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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737220-11.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: PAULO MAIA DA COSTA e outra REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, com pedidos declaratório, revisional, de obrigação de fazer, de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais, proposta por PAULO MAIA DA COSTA e RIVEA FERNANDES MAIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narram os autores que celebraram, em 28 de novembro de 2011, contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, originariamente com o HSBC Bank Brasil S.A., relativo ao imóvel da matrícula 90.067 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que, após a incorporação da carteira pelo requerido, passaram a receber informações contraditórias acerca do saldo devedor, o qual reputam já quitado em sua maior parte. Sustentam divergência entre o valor exigido para quitação e o saldo constante dos documentos oficiais emitidos pela instituição, postulando a declaração do saldo devedor no montante de R$ 82.444,63, a apresentação de nova memória de cálculo, a repetição do indébito e a reparação por danos morais e materiais. Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 281646571, ocasião em que se determinou ao requerido a exibição do contrato e da planilha discriminada do débito no prazo de resposta. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação de ID 284832926, na qual suscitou as questões preliminares de ilegitimidade passiva, de necessidade de distribuição por dependência e de coisa julgada material e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, requerendo a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou o instrumento contratual originário celebrado com o HSBC (ID 284832928) e a planilha de evolução teórica do débito (ID 284857048), esclarecida na manifestação de ID 285117452. Sobreveio réplica de ID 286417031, com documento complementar, na qual os autores adotaram a planilha juntada pelo requerido como prova em seu favor, seguida da impugnação de ID 289167504. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 434, caput, do mesmo diploma, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, resolve-se integralmente pela prova documental já produzida, notadamente pelo próprio contrato e pela planilha de evolução do débito, sendo desnecessária a dilação probatória. A definição do saldo devedor, tal como se demonstrará, não reclama conhecimento técnico especializado, mas simples operação aritmética sobre parâmetros objetivos extraídos do contrato mantido por decisão transitada em julgado e de índice oficial de acesso público, razão pela qual se revela impertinente a produção de prova pericial contábil, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva A questão preliminar não merece acolhimento. O requerido sustenta que jamais sucedeu o HSBC Bank Brasil S.A., o qual teria apenas alterado sua denominação para Kirton Bank S.A., razão pela qual seria parte ilegítima. A alegação é infirmada pela própria conduta processual e negocial da instituição, que figurou como parte ré na ação pretérita 0731160-66.2019.8.07.0001 sem arguir tal ilegitimidade, promoveu os atos de constituição em mora e de consolidação da propriedade, emite mensalmente, em nome próprio, o documento denominado Aviso Comprovante de Financiamento Imobiliário, e juntou a estes autos o instrumento contratual originário do HSBC (ID 284832928). A incorporação da carteira do HSBC pela instituição requerida constitui fato público e notório[1], dispensando prova, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil. O comportamento de defender, ao longo de toda a relação, a titularidade do crédito, para, somente em contestação, negar a própria legitimidade, viola a boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil. REJEITO, portanto, a questão preliminar. Da Distribuição por Dependência Também não prospera a preliminar de conexão e de distribuição por dependência ao juízo da 1ª Vara Cível de Brasília. A regra do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil tem por finalidade evitar decisões conflitantes entre causas conexas, propósito que se esvazia quando um dos feitos já foi definitivamente julgado. No caso, a ação anterior transitou em julgado e encontra-se em fase satisfativa, o que atrai o comando do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Acresça-se que os fatos relativos à alegada divergência informacional instalada no ano de 2026 são supervenientes e autônomos em relação àquela demanda. Portanto, INDEFIRO a reunião dos processos. Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada comporta acolhimento parcial, exigindo a delimitação precisa dos capítulos da presente demanda em cotejo com o que restou decidido na sentença de ID 68871265, proferida nos autos 0731160-66.2019.8.07.0001, transitada em julgado. Naquela demanda, o pedido foi julgado procedente em parte apenas para declarar a nulidade do procedimento de constituição em mora e de consolidação da propriedade, tendo sido julgados improcedentes todos os pedidos de revisão contratual ali deduzidos, a saber, a alegação de capitalização ilegal de juros, a impugnação ao Sistema de Amortização Constante, a cobrança da taxa de administração, o prêmio de seguro e a exibição documental. A autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, estendendo seus efeitos, por força do artigo 508 do mesmo diploma, a todas as alegações que a parte poderia ter oposto quanto à matéria decidida. Encontra-se, pois, acobertada pela coisa julgada e não pode ser rediscutida nesta sede a pretensão de revisão dos encargos originários do contrato, seja pela via da declaração de ilegalidade do sistema de amortização e das taxas, seja pela via oblíqua do pedido de perícia contábil destinada a apurar a evolução do saldo devedor desde a origem, com verificação de cobranças indevidas e de encargos não pactuados, porquanto tal pretensão reproduz, sob nova roupagem, matéria definitivamente resolvida ou que deveria ter sido suscitada oportunamente naquele processo. Do mesmo modo, o pedido de exibição do instrumento contratual originário perdeu seu objeto (rectius: falta de interesse processual), tanto por já ter sido apreciado na demanda anterior quanto pela juntada do documento a estes autos (ID 284832928). Não alcançam, todavia, os limites objetivos da coisa julgada os capítulos fundados em causa de pedir superveniente, quais sejam, a definição do saldo devedor atual, a pretensão de reparação por danos morais decorrente de conduta institucional posterior ao trânsito em julgado da ação anterior e o pedido de indenização por danos materiais, os quais, por se tratar de relação de trato continuado, comportam apreciação nesta sede, na forma da ressalva do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolhe-se, portanto, parcialmente a questão preliminar de coisa julgada para, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, resolver o processo, sem análise do mérito, quanto aos pedidos de revisão contratual dos encargos originários do financiamento, incluída a perícia contábil de reconstituição do débito desde a origem, e quanto ao pedido de exibição do instrumento contratual originário, passando ao exame do mérito dos pedidos remanescentes. Ausentes outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do estatuto consumerista, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão declaratória, que se funda em premissa fática equivocada quanto ao significado do documento juntado aos autos. A planilha de ID 284857048, adotada pelos próprios autores como prova idônea a corroborar sua tese, revela a existência de cronograma teórico de amortização da operação, isto é, projeta o saldo devedor que resultaria a cada parcela na hipótese de cumprimento regular do contrato. O documento é de compreensão acessível e revela, de forma inequívoca, que a última prestação efetivamente paga foi a de número 041, vencida em 30 de abril de 2015 e quitada em 27 de maio de 2015, permanecendo os autores em mora a partir da parcela 042, vencida em 30 de maio de 2015. Nesse marco, o saldo devedor projetado correspondia a R$ 126.195,97, valor coincidente com aquele indicado pelo requerido na manifestação de ID 285117452. O equívoco da tese autoral consiste em eleger, na coluna de saldo devedor da mesma planilha, os valores de R$ 82.444,63, indicado na petição inicial, e de R$ 82.142,09, posteriormente invocado em réplica, ambos lançados em linhas correspondentes a parcelas cujos vencimentos são posteriores ao inadimplemento. Tal valor pressupõe a continuidade dos pagamentos que os autores admitem não ter realizado, de modo que representa mera projeção contábil de um contrato adimplido, e não o saldo real de uma operação inadimplente desde o ano de 2015. Pretender a fixação do saldo em patamar que somente existiria caso as prestações houvessem sido pagas equivale a postular o benefício da amortização sem a correspondente contraprestação, comportamento contraditório que a ordem jurídica não tolera, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Fixada a base incontroversa em R$ 126.195,97, em 30 de maio de 2015, sobre ela devem incidir, para o período de inadimplência, exclusivamente os consectários pactuados no contrato mantido pela coisa julgada, a saber, a atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança, o juro remuneratório à taxa de 10,5% ao ano, os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 1,65%, nos termos das Cláusulas 15, 16, 17 e 18 do contrato de ID 284832928, páginas 8, 9 e 21. A apuração do montante atual, portanto, por decorrer da simples aplicação de índices objetivos sobre base certa, faz-se por cálculos aritméticos, sendo desnecessária tanto a perícia quanto a fixação de valor líquido nesta sentença, na forma do artigo 491, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que o pedido de obrigação de fazer consistente na apresentação de memória de cálculo não comporta acolhimento. Por tais razões, o pedido declaratório de reconhecimento do saldo devedor, seja no valor de R$ 82.444,63, seja no de R$ 82.142,09, é improcedente, remanescendo hígida a obrigação dos autores segundo os parâmetros contratuais acima delimitados. Por consequência lógica, o pedido de repetição de indébito, cuja procedência pressuporia pagamento a maior, inexistente na espécie, dado o quadro de inadimplemento confessado, também não prospera. Não configurado ato ilícito, também não se cogita do acolhimento do pedido de indenização por danos morais. A controvérsia sobre a exata composição do saldo devedor situa-se no âmbito do inadimplemento contratual e da discussão sobre valores, que, por si só, não configura ofensa a atributo da personalidade. Os autores permanecem inadimplentes desde o ano de 2015, jamais foram desapossados do imóvel, cuja consolidação da propriedade foi anulada na demanda anterior, e não demonstraram lesão concreta e excepcional a direito da personalidade, para além do aborrecimento inerente ao litígio que eles próprios instauraram ao descumprir as obrigações assumidas. A controvérsia instaurada nestes autos, conforme já esclarecido, decorre unicamente de interpretação desarrazoada dos próprios autores. Ainda que fosse reconhecida eventual desorganização informacional da instituição ré, no ponto, não transcenderia o mero descumprimento contratual, tampouco se traduziria em dano in re ipsa, de modo que resta ausente o dever de indenizar. O pedido de indenização por danos materiais é igualmente improcedente. Os autores fundam a pretensão em suposto abandono forçado do imóvel, do qual, porém, nunca foram privados. Os leilões extrajudiciais promovidos no ano de 2019 resultaram negativos e a consolidação da propriedade foi anulada na ação pretérita, de sorte que os autores conservaram a posse e a propriedade do bem ao longo de todo o período. A não fruição do imóvel, se ocorrida, decorreu de opção dos próprios autores, e não de conduta imputável ao banco, o que rompe o nexo de causalidade indispensável à responsabilização, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Impõe-se, por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores. A conduta processual revela deliberada alteração da verdade dos fatos e emprego do processo para a consecução de objetivo inidôneo. Os autores, que confessadamente deixaram de honrar as prestações a partir do ano de 2015, valeram-se da planilha teórica de amortização para artificiosamente postular o reconhecimento de um saldo devedor projetado que somente existiria caso houvessem adimplido regularmente o contrato, buscando, por via transversa, obter o proveito econômico da quitação de parcelas que sabidamente não pagaram. A tanto se soma a tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, apresentada sob nova roupagem, com ênfase seletiva nos capítulos que lhes foram favoráveis na demanda anterior. Tal comportamento amolda-se às hipóteses dos incisos II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando o improbus litigator, e não deve ser tolerado, sob pena de estímulo ao uso temerário e contraditório da jurisdição. Impõe-se, pois, a aplicação de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de revisão dos encargos originários do contrato, incluída a perícia contábil de reconstituição do débito desde a origem, e quanto ao pedido de exibição do instrumento contratual originário. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais, e os pedidos declaratório de saldo devedor de R$ 82.444,63 e de obrigação de fazer consistente na apresentação de nova memória de cálculo, porquanto constatado que a obrigação dos autores subsiste sobre a base informada anteriormente de R$ 126.195,97, apurada em 30 de maio de 2015, acrescida, para o período de inadimplência, da atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança, do juro remuneratório de 10,5% ao ano, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa moratória de 1,65%, nos termos das Cláusulas 15, 16, 17 e 18 do contrato. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Atento à causalidade, arcarão os autores com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, sopesados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte, arquivando-se os autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] Dados públicos disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-autoriza-aquisicao-do-hsbc-pelo-bradesco