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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0737280-84.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA KALIL DE QUEIROZ AGRAVADO: EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA, JOAO RAPHAEL DOS SANTOS MISQUITA RÉU ESPÓLIO DE: EDUARDO MISQUITA SIQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA KALIL DE QUEIROZ contra a seguinte decisão proferida no INVENTÁRIO DE EDUARDO MISQUITA SIQUEIRA: “Trata-se de inventário dos bens deixados por EDUARDO MISQUITA SIQUEIRA, falecido em 10 de janeiro de 2026. A ação foi proposta por EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA e JOÃO RAPHAEL DOS SANTOS MISQUITA, filhos do falecido, os quais informaram que o autor da herança também teria constituído união estável com LUCIANA KALIL DE QUEIROZ. Na inicial, foram indicados como bens a inventariar os veículos VOLVO V40, avaliado em R$ 10.869,00, e JEEP COMPASS, avaliado em R$ 88.400,00. Os requerentes postularam a nomeação de EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA como inventariante, a homologação da partilha na proporção de 50% para LUCIANA KALIL DE QUEIROZ, 25% para EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA e 25% para JOÃO RAPHAEL DOS SANTOS MISQUITA, bem como a expedição de ofícios ao empregador do falecido, para apuração de eventual seguro de vida, e a instituições bancárias, para verificação de saldo em conta. A gratuidade de justiça foi indeferida, com autorização para recolhimento das custas ao final. A inicial foi recebida, e EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA foi nomeado inventariante, com determinação de assinatura de termo de compromisso, apresentação das primeiras declarações, citação da companheira sobrevivente e publicação do edital previsto no art. 626, § 1º, do CPC. LUCIANA KALIL DE QUEIROZ habilitou-se nos autos e apresentou impugnação à nomeação do inventariante, com pedido de reconsideração da inventariança, tutela de urgência e suspensão do inventário. Sustentou, em síntese, que é companheira sobrevivente e meeira do falecido, que deve ser observada a ordem legal prevista no art. 617, I, do CPC, e que tramita perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c declaração de incomunicabilidade de bens nº 0703027-10.2026.8.07.0020. O inventariante manifestou-se sobre a impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada por LUCIANA KALIL DE QUEIROZ deve ser acolhida apenas em parte. A condição de companheira sobrevivente foi indicada na própria petição inicial, que atribuiu à impugnante percentual de 50% sobre os bens relacionados. Todavia, há notícia de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c declaração de incomunicabilidade de bens, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, o que evidencia controvérsia relevante acerca da extensão dos efeitos patrimoniais da alegada união estável e da comunicabilidade dos bens indicados no inventário. Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo-se às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. Assim, eventual controvérsia sobre a existência, o termo inicial, o termo final, o regime patrimonial, a comunicabilidade dos bens e a extensão da meação deverá ser resolvida na ação própria já em curso, sem prejuízo do prosseguimento deste inventário quanto às providências de arrecadação, identificação do acervo, obtenção de certidões, apuração de débitos e preservação dos bens. Quanto à inventariança, mantenho, por ora, EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA no encargo. Embora o art. 617, I, do CPC estabeleça preferência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte, a existência de ação autônoma destinada ao reconhecimento e à delimitação patrimonial da união estável recomenda prudência na alteração da inventariança. Além disso, a substituição do inventariante exige demonstração concreta de inadequação para o exercício do encargo ou de risco atual à administração do acervo, o que, por ora, não se extrai dos autos. A manutenção do inventariante não implica definição sobre a condição jurídica ou patrimonial de LUCIANA KALIL DE QUEIROZ, tampouco sobre a comunicabilidade dos bens indicados. Trata-se de providência meramente administrativa, voltada à organização do inventário, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem inadequação do inventariante, risco ao acervo, descumprimento de deveres processuais ou decisão relevante proferida na ação de reconhecimento de união estável. Também não há razão para a suspensão integral do inventário. A existência de ação própria sobre união estável e comunicabilidade de bens pode impedir a homologação da partilha enquanto pendente questão prejudicial relevante, mas não impede o prosseguimento dos atos de administração, regularização documental, levantamento de informações patrimoniais, apuração de débitos fiscais e preservação do acervo. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de suspensão integral do inventário, sem prejuízo de que a partilha somente seja apreciada após suficiente esclarecimento acerca da extensão dos direitos da companheira sobrevivente e da comunicabilidade dos bens. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não há elementos suficientes que evidenciem risco concreto e atual de dissipação, ocultação ou deterioração do acervo a justificar substituição imediata da inventariança ou restrição da posse dos bens. Todavia, considerando a controvérsia entre os interessados e a alegação de que os veículos estariam sob a posse de LUCIANA KALIL DE QUEIROZ, impõe-se a adoção de providências de organização e preservação patrimonial. Assim, determino que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente primeiras declarações complementares ou ratifique as informações já prestadas, indicando de forma objetiva: a) a relação completa dos bens conhecidos do espólio, inclusive veículos, saldos bancários, verbas rescisórias, seguro de vida, créditos, débitos e eventuais outros direitos; b) a localização atual dos veículos VOLVO V40 e JEEP COMPASS; c) quem está na posse direta de cada veículo; d) o estado de conservação dos bens; e) a existência de seguro, financiamento, restrição administrativa, débito de IPVA, multa, sinistro ou ônus; f) se há despesas de guarda, manutenção ou conservação dos bens; g) se existem valores em conta bancária, verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias, securitárias ou créditos vinculados ao falecido. No mesmo prazo, deverá o inventariante juntar documentos atualizados de propriedade dos veículos, certidões de débitos de IPVA e multas, certidões fiscais atualizadas do espólio e demais documentos faltantes indicados no checklist constante da decisão anterior, atualizando-o com referência aos respectivos IDs. Intime-se LUCIANA KALIL DE QUEIROZ para, também no prazo de 15 dias, informar se está na posse de algum dos veículos indicados na inicial e, em caso positivo, esclarecer: a) qual veículo está sob sua posse; b) local em que se encontra guardado; c) estado de conservação; d) se está em uso; e) se há seguro vigente; f) se houve pagamento de despesas de manutenção, impostos, multas, seguro, guarda ou conservação, juntando os documentos comprobatórios que possuir. Ficam os interessados advertidos de que os bens do espólio devem ser preservados, sendo vedada a alienação, transferência, oneração ou disposição dos veículos e de quaisquer outros bens inventariados sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil e processual. Defiro, por ora, a expedição de ofício à AMAZON INFORMÁTICA, no endereço indicado na inicial, para que informe, no prazo de 15 dias, se o falecido EDUARDO MISQUITA SIQUEIRA mantinha vínculo laboral, contratual ou societário com a empresa e se há verbas pendentes, seguro de vida, benefício, crédito, saldo, indenização ou qualquer valor a ser pago ao espólio ou a beneficiários indicados. Encaminhe-se cópia da certidão de óbito e desta decisão. Quanto ao pedido de expedição de ofícios a bancos para apuração de saldos, a providência poderá ser realizada de forma mais eficiente por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Assim, após a complementação das primeiras declarações e a indicação, pelo inventariante, das instituições financeiras de que tiver conhecimento, voltem conclusos para deliberação específica sobre pesquisa de ativos financeiros e eventual expedição de ofícios. Anoto que a certidão de ID 271776743 indicou a existência do inventário nº 0704877- 02.2026.8.07.0020, distribuído à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. Todavia, referido feito foi arquivado em razão do reconhecimento de litispendência, razão pela qual não subsiste óbice ao regular prosseguimento do presente inventário. Com as informações e documentos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, nos termos do art. 629 do CPC. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.” A Agravante sustenta que, por ser companheira sobrevivente do falecido e deter acesso aos bens e informações do espólio, a nomeação do inventariante deve observar a ordem disposta no artigo 617 do Código de Processo Civil. Salienta que a existência de ação própria sobre a união estável não impede sua nomeação, impondo-se a reforma da decisão para que lhe seja atribuído o encargo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para nomeá-la inventariante. Preparo recolhido (ID 88201808 e 88834158). É o relatório. Decido. O recurso é intempestivo. A decisão agravada foi proferida em 10/07/2026, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 14/07/2026 e publicada em 15/07/2026 (IDs 282918451 e 283347993). O prazo recursal teve início no dia 16/07/2026 e término em 05/08/2026, de maneira que a interposição do presente recurso no dia 18/08/2026 (ID 88186337) não atendeu ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília – DF, 07 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0737280-84.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA KALIL DE QUEIROZ AGRAVADO: EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA, JOAO RAPHAEL DOS SANTOS MISQUITA RÉU ESPÓLIO DE: EDUARDO MISQUITA SIQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA KALIL DE QUEIROZ contra a seguinte decisão proferida no INVENTÁRIO DE EDUARDO MISQUITA SIQUEIRA: “Trata-se de inventário dos bens deixados por EDUARDO MISQUITA SIQUEIRA, falecido em 10 de janeiro de 2026. A ação foi proposta por EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA e JOÃO RAPHAEL DOS SANTOS MISQUITA, filhos do falecido, os quais informaram que o autor da herança também teria constituído união estável com LUCIANA KALIL DE QUEIROZ. Na inicial, foram indicados como bens a inventariar os veículos VOLVO V40, avaliado em R$ 10.869,00, e JEEP COMPASS, avaliado em R$ 88.400,00. Os requerentes postularam a nomeação de EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA como inventariante, a homologação da partilha na proporção de 50% para LUCIANA KALIL DE QUEIROZ, 25% para EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA e 25% para JOÃO RAPHAEL DOS SANTOS MISQUITA, bem como a expedição de ofícios ao empregador do falecido, para apuração de eventual seguro de vida, e a instituições bancárias, para verificação de saldo em conta. A gratuidade de justiça foi indeferida, com autorização para recolhimento das custas ao final. A inicial foi recebida, e EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA foi nomeado inventariante, com determinação de assinatura de termo de compromisso, apresentação das primeiras declarações, citação da companheira sobrevivente e publicação do edital previsto no art. 626, § 1º, do CPC. LUCIANA KALIL DE QUEIROZ habilitou-se nos autos e apresentou impugnação à nomeação do inventariante, com pedido de reconsideração da inventariança, tutela de urgência e suspensão do inventário. Sustentou, em síntese, que é companheira sobrevivente e meeira do falecido, que deve ser observada a ordem legal prevista no art. 617, I, do CPC, e que tramita perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c declaração de incomunicabilidade de bens nº 0703027-10.2026.8.07.0020. O inventariante manifestou-se sobre a impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada por LUCIANA KALIL DE QUEIROZ deve ser acolhida apenas em parte. A condição de companheira sobrevivente foi indicada na própria petição inicial, que atribuiu à impugnante percentual de 50% sobre os bens relacionados. Todavia, há notícia de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c declaração de incomunicabilidade de bens, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, o que evidencia controvérsia relevante acerca da extensão dos efeitos patrimoniais da alegada união estável e da comunicabilidade dos bens indicados no inventário. Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo-se às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. Assim, eventual controvérsia sobre a existência, o termo inicial, o termo final, o regime patrimonial, a comunicabilidade dos bens e a extensão da meação deverá ser resolvida na ação própria já em curso, sem prejuízo do prosseguimento deste inventário quanto às providências de arrecadação, identificação do acervo, obtenção de certidões, apuração de débitos e preservação dos bens. Quanto à inventariança, mantenho, por ora, EDUARDO MATHEUS DOS SANTOS MISQUITA no encargo. Embora o art. 617, I, do CPC estabeleça preferência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte, a existência de ação autônoma destinada ao reconhecimento e à delimitação patrimonial da união estável recomenda prudência na alteração da inventariança. Além disso, a substituição do inventariante exige demonstração concreta de inadequação para o exercício do encargo ou de risco atual à administração do acervo, o que, por ora, não se extrai dos autos. A manutenção do inventariante não implica definição sobre a condição jurídica ou patrimonial de LUCIANA KALIL DE QUEIROZ, tampouco sobre a comunicabilidade dos bens indicados. Trata-se de providência meramente administrativa, voltada à organização do inventário, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos que demonstrem inadequação do inventariante, risco ao acervo, descumprimento de deveres processuais ou decisão relevante proferida na ação de reconhecimento de união estável. Também não há razão para a suspensão integral do inventário. A existência de ação própria sobre união estável e comunicabilidade de bens pode impedir a homologação da partilha enquanto pendente questão prejudicial relevante, mas não impede o prosseguimento dos atos de administração, regularização documental, levantamento de informações patrimoniais, apuração de débitos fiscais e preservação do acervo. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de suspensão integral do inventário, sem prejuízo de que a partilha somente seja apreciada após suficiente esclarecimento acerca da extensão dos direitos da companheira sobrevivente e da comunicabilidade dos bens. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não há elementos suficientes que evidenciem risco concreto e atual de dissipação, ocultação ou deterioração do acervo a justificar substituição imediata da inventariança ou restrição da posse dos bens. Todavia, considerando a controvérsia entre os interessados e a alegação de que os veículos estariam sob a posse de LUCIANA KALIL DE QUEIROZ, impõe-se a adoção de providências de organização e preservação patrimonial. Assim, determino que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente primeiras declarações complementares ou ratifique as informações já prestadas, indicando de forma objetiva: a) a relação completa dos bens conhecidos do espólio, inclusive veículos, saldos bancários, verbas rescisórias, seguro de vida, créditos, débitos e eventuais outros direitos; b) a localização atual dos veículos VOLVO V40 e JEEP COMPASS; c) quem está na posse direta de cada veículo; d) o estado de conservação dos bens; e) a existência de seguro, financiamento, restrição administrativa, débito de IPVA, multa, sinistro ou ônus; f) se há despesas de guarda, manutenção ou conservação dos bens; g) se existem valores em conta bancária, verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias, securitárias ou créditos vinculados ao falecido. No mesmo prazo, deverá o inventariante juntar documentos atualizados de propriedade dos veículos, certidões de débitos de IPVA e multas, certidões fiscais atualizadas do espólio e demais documentos faltantes indicados no checklist constante da decisão anterior, atualizando-o com referência aos respectivos IDs. Intime-se LUCIANA KALIL DE QUEIROZ para, também no prazo de 15 dias, informar se está na posse de algum dos veículos indicados na inicial e, em caso positivo, esclarecer: a) qual veículo está sob sua posse; b) local em que se encontra guardado; c) estado de conservação; d) se está em uso; e) se há seguro vigente; f) se houve pagamento de despesas de manutenção, impostos, multas, seguro, guarda ou conservação, juntando os documentos comprobatórios que possuir. Ficam os interessados advertidos de que os bens do espólio devem ser preservados, sendo vedada a alienação, transferência, oneração ou disposição dos veículos e de quaisquer outros bens inventariados sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil e processual. Defiro, por ora, a expedição de ofício à AMAZON INFORMÁTICA, no endereço indicado na inicial, para que informe, no prazo de 15 dias, se o falecido EDUARDO MISQUITA SIQUEIRA mantinha vínculo laboral, contratual ou societário com a empresa e se há verbas pendentes, seguro de vida, benefício, crédito, saldo, indenização ou qualquer valor a ser pago ao espólio ou a beneficiários indicados. Encaminhe-se cópia da certidão de óbito e desta decisão. Quanto ao pedido de expedição de ofícios a bancos para apuração de saldos, a providência poderá ser realizada de forma mais eficiente por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Assim, após a complementação das primeiras declarações e a indicação, pelo inventariante, das instituições financeiras de que tiver conhecimento, voltem conclusos para deliberação específica sobre pesquisa de ativos financeiros e eventual expedição de ofícios. Anoto que a certidão de ID 271776743 indicou a existência do inventário nº 0704877- 02.2026.8.07.0020, distribuído à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. Todavia, referido feito foi arquivado em razão do reconhecimento de litispendência, razão pela qual não subsiste óbice ao regular prosseguimento do presente inventário. Com as informações e documentos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, nos termos do art. 629 do CPC. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.” A Agravante sustenta que, por ser companheira sobrevivente do falecido e deter acesso aos bens e informações do espólio, a nomeação do inventariante deve observar a ordem disposta no artigo 617 do Código de Processo Civil. Salienta que a existência de ação própria sobre a união estável não impede sua nomeação, impondo-se a reforma da decisão para que lhe seja atribuído o encargo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para nomeá-la inventariante. Preparo recolhido (ID 88201808 e 88834158). É o relatório. Decido. O recurso é intempestivo. A decisão agravada foi proferida em 10/07/2026, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 14/07/2026 e publicada em 15/07/2026 (IDs 282918451 e 283347993). O prazo recursal teve início no dia 16/07/2026 e término em 05/08/2026, de maneira que a interposição do presente recurso no dia 18/08/2026 (ID 88186337) não atendeu ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília – DF, 07 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator