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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
O INSS demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, tal o que se deflui do petitório à mov. retro. Em sendo assim, impõe-se que seja a aludida autarquia previdenciária intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos cálculos do Exequente, nos termos do artigo 4º, inciso IV da Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº. 11/2023 c/c artigo 535 do CPC. Vejamos: "II Fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa) Art. 4º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte Procedimento: I somente será admitida a apresentação pelo Exequente do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS; II caso o Exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFAM será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante; III após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, o Exequente será intimado para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), ou ratificar o eventualmente já apresentado; IV a PFAM somente será intimada para fins do art. 535 do CPC, após o cumprimento dos incisos I a III; ( ) À Secretaria o desembaraço. Intime-se. Cumpra-se. A rememorar que o INSS deverá ser intimado pelo portal eletrônico.
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