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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0737327-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME, DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO, BEATRIZ BRASILINO TAVARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto à petição de ID 290351447, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2026. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
2026-09-01 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0737327-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO: DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO - ME, DEMERVAN ALENCAR DE ARAUJO, BEATRIZ BRASILINO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Cumprida a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, foram constritos ativos financeiros em conta dos executados, com transferência para conta judicial, e expedido o mandado de intimação da penhora de ID 285646732, que indicou o valor total penhorado de R$ 1.148,30 (mil cento e quarenta e oito reais e trinta centavos). O executado Demervan Alencar de Araújo foi intimado da constrição em 5 de agosto de 2026 (ID 285911553). Os executados Demervan Alencar de Araújo - ME, Demervan Alencar de Araújo e Beatriz Brasilino Tavares peticionaram (ID 286439365, reiterada no ID 286439379) sustentando que os extratos apontariam bloqueio de apenas R$ 192,12, enquanto o mandado registra R$ 1.148,30. Pediram a liberação dos documentos à sua visualização, para o exercício do contraditório, e que somente após isso se iniciasse o prazo de impugnação do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decido. Não há documento a liberar nem discrepância a sanar. A resposta do SISBAJUD e os extratos das respectivas consultas (IDs 285646713 a 285646721) já estão juntados aos autos e registram, página a página, as ordens expedidas e os valores bloqueados em cada instituição. Entre eles consta o bloqueio de R$ 1.116,66 (mil cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) na página 5 do extrato de ID 285646720, não computado pelos executados, que se limitaram a considerar as consultas SISBAJUD 01 e 07. É esse conjunto de constrições que perfaz o total de R$ 1.148,30 (mil cento e quarenta e oito reais e trinta centavos) informado no mandado de intimação da penhora de ID 285646732. Os autos são eletrônicos e de acesso pleno aos executados e ao advogado regularmente constituído, tanto que peticionaram a partir dos próprios documentos que dizem desconhecer. A certidão de ID 286160707 já indicou onde localizar os extratos e os valores penhorados. Não há, portanto, óbice ao contraditório que justifique nova liberação de acesso ou o adiamento do termo inicial do prazo. Indefiro o pedido de liberação de documentos e de postergação do início do prazo de impugnação. Ainda assim, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, e porque os executados apenas agora constituíram advogado, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, para, querendo, comprovar a impenhorabilidade das quantias constritas ou eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação de que trata o art. 917 do mesmo Código. Decorridos os prazos sem manifestação, ou rejeitada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência definitiva dos valores para conta judicial vinculada a estes autos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), e venham os autos conclusos. Intime-se. Santa Maria/DF, 24 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)