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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO PROCESSSUAL REGULAR. PARECER TÉCNICO QUE NÃO INFLUENCIOU O JULGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Atende à estrutura decisória exigida pelo artigo 489 do Código de Processo Civil e contém fundamentação que satisfaz à exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sentença que rejeita a pretensão mediante a aplicação racional do direito segundo a convicção jurídica do julgador. II. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe dano resultante da prática de ato ilícito. III. Não incorre em ilegalidade assistente técnico que, devidamente investido pela parte e admitido pelo juiz, apresenta parecer técnico no exercício regular da sua função processual, nos termos dos artigos 465, § 1º, inciso II, 466, § 1º, 467, § 1º, e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Cabe exclusivamente ao juiz da causa definir o objeto da perícia, estabelecer a especialidade do perito e dos assistentes técnicos e valorar o laudo pericial e os pareceres técnicos apresentados, na linha do que prescrevem os artigos 371, 465, caput, e 479 do Código de Processo Civil. V. Se o assistente técnico desempenhou regularmente a sua função, sem qualquer censura ou ressalva por parte do juiz da causa, a conduta processual não pode ser considerada ilícita, pressuposto sem o qual não há que se cogitar do dever de indenizar. VI. Se o parecer técnico nem ao menos influenciou a improcedência dos pedidos deduzidos, não há nexo de causalidade entre a atuação do assistente técnico e qualquer dano moral ou material eventualmente sofrido pela parte vencida, presente o disposto no artigo 403 do Código Civil. VII. Apelação conhecida e desprovida.