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0737505-12.2023.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÕES. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisões monocráticas que não conheceram de Agravo de Instrumento e rejeitaram anteriores Embargos de Declaração, em controvérsia envolvendo partilha de bens, alegada inexistência de vínculo de filiação entre herdeiros e aplicação de multas por recursos considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão por meio de embargos de declaração; (iii) determinar se a reiteração de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC e a incidência da vedação prevista no § 4º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes, reconhecendo que a controvérsia relativa à filiação já se encontra definitivamente apreciada e acobertada pela preclusão, o que impede sua rediscussão. 5. A alegação de ausência de fundamentação do acórdão não procede, pois a adesão dos demais julgadores aos fundamentos do voto condutor satisfaz o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 6. A repetição de argumentos já examinados e rejeitados evidencia o caráter meramente infringente dos embargos e demonstra a utilização inadequada do recurso. 7. A sucessiva interposição de recursos manifestamente infundados afronta os deveres de boa-fé, lealdade processual e cooperação, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. 8. A reiteração de embargos de declaração protelatórios, após a aplicação de multas anteriores e advertência expressa quanto às consequências legais, autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, bem como a aplicação da restrição prevista no § 4º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame do mérito da controvérsia. 2. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. A adesão dos integrantes do colegiado ao voto do relator atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 4. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC e a incidência da vedação contida no § 4º do mesmo dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º.

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