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0737170-47.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737170-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA PAULA DA SILVA INVENTARIADO: CLARINDO PEREIRA DA SILVA HERDEIRO: CARINA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por CLARINDO PEREIRA DA SILVA, falecido em 02/10/2024, solteiro e sem testamento conhecido, figurando como herdeiras suas filhas ANA PAULA DA SILVA, nomeada inventariante, e CARINA PEREIRA DA SILVA. A inventariante apresentou as primeiras declarações no ID 232561932, relacionando o imóvel situado na QNN 19, Conjunto J, Casa 09, Ceilândia/DF, matriculado sob o nº 58.941, anteriormente doado pelo falecido à herdeira CARINA PEREIRA DA SILVA. A validade da liberalidade foi discutida na ação anulatória nº 0735501-56.2024.8.07.0003, ajuizada por ANA PAULA DA SILVA. O pedido de anulação foi julgado improcedente, tendo sido reconhecido que a doação não ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador. A sentença também consignou que a escritura não imputou a liberalidade à parte disponível e que a questão da colação deveria ser apreciada no inventário. Citada, CARINA PEREIRA DA SILVA apresentou impugnação às primeiras declarações no ID 257716528, alegando a existência de outro imóvel pertencente ao falecido, situado na QNN 19, Conjunto H, Casa 40, Ceilândia/DF, e postulando a retificação das declarações. Requereu, ainda, que o imóvel anteriormente doado fosse relacionado para fins de colação, além da remoção da inventariante, da aplicação de penalidade por litigância de má-fé e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Após sucessivas determinações judiciais, foram juntadas aos autos a escritura pública de doação e a documentação registral do imóvel situado na QNN 19, Conjunto J, Casa 09, bem como o título aquisitivo e a certidão de matrícula do imóvel situado na QNN 19, Conjunto H, Casa 40. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento quanto à necessidade de retificação das primeiras declarações, para a correta identificação do patrimônio deixado pelo falecido e da liberalidade realizada em vida. Conforme a documentação posteriormente apresentada, o imóvel situado na QNN 19, Conjunto H, Casa 40, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 4.825, pertencia ao falecido e integrava seu patrimônio na data do óbito. O referido bem, portanto, deve constar das primeiras declarações como integrante do acervo hereditário. A circunstância de o imóvel não ter sido inicialmente relacionado não impede sua posterior inclusão. As primeiras declarações devem refletir, com exatidão, a composição do espólio, cabendo à inventariante prestar informações completas acerca dos bens, direitos e obrigações deixados pelo autor da herança, nos termos do art. 620, inciso IV, do Código de Processo Civil. Também procede a impugnação quanto à necessidade de colação do imóvel situado na QNN 19, Conjunto J, Casa 09, Ceilândia/DF, doado em vida pelo falecido à herdeira CARINA PEREIRA DA SILVA. A validade da doação e o dever de colacionar constituem questões distintas. O reconhecimento, na ação anulatória, de que a liberalidade não foi inoficiosa significa que a doação não excedeu a parcela patrimonial de que o doador poderia dispor. Essa conclusão preserva a validade do negócio jurídico, mas não implica, automaticamente, dispensa de colação. Nos termos do art. 544 do Código Civil, a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que cabe ao donatário por herança. De igual modo, o art. 2.002 do Código Civil determina que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum devem conferir o valor das doações recebidas, a fim de igualar as legítimas. A dispensa da colação constitui exceção à regra geral e exige declaração expressa do doador no sentido de que a liberalidade seja imputada à parte disponível, desde que não a exceda, conforme o art. 2.005 do Código Civil. Ademais, de acordo com o art. 2.006 do mesmo diploma, essa dispensa deve constar do próprio título da liberalidade ou de testamento. No caso, examinada a escritura pública de doação juntada aos autos, não se identifica cláusula expressa de dispensa de colação nem determinação inequívoca do doador de que a liberalidade devesse sair da parte disponível. Também não há testamento contendo disposição dessa natureza, conforme certidão de inexistência de testamento juntada no ID 232563845. Desse modo, embora válida e não reconhecida como inoficiosa, a doação feita pelo falecido à descendente CARINA PEREIRA DA SILVA deve ser considerada adiantamento da legítima e computada na apuração dos quinhões hereditários. A colação não acarreta o desfazimento da doação, o retorno automático do imóvel ao espólio ou a perda da propriedade pela donatária. Sua finalidade é exclusivamente contábil e sucessória, permitindo que o valor da liberalidade seja considerado na formação dos quinhões e na igualação das legítimas. Consequentemente, o imóvel doado não deve ser relacionado como bem atualmente pertencente ao espólio. Deverá constar em tópico próprio das primeiras declarações, com a indicação de que foi doado em vida à herdeira CARINA PEREIRA DA SILVA e está sujeito à colação. Quanto aos pedidos de condenação da inventariante por litigância de má-fé, de pagamento de honorários advocatícios e de remoção imediata do encargo, não merecem acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A apresentação incompleta das primeiras declarações, posteriormente discutida e complementada mediante determinação judicial, não é suficiente, por si só, para comprovar intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de sonegar patrimônio. Igualmente, a impugnação às primeiras declarações, solucionada incidentalmente no próprio arrolamento, não enseja, neste momento, condenação autônoma ao pagamento de honorários sucumbenciais. Também não se mostra adequada a remoção imediata da inventariante, pois a providência tem caráter excepcional e deve observar as hipóteses do art. 622 do Código de Processo Civil, bem como assegurar prévia oportunidade para o cumprimento adequado das obrigações inerentes ao encargo. Todavia, a persistência no descumprimento das determinações judiciais, especialmente quanto à apresentação de declarações completas e corretas, poderá justificar a remoção. Assim, a impugnação deve ser acolhida quanto às questões que interferem na correta definição do acervo hereditário e no cálculo dos quinhões, rejeitando-se os pedidos sancionatórios acessórios. Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por CARINA PEREIRA DA SILVA no ID 257716528, para: a) reconhecer que o imóvel situado na QNN 19, Conjunto H, Casa 40, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 4.825, deve ser incluído nas primeiras declarações como bem integrante do acervo hereditário; b) determinar que a doação do imóvel situado na QNN 19, Conjunto J, Casa 09, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 58.941, seja levada à colação pela herdeira CARINA PEREIRA DA SILVA, para fins de igualação das legítimas, nos termos dos arts. 544, 2.002, 2.005 e 2.006 do Código Civil. 3. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo, apresente nova peça de primeiras declarações, integralmente retificada, na qual deverá: a) qualificar corretamente o autor da herança e as duas herdeiras; b) relacionar o imóvel situado na QNN 19, Conjunto H, Casa 40, Ceilândia/DF, matrícula nº 4.825, como bem integrante do acervo hereditário, descrevendo-o de acordo com o título aquisitivo e a certidão de matrícula; c) relacionar, em tópico próprio e separado dos bens integrantes do espólio, o imóvel situado na QNN 19, Conjunto J, Casa 09, Ceilândia/DF, matrícula nº 58.941, como bem doado em vida à herdeira CARINA PEREIRA DA SILVA e sujeito à colação; d) indicar o valor atribuído a cada imóvel, esclarecendo o critério utilizado; e) prestar todas as demais informações exigidas pelo art. 620 do Código de Processo Civil, apresentando a peça de forma completa, organizada e autônoma, sem mera remissão a petições ou documentos anteriormente juntados; Publique-se. Intimem-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

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