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0737472-17.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737472-17.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. A. V. AGRAVADO: W. F. T. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.A.V. contra as r. decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento proposta em face de W.F.T. Nos termos da r. decisão de ID 280687971, o d. Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente ao fundamento de que a própria petição inicial atribuiu à quota-parte patrimonial pretendida o valor de R$ 3.857.473,94 (três milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), circunstância que, a seu ver, afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Na oportunidade, determinou a intimação da autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Posteriormente, por meio da decisão de ID 283233654, rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerente e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recorrer (ID. 88238768), preliminarmente, a agravante assevera fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Afirma que sua renda mensal é reduzida, que a expectativa de recebimento futuro de patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira atual e que os documentos apresentados demonstram sua insuficiência de recursos. Sustenta que o indeferimento imediato do benefício contraria o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. Esta Relatoria, por meio da decisão exarada sob o ID 88289334, determinou a intimação da agravante para que esclarecesse sua renda familiar bruta mensal e apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, incluindo extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartões de crédito, comprovantes de aplicações financeiras eventualmente existentes, documentação relativa às despesas e demais elementos pertinentes à demonstração de sua situação econômica. Em atendimento à determinação judicial, a agravante apresentou a petição de ID 88839555, acompanhada dos documentos de IDs 88839557, 88841159, 88841161, 88841162, 88841163, 88841164, 88841169, 88841170, 88841171, 88841172, 88841173, 88841174, 88841179 e 88841180, consistentes em declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, documentos relacionados à sua atividade profissional e documentos de natureza pessoal, com o propósito de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou seja, aquela que somente deverá ser deferida quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais. De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida quando os elementos de prova constantes dos autos indiquem que a parte requerente não demonstrou satisfatoriamente a alegada incapacidade financeira. Nesse diapasão, a avaliação deve ser realizada de forma individualizada, observando-se a situação particular daquele que pleiteia o benefício, consoante todos os elementos disponíveis, as provas contidas nos autos e as circunstâncias identificadas na hipótese, a fim de se concluir se a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp nº 1.988.687/RJ (2022/0061185-5), por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva no Tema 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que eleve inevitavelmente suas despesas. Na hipótese, considero que os documentos acostados aos presentes autos não evidenciam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a recorrente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos destinados à demonstração de sua situação econômica, a documentação produzida não se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. Com efeito, os comprovantes de rendimentos indicam a percepção de remuneração líquida mensal próxima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entretanto, os extratos bancários apresentados revelam intensa movimentação financeira ao longo dos meses analisados, com ingressos de valores significativamente superiores à remuneração formal informada pela agravante. No mês de maio de 2026, o extrato bancário de ID 88841159 registra depósitos e transferências no total de R$ 12.234,17 (doze mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), além de outros créditos no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em junho de 2026, o documento de ID 88841161 indica depósitos e transferências no montante de R$ 13.712,48 (treze mil, setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de outros créditos no valor de R$ 1.035,86 (mil, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Por sua vez, no mês de julho de 2026, o extrato de ID 88841162 aponta depósitos e transferências que alcançaram R$ 14.295,00 (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco reais). Além disso, verifica-se a existência de diversos créditos provenientes de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, cujas origens e naturezas não foram individualizadas nem comprovadas pela recorrente. Embora a agravante sustente que parte da movimentação decorre de transferências entre contas de sua própria titularidade, os documentos também registram ingressos oriundos de terceiros, em valores variados e de forma reiterada, sem indicação da causa dos pagamentos. A explicação genérica de que os valores corresponderiam a ingressos pontuais e posteriormente utilizados no pagamento de despesas ordinárias não esclarece a natureza dos créditos nem permite distingui-los de eventual renda adicional, remuneração por atividades exercidas ou outra fonte regular de recursos. Gize-se que incumbia à requerente, após a indicação precisa dos elementos que suscitavam dúvida acerca de sua condição econômica, apresentar documentação suficiente para demonstrar a origem de seus recursos, a integralidade de sua renda e as despesas que comprometeriam sua disponibilidade financeira. Nestes termos, concluo que o quadro fático apresentado não corrobora a incapacidade financeira da agravante para custear o pagamento das despesas processuais sem o comprometimento da subsistência própria e da família. Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE, para fins de preparo recursal. Por conseguinte, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026 às 18:57:07. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 422.

  2. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737472-17.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. A. V. AGRAVADO: W. F. T. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.A.V. contra as r. decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento proposta em face de W.F.T. Nos termos da r. decisão de ID 280687971, o d. Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente ao fundamento de que a própria petição inicial atribuiu à quota-parte patrimonial pretendida o valor de R$ 3.857.473,94 (três milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), circunstância que, a seu ver, afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Na oportunidade, determinou a intimação da autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Posteriormente, por meio da decisão de ID 283233654, rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerente e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recorrer (ID. 88238768), preliminarmente, a agravante assevera fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Afirma que sua renda mensal é reduzida, que a expectativa de recebimento futuro de patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira atual e que os documentos apresentados demonstram sua insuficiência de recursos. Sustenta que o indeferimento imediato do benefício contraria o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. Esta Relatoria, por meio da decisão exarada sob o ID 88289334, determinou a intimação da agravante para que esclarecesse sua renda familiar bruta mensal e apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, incluindo extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartões de crédito, comprovantes de aplicações financeiras eventualmente existentes, documentação relativa às despesas e demais elementos pertinentes à demonstração de sua situação econômica. Em atendimento à determinação judicial, a agravante apresentou a petição de ID 88839555, acompanhada dos documentos de IDs 88839557, 88841159, 88841161, 88841162, 88841163, 88841164, 88841169, 88841170, 88841171, 88841172, 88841173, 88841174, 88841179 e 88841180, consistentes em declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, documentos relacionados à sua atividade profissional e documentos de natureza pessoal, com o propósito de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou seja, aquela que somente deverá ser deferida quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais. De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida quando os elementos de prova constantes dos autos indiquem que a parte requerente não demonstrou satisfatoriamente a alegada incapacidade financeira. Nesse diapasão, a avaliação deve ser realizada de forma individualizada, observando-se a situação particular daquele que pleiteia o benefício, consoante todos os elementos disponíveis, as provas contidas nos autos e as circunstâncias identificadas na hipótese, a fim de se concluir se a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp nº 1.988.687/RJ (2022/0061185-5), por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva no Tema 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que eleve inevitavelmente suas despesas. Na hipótese, considero que os documentos acostados aos presentes autos não evidenciam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a recorrente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos destinados à demonstração de sua situação econômica, a documentação produzida não se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. Com efeito, os comprovantes de rendimentos indicam a percepção de remuneração líquida mensal próxima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entretanto, os extratos bancários apresentados revelam intensa movimentação financeira ao longo dos meses analisados, com ingressos de valores significativamente superiores à remuneração formal informada pela agravante. No mês de maio de 2026, o extrato bancário de ID 88841159 registra depósitos e transferências no total de R$ 12.234,17 (doze mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), além de outros créditos no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em junho de 2026, o documento de ID 88841161 indica depósitos e transferências no montante de R$ 13.712,48 (treze mil, setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de outros créditos no valor de R$ 1.035,86 (mil, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Por sua vez, no mês de julho de 2026, o extrato de ID 88841162 aponta depósitos e transferências que alcançaram R$ 14.295,00 (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco reais). Além disso, verifica-se a existência de diversos créditos provenientes de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, cujas origens e naturezas não foram individualizadas nem comprovadas pela recorrente. Embora a agravante sustente que parte da movimentação decorre de transferências entre contas de sua própria titularidade, os documentos também registram ingressos oriundos de terceiros, em valores variados e de forma reiterada, sem indicação da causa dos pagamentos. A explicação genérica de que os valores corresponderiam a ingressos pontuais e posteriormente utilizados no pagamento de despesas ordinárias não esclarece a natureza dos créditos nem permite distingui-los de eventual renda adicional, remuneração por atividades exercidas ou outra fonte regular de recursos. Gize-se que incumbia à requerente, após a indicação precisa dos elementos que suscitavam dúvida acerca de sua condição econômica, apresentar documentação suficiente para demonstrar a origem de seus recursos, a integralidade de sua renda e as despesas que comprometeriam sua disponibilidade financeira. Nestes termos, concluo que o quadro fático apresentado não corrobora a incapacidade financeira da agravante para custear o pagamento das despesas processuais sem o comprometimento da subsistência própria e da família. Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE, para fins de preparo recursal. Por conseguinte, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026 às 18:57:07. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 422.

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