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0737169-08.2023.8.07.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no REsp 2172864/DF (2024/0365240-3) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES REQUERENTE:TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO:CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO - DF020527 REQUERIDO:TRIER ENGENHARIA S/A REQUERIDO:ETERC ENGENHARIA LTDA REQUERIDO:GEOSONDA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459 MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173 RICHARD PAUL MARTINS GARRELL - MG127318 ALEXANDRE AROEIRA SALLES - RJ169204 RICARDO LAMEGO CAMPOS - MG210224 GABRIELA COSTA SCARPELLI DE LACERDA - MG215903 DECISÃO Na petição de fls. 491/493, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da Primeira Turma, designada para o período de 15/9/2026 a 22/9/2026. Em suas razões, a parte requerente manifesta sua oposição ao julgamento virtual do presente processo, e requer a inclusão do feito na pauta presencial de julgamento pra realização de defesa oral. É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou discordância com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 28/8/2026 (fl. 490). Registro que entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que entenderem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Nos termos do art. 184-A, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Corte Superior, "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono". Assim, é facultado às partes, no prazo regimental, a apresentação de sustentação oral por meio eletrônico. Ressalto que o REsp 2.166.565/DF foi interposto de acórdão distinto do acórdão ora recorrido e que não há necessidade de que ambos os processos tramitem conjuntamente. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação de retirada de pauta. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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