2026-09-16 · TJDFT
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA CONCEIÇÃO DIAS em face à despacho da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que facultou a emenda à inicial. Na origem, processa-se autos da ação de conhecimento com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais que a agravante propôs em face de EDSON EVANDRO DA SILVA. Requereu o provimento do recurso para “afastar em definitivo a exigência de apresentação de ata notarial para a degravação dos áudios, permitindo o prosseguimento do feito com as provas já apresentadas”. Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça. Decido. O despacho recorrido foi proferido nos seguintes termos: “Cumpra a parte autora a integralidade da decisão de emenda, notadamente os itens ‘b’ e ‘c’, sob pena de indeferimento. Quanto à necessidade de ato, mantenho a decisão pelos fundamentos já expostos, mormente considerando a quantidade de documentos sem qualquer descrição ou especificação. Prazo final de 10 (dez) dias.” Consoante a dicção do art. 1.015 do Código de Processo Civil, somente as decisões interlocutórias são agraváveis, sendo estas entendidas como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não constitua sentença (art. 203, § 2º, do CPC). Na questão em análise, o ato judicial ora impugnado não tem qualquer conteúdo decisório, uma vez que não houve deferimento ou indeferimento da pretensão deduzida, mas apenas facultou a emenda à inicial. O juízo de origem limitou-se a oportunizar à parte a superação do vício apontado, sem emitir juízo definitivo sobre a admissibilidade da demanda ou sobre a pretensão de direito material. Caso a parte não concorde com o conteúdo do despacho, caber-lhe-á expor suas razões ao próprio magistrado, buscando persuadi-lo a afastar a exigência da ata notarial ou a estender à agravante, uma vez deferida a gratuidade de justiça, os efeitos do benefício quanto aos emolumentos do ato notarial. Ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente recurso por manifesta inadequação formal, uma vez que os despachos são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC). Ressalte-se que não se trata aqui de inadmitir a irresignação por eventual não enquadramento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mas sim em razão do óbice expresso do art. 1.001, que veda o conhecimento de recurso em face de despacho. Não obstante, caso sobrevenha o indeferimento da petição inicial, não há qualquer prejuízo em relegar a apreciação da matéria a eventual recurso de apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Defiro gratuidade para esta instância recursal. Preclusa essa decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator