Ação de Execução de Obrigação de Fazer nº 0711969-88.2026.8.07.0001, extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Acrescenta que o imóvel estaria sendo ofertado à venda no mercado imobiliário, na plataforma Wimóveis, pelo valor de R$ 3.200.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a decretação da indisponibilidade do imóvel vinculado às Matrículas nº 5.954 e 5.955, com expedição de ordem eletrônica pelo sistema CNIB para obstar a transferência a terceiros. No mérito, requer a declaração de implemento da condição pactuada, com reconhecimento da exigibilidade da obrigação; a declaração de que assumiu os riscos da Ação Reivindicatória nº 5048082-41.2020.8.09.0004, operando-se a cessão de direitos litigiosos; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em cooperar com o desmembramento da área, mediante assinatura de plantas, memoriais descritivos, requerimentos registrais e escritura pública de outorga, sob multa diária de R$ 5.000,00; o suprimento judicial de vontade, servindo a sentença como título para transferência e desmembramento das frações junto às referidas matrículas em caso de descumprimento; e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 3.000.000,00. A 20ª Vara Cível de Brasília declinou da competência em favor deste Juízo, reconhecido como prevento (ID 282036211). Este Juízo recebeu a competência e deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a averbação da existência da ação nas Matrículas nº 5.954 e 5.955, indeferindo a decretação de indisponibilidade pelo sistema CNIB, com determinação de citação da ré (ID 282769120). A parte ré foi citada, consoante aviso de recebimento de ID 285009293. A parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0733946-42.2026.8.07.0000 (ID 285046638). O Relator indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal (ID 285592731). A Secretaria certificou o decurso in albis do prazo para contestação (ID 288105223). Decido. A gleba de 49,1378 ha não se encontra desmembrada nem dotada de matrícula própria, permanecendo integrada às Matrículas nº 5.954 e 5.955, aspecto destacado na decisão do Relator do Agravo de Instrumento nº 0733946-42.2026.8.07.0000 (ID 285592731). A Cláusula 2.4.1 do Instrumento Particular de Acordo atribuiu ao adquirente os encargos de georreferenciamento e desmembramento (ID 281643915), de sorte que os atos técnicos de individualização do polígono competem ao autor e ainda não foram praticados nos autos. Essa circunstância recomenda a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. A entrega da prestação jurisdicional por meio de determinação da ré em obrigação de fazer de natureza ''cooperativa", sob multa diária, transferiria a eficácia da sentença para a dependência de atos de cooperação de quem sequer compareceu ao processo com risco de retardamento incompatível com a duração razoável do processo e pronunciamento condicional. Sendo a obrigação da ré, em essência, emissão de declaração de vontade, o artigo 501 do Código de Processo Civil autoriza que a própria sentença produza todos os efeitos da declaração não emitida, solução que dispensa a cooperação do devedor e afasta a necessidade de cominação de multa, sendo o meio executivo mais efetivo para o caso concreto. Para que a futura sentença possa ter os elementos necessários e eventualmente operar desde logo como título hábil à averbação do desmembramento e ao registro da transferência, é indispensável que o comando judicial descreva a área com a precisão exigida pelo artigo 176 da Lei nº 6.015/1973, o que pressupõe planta, memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado do polígono a ser destacado, acompanhados das manifestações administrativas cabíveis, independentemente de qualquer ato da ré. Desse modo, faculto à parte autora que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova e comprove nos autos a realização dos atos que lhe competem por força da Cláusula 2.4.1 do Instrumento Particular de Acordo, necessários ao desmembramento da fração de 49,1378 ha das Matrículas nº 5.954 e 5.955 do Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás, juntando planta, memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado do polígono, subscritos por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, bem como a certificação do georreferenciamento e as demais manifestações administrativas exigíveis para o destaque da área. Fica expressamente autorizado que o autor HERCULES SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK pratique, em nome próprio e sob às suas expensas, os atos e requerimentos perante os órgãos públicos, ambientais e fundiários, para os fins do parágrafo anterior. Sobrevindo dificuldade concreta na obtenção de qualquer providência administrativa, desde já confiro à este decisão força de ofício aos órgãos públicos, sem prejuízo de comunicar eventual exigência para a devida análise. Decorrido o prazo, apresentados os documentos, dê-se vista à parte ré no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito