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0737547-91.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0737547-91.2026.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: A.A. - Emendou o autor a petição inicial a fls. 52/57, retificando o valor dos alimentos pretendidos e requerendo a reconsideração dos provisórios arbitrados a fls. 33/34. Considerando que o aditamento foi feito após a citação, necessária a concordância da parte demandada. Assim, deverá ser aguardada a audiência de conciliação para que ela seja consultada. Contudo, o pedido, tal como formulado, não pode ser acolhido em seus próprios termos, e a razão é legal. Requer-se a fixação dos alimentos 'em montante correspondente à faixa aproximada de US$ 800,00 a US$ 1.000,00 mensais'. Sucede que o art. 318 do Código Civil declara nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira. E a vedação, aqui, não é mero formalismo. JANAINA MARIA DOS SANTOS reside no Brasil e aqui aufere seus rendimentos, em reais. Obrigação fixada em dólares a exporia integralmente à variação cambial, encarecendo ou barateando a prestação por fato inteiramente alheio à necessidade das filhas e à capacidade dela. Alimentos não podem oscilar ao sabor do câmbio. Consigno que a eventual necessidade de conversão, para transferência ao exterior, é questão de execução da obrigação, e não de sua fixação. Mantenho, por ora, os alimentos provisórios arbitrados a fls. 34, no percentual de 30% do salário mínimo. CONSIGNO, todavia, que a manutenção é provisória e breve, para que não se leia como indeferimento. O descompasso apontado é real: os provisórios somam R$ 486,30, ao passo que os boletos de fls. 58/67 documentam mensalidade escolar de R$ 4.288,52 por aluna na instituição Maple Bear. Os alimentos arbitrados equivalem a pouco mais de onze por cento de uma única mensalidade. Mas a revisão não pode ser feita sobre a base atual. Falta o elemento que a própria decisão de fls. 34 apontou como pendente: a aferição da capacidade da ré, sobre a qual não há, nos autos, um único documento. Aguarde-se a audiência designada para 18/09/2026. Intimem-se.

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