Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737321-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REPRESENTANTE LEGAL: AMIN, FERRAZ, COELHO ADVOGADOS EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA NUNES, SOSTENES ROCHA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); apreensão de passaporte; bloqueio ou suspensão de cartões de crédito; impedimento de participação em concursos públicos e licitações e apresentação de declaração detalhada de bens, rendimentos e movimentações patrimoniais, porquanto não consta dos autos qualquer elemento que indique que os executados ostentem elevado padrão de vida ou estejam se valendo de expedientes ilícitos para ocultar patrimônio e frustrar a execução. Ademais, as medidas postuladas não se mostram aptas, em princípio, à satisfação do crédito exequendo, assumindo caráter meramente coercitivo e de constrangimento pessoal dos devedores, sem demonstração concreta de sua utilidade para a efetividade da execução. Quanto ao pedido de apresentação de declaração patrimonial, igualmente não há elementos que justifiquem a adoção da medida, ausentes indícios de ocultação patrimonial ou de descumprimento de determinação judicial que autorizem a excepcional intervenção pretendida. Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão ou ao arquivo provisório, conforme o caso (id. 177560516). Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
2026-08-27 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737321-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REPRESENTANTE LEGAL: AMIN, FERRAZ, COELHO ADVOGADOS EXECUTADO: VERONICA DE SOUZA NUNES, SOSTENES ROCHA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente frente ao crédito exequendo, determino a liberação da quantia bloqueada. Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
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