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0737492-57.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara de Família de Brasília · Decisão

    Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para autorizar a transferência provisória da residência da autora e da criança para Toledo/PR. A mudança fica condicionada à comprovação, antes de sua efetivação, de residência atualizada em Toledo/PR, matrícula escolar da criança e adoção das providências necessárias à continuidade dos acompanhamentos médico e psicológico. A autora deverá comunicar ao requerido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data da mudança, o endereço completo da nova residência, a instituição de ensino em que a criança será matriculada e os dados dos profissionais responsáveis pelos acompanhamentos médico e psicológico. Deverá, ainda, assegurar ao genitor acesso direto às informações escolares, médicas e terapêuticas da criança, inclusive mediante sua inclusão nos cadastros das respectivas instituições e profissionais. Considerando a impossibilidade da convivência paterna provisória na forma estabelecida em audiência de ID 279882821, esta deverá ser adaptada à distância. As parte requerida deverá, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentar proposta objetiva de calendário de convivência à distância, inclusive virtual. Após, abra-se vista pelo mesmo prazo à autora e órgão ministerial. Por fim, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pelo requerido de inversão provisória do lar de referência, reconhecimento de indícios de alienação parental, manutenção obrigatória da criança em Brasília e na atual instituição de ensino, compensação automática dos períodos de convivência, ampliação provisória da convivência, imposição de multa e designação de audiência urgente. A controvérsia dos autos está em definir a modalidade de guarda e regime de convivência que melhor atende aos interesses da menor, a cidade a ser fixada definitivamente como base de moradia; os efeitos da mudança para Toledo/PR sobre a rotina, a escolarização, a saúde, os vínculos familiares e a estabilidade emocional do menor; a existência de eventual interferência indevida de qualquer dos genitores na relação da criança com o outro, inclusive possível prática de alienação parental; as causas e repercussões dos episódios comportamentais e escolares noticiados nos autos. Assim, reputo adequado o pedido realizado pelas partes no que se refere ao estudo psicossocial com os envolvidos. NOMEIO a Dra. JESSICA LIRA DO CARMO (CPF Nº 128.115.497-06 e jessica.c@outlook.com) para o encargo, que deverá ser intimada para apresentar os honorários periciais, os quais devem ser custeados pelas partes. Certifique a Secretaria se o seu cadastro se mantém ativo junto à Corregedoria deste Tribunal. Intime-se a psicóloga para que decline os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta destes, intime-se as partes para que, caso concordem, depositem o respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de perda da prova. Os honorários da perita serão pagos por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Feito o depósito JUDICIAL do valor integral dos honorários, intime-se a psicóloga para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, ficando encarregada de intimar as parte e advogados acerca da data do estudo. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do estudo, o qual computará a partir da data da sua realização pela psicóloga. Registro que considerando a mudança de residência acima deferida, deverá a parte autora viabilizar a realização das entrevistas a serem marcadas pela psicóloga nomeada, responsabilizando-se pelos eventuais custos pelo deslocamento para sua realização. P.I.

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