2026-09-16 · TJDFT
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO, no qual preliminarmente requereu os benefícios da gratuidade de justiça e no mérito o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Decisão ID 88231478, intimou o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência. O agravante por meio da petição ID 88647422, anexou extratos bancários do Banco do Brasil. É o relatório. Decido. O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita. A análise da referida alegação é feita pelo Juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos. Da análise de toda a documentação apresentada pelo agravante, verifica-se que este não cumpriu integralmente a decisão ID 88231478, uma vez que não anexou os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, não apresentou a declaração de IRPF, nem Carteira de Trabalho, nem contracheques, nem valores recebidos a título de aluguel, como é o caso do cumprimento de sentença. Os documentos anexados por si só não induzem a miserabilidade jurídica a fim de possibilitar a concessão da gratuidade de justiça. Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela apelante, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal. Desse modo, intime-se o agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção. I. Brasília, 14 de setembro de 2026 ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR