Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0737383-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: I. L. A. L., A. L. A. L., M. D. S. L. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. S. L. A. REQUERIDO: L. A. D. S. CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO pelo REQUERIDO: L. A. D. S.. Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, ficam a parte apelada e o Ministério Público intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 15:23:23.
TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença
Número do processo: 0737383-53.2024.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: I. L. A. L., A. L. A. L., M. D. S. L. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. S. L. A. REQUERIDO: L. A. D. S. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de ação de alimentos cumulada com guarda, já sentenciada (ID 285767504), na qual remanescem pendentes de deliberação duas questões supervenientes: a homologação do laudo pericial produzido na fase instrutória e o julgamento dos embargos de declaração de ID 286955924, estes já instruídos com as contrarrazões da parte embargada e com a manifestação do Ministério Público. I – Homologação do laudo pericial No que concerne à prova técnica, o estudo psicossocial de ID 278220533 foi elaborado no curso da instrução e submetido ao contraditório das partes e à vista do Ministério Público. Nenhuma das partes impugnou o trabalho pericial: a requerente acolheu integralmente as conclusões da perita, ao passo que o requerido, embora tenha externado inconformismo quanto à indicação da residência de referência materna, o fez em caráter de crítica ao mérito da controvérsia, questão oportunamente dirimida na sentença, e não como arguição de vício técnico ou metodológico apto a comprometer a regularidade do laudo. O Ministério Público, por sua vez, dele se valeu em seu parecer final. Assim, a prova pericial cumpriu regularmente sua finalidade e constituiu, inclusive, um dos principais elementos de convicção que embasaram a sentença de mérito. Ocorre que a homologação formal do laudo – ato necessário à certificação da regularidade do trabalho pericial e à consequente liberação dos honorários da perita – não foi expressamente lançada antes da prolação da sentença. Tal circunstância motivou a exigência formulada pela Secretaria-Geral deste Tribunal, que, por meio do despacho de ID 288749360 (Processo SEI 0027417/2026), restituiu os autos a este Juízo para que se prestasse informação a respeito da homologação do laudo. A homologação, ainda que efetivada após a sentença, não encerra qualquer prejuízo processual nem vulnera a coisa julgada. Com efeito, não se cuida de reabrir a instrução, de reapreciar a prova ou de tocar no mérito já decidido, mas apenas de certificar, em ato formal, a regularidade e a completude de perícia que foi produzida, não impugnada e efetivamente considerada no julgamento. Trata-se, pois, de mera regularização de ato processual pendente, cuja ausência configurava simples irregularidade sanável, providência que ora se adota tão somente para viabilizar a remuneração da perita e atender à exigência administrativa. Por conseguinte, e considerando a ausência de impugnação ao estudo psicossocial realizado, homologo o laudo pericial de ID 278220533, para que produza seus regulares efeitos. Para o cumprimento do quanto exigido pela Secretaria-Geral no despacho de ID 288749360, prestem-se as informações a respeito da presente homologação e adotem-se as providências necessárias à liberação dos honorários da perita. II – Embargos de Declaração Passo ao exame dos embargos de declaração de ID 286955924, opostos pela parte autora em face da sentença de ID 285767504. Sustentam os embargantes a existência de omissão, consubstanciada em alegado julgamento citra petita, por não ter a sentença fixado, desde logo, regime subsidiário de convivência paterna para a hipótese de futura alteração de domicílio; de obscuridade, quanto ao sentido da expressão "reorganizada de forma progressiva"; e de contradição entre a fundamentação, amparada no estudo psicossocial, e o dispositivo, que estabeleceu a convivência paterna livre durante o período de coabitação. Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 287360928), pugnando pela integral rejeição dos embargos. O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos embargos (ID 288803908), com a integral manutenção da sentença. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Não há omissão a ser suprida. A sentença apreciou de forma expressa e integral a disciplina da convivência paterna, adotando solução diferenciada para os dois cenários fáticos identificados nos autos: enquanto perdurar a coabitação dos genitores no mesmo imóvel, fixou a convivência livre, por reputar incompatível com a realidade doméstica a imposição de regime rígido de visitas; e, para a eventualidade de alteração de domicílio, determinou a reorganização progressiva do convívio. A pretensão de que se estabeleça, desde já, regime pormenorizado e subsidiário para a hipótese de futura mudança de residência não constou dos pedidos formulados na petição inicial, de sorte que não há falar em julgamento citra petita relativamente a pretensão que sequer foi deduzida. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo dos embargantes com a solução adotada, o que não se confunde com omissão. Tampouco se configura a obscuridade apontada. A determinação de que a convivência seja "reorganizada de forma progressiva", na hipótese de alteração de domicílio, é plenamente inteligível e vem acompanhada, no próprio dispositivo, de parâmetros suficientes à sua futura implementação (finais de semana alternados, dias determinados no curso da semana e divisão equilibrada de datas comemorativas e de férias escolares, com observância da rotina escolar e das atividades extracurriculares dos menores). O detalhamento do regime dependerá das circunstâncias concretas que vierem a existir quando e se cessar a coabitação, tais como a definição de qual genitor deixará o imóvel, a distância entre as futuras residências e a rotina então vigente dos filhos. A ausência do grau de especificação pretendido pelos embargantes não traduz deficiência de compreensão do julgado. Também não subsiste a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A fixação da residência de referência materna decorreu da conclusão pericial de que o ambiente materno oferece maior estabilidade, previsibilidade de rotina e acompanhamento cotidiano dos menores; já a manutenção da convivência paterna livre assentou-se no fato de que o mesmo estudo psicossocial não identificou incapacidade parental do genitor nem recomendou qualquer restrição, supervisão ou afastamento do convívio paterno. Não há incongruência lógica em reconhecer que determinado ambiente reúne melhores condições para servir de referência de moradia e, simultaneamente, afirmar a aptidão de ambos os genitores ao exercício do poder familiar, tanto que fixada a guarda na modalidade compartilhada. A residência de referência não se confunde com a exclusão ou a restrição da convivência paterna, de modo que a pretensão de impor regras restritivas ao convívio com o pai trata-se, na verdade, de rediscussão do mérito, e não de saneamento de vício. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, contradições ou obscuridade, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo na íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.