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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SÍLVIO CONTRA ESPÓLIO DE JOSÉ, JULGADA PROCEDENTE. AUTOR SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ASSINATURA DE FICHAS CADASTRAIS BANCÁRIAS. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SUPOSTA GESTÃO TEMERÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. ATO DE GESTÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO BANCO. REDISCUSSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ENCONTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. 1.1. O embargante alega haver omissão e contradição no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) averiguar omissão quanto às provas documentais relativas à suposta gestão temerária do embargado; (ii) examinar contradição acerca da classificação da assinatura das fichas cadastrais bancárias como ato de gestão e conservação; e (iii) verificar omissão sobre a recusa do Banco BRB em informar, por escrito, as operações viabilizadas pela atualização cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou de direito suficientemente decidida. 4. No caso concreto, o acórdão examinou as alegações de gestão irregular, ausência de prestação de contas e falta de apresentação de documentos contábeis, mas concluiu pela necessidade de apuração dessas matérias em procedimento próprio, nos termos dos arts. 396 e 550 do CPC. 4.1. O aresto mencionou expressamente os arts. 618, II, e 619, III e IV, do CPC e reconheceu a assinatura das fichas cadastrais como medida indispensável à movimentação da conta empresarial, à continuidade das atividades e ao pagamento da folha de pessoal. 4.2. O julgado não identificou ato de disposição patrimonial, mas providência voltada à conservação da empresa integrante do acervo hereditário. 4.3. O decisum também examinou a alegada falta de informações bancárias e considerou a mensagem eletrônica enviada pelo BRB suficiente para demonstrar a necessidade da assinatura da inventariante como condição para atualização cadastral e movimentação da conta empresarial. 5. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.2. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 5.4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto o seu acolhimento depende necessariamente da ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 396, 550, 618, II, 619, III e IV, 1.022 do CPC; arts. 1.020 e 1.021 do CC. Jurisprudência relevante citada: não há.