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0737404-35.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar válida e eficaz a consignação em pagamento realizada nos autos; b) declarar extinta a obrigação da autora relativamente aos valores consignados nesta ação, reconhecendo sua exoneração dos efeitos da mora quanto às quantias depositadas judicialmente; c) reconhecer o direito dos sucessores habilitados ao levantamento dos depósitos judiciais existentes nos autos, observadas as condições fixadas nas decisões de IDs 263399692 e 264817353, bem como eventual regularização necessária perante a conta judicial e quanto aos valores cuja transferência foi requerida em processo diverso; d) conceder os benefícios da gratuidade de justiça a Heitor Cova Gama e Marlon Gutemberg Alencar de Moraes; e) determinar que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos; f) manter a responsabilidade da autora pelas custas processuais já recolhidas, sem restituição. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas ao levantamento dos valores depositados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 09:34:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito

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