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TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737102-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDE DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, movida por VANILDE DO ESPÍRITO SANTO CORRÊA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou contrato de empréstimo consignado, via contração de cartão de crédito, com reserva de margem consignável - RMC (n.º 12932359430000000001) com a parte ré, a partir do qual foi liberado o valor de R$ 1.156,52 (mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) diretamente em sua conta corrente. Contudo, afirma que após 121 meses de descontos implantados pela parte, no valor individual de R$ 101,14 (cento e um reais e quatorze centavos) o valor da dívida apenas aumentou. Sustenta a taxa usada pelo Banco na contratação (8,744860% a.m.) é abusiva e superior a média ofertada pelos bancos para empréstimos consignados (1,93% a.m.). Aduz que seu contrato deveria ter sido quitado após o pagamento da 13ª parcela caso a taxa de mercado média tivesse sido aplicada. Ante tal contexto fático, a parte autora requer: “(...) c) A concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos referentes ao cartão de crédito RMC do benefício previdenciário da autora, até o julgamento final, declarando-se tais descontos ilícitos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (...) e) No mérito, a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o montante atualizado de R$ 28.966,35 (vinte e oito mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos; f) A confirmação da liminar e a declaração de nulidade do contrato, com o cancelamento ou suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa diária, conforme fundamentação; g) A declaração de procedência da ação para conversão do contrato de reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado comum, com a consequente adequação contratual, aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo BACEN à época (1,93% a.m.) e autorizando a compensação de valores; h) A condenação do Requerido a reparar os danos morais causados a Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” Junta documentos aos IDs 257009672/257009680. Pela decisão de ID 257327703 foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda à inicial. Ao ID 262182428 foi prolatada decisão que deferiu a tutela provisória nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relacionados ao contrato objeto da lide, até ulterior deliberação, sem prejuízo da apuração definitiva da regularidade da contratação no julgamento de mérito, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA correspondente ao dobro do valor de cada desconto que venha a ser indevidamente efetuado após a intimação desta decisão, a incidir por evento, sem prejuízo de ulterior majoração ou revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva.” Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação ao ID 271417975. Em sede de prejudicial ao mérito, alega a prescrição quinquenal estabelecida no CDC e, subsidiariamente a consideração da prescrição decenal. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora optou pelo saque e que os termos contratuais são claros e compreensíveis acerca do produto contratado, de modo que não haveria irregularidade ou defeito na prestação do serviço, além disso, informa que o cartão foi efetivamente usado pela autora. Destaca a impossibilidade de devolução dos descontos em dobro e a inexistência de danos morais. Requereu, assim, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e em pedido contraposto requer a devolução dos valores transferidos à autora. Réplica ao ID 277288052. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em relação à prejudicial de prescrição, cabe destacar que os prazos prescricionais não se aplicam às relações de trato sucessivo com lesão continuada ao consumidor, pois os prazos se renovam a cada novo desconto, assim considerando-se que a última fatura apresentada pela parte ré ao ID 271417976 - Pág. 139 tinha como vencimento 10/01/2026, não houve o decurso do prazo decenal e, menos ainda, quinquenal. Não existem outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de julgamento. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição ré, no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Deve ser observada, também, a perspectiva do Verbete Sumular 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC). Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas abusivas de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o tratamento do negócio jurídico como crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado; a devolução do valor excedente; seja declarada a quitação do débito e condenada à ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argumenta no sentido de que as cláusulas do contrato, celebrado entre as partes, não eram claras e não foi devidamente informada acerca do objeto contratado, sendo que mesmo após o desconto em seu benefício por mais de 100 vezes o débito ainda não havia sido quitado, pelo contrário, seu valor apenas aumentou. Verifico que assiste razão em parte à autora. Dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Já os arts. 12 e 14 do CDC responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados, de modo que, inexistindo informação adequada e nítida, deve haver a revisão e adequação dos encargos. No caso dos autos, embora a parte ré faça referência ao contrato firmado entre as partes de adesão ao cartão de crédito consignado, autorização de margem consignável (RMC), solicitação de saque e termo de consentimento esclarecido, verifica-se que nenhum destes documentos foram apresentados aos autos, sendo que cabia a ré, por tê-los mencionado em sua resposta à inicial e, também, por força do disposto no art. 373, II, do CPC, apresentá-los. Cabe destacar que a fornecedora é indubitavelmente a guardiã dessas informações, todavia, não se eximiu do ônus probatória que lhe competia. Pois bem, ainda que se tomassem como verdadeiras suas alegações acerca da assinatura da autora aos documentos mencionados e, a autora tivesse à época anuído a contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Não constam informações básicas como as que dizem respeito à taxa de juros, CET, valor de IOF, número do cartão a que se refere o contrato nem mesmo data do documento, ferindo o disposto no art. 52 do CDC. Conforme o artigo 46 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Conclui-se, pois, que, se neste momento as informações sobre a contratação não são claras, por óbvio quando da contratação pela autora as mesmas informações também não eram evidentes, transparentes e claras. Incide o microssistema de proteção do consumidor, com dever qualificado de informação (art. 6º, III, do CDC), intensificado pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Vale ressaltar que ainda que existam os documentos mencionados pela parte ré, a mera previsão contratual de taxas, CET e desconto do valor mínimo da fatura não comprova informação clara, adequada e ostensiva acerca da natureza rotativa do crédito, dos encargos e da insuficiência dos descontos para amortização da dívida. A oferta de cartão de crédito consignado com saque imediato, apresentado como empréstimo consignado, sem esclarecimento adequado das distinções e consequências econômicas, caracteriza prática abusiva (art. 39, IV, do CDC) e viola a boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se que a autora em mais de 10 anos realizou poucas compras diretamente com o cartão de crédito (IDs 271417976 - Pág. 3, 271417976 - Pág. 5, 271417976 - Pág. 102, 271417976 - Pág. 104, 271417976 - Pág. 106), 5 (cinco) faturas demonstram compras pela autora, as demais constantes das faturas tratam apenas de desconto mínimo, encargos e IOF. Vale mencionar que algumas faturas apresentam também a informação do uso do cartão para pix, parcelamento de crédito rotativo, todavia não sabemos as condições da contratação destes últimos. Assim, merece ser acolhido o pedido autoral para declarar a nulidade dos percentuais dos juros e demais encargos cobrados pelo requerido para que ao contrato passe a ser aplicado os encargos médios de um contrato consignado tradicional. Por outro lado, conforme confessado pela autora e ratificado pelo réu, houve efetivamente a tomada do empréstimo no valor de R$ 1.156,52 (mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), assim como outros gastos com cartão, os quais devem ser pagos, pois as demais cláusulas contratuais subsistem e, se assim não o fosse, geraria o enriquecimento ilícito da autora. Resta saber, então, qual o percentual dos juros e dos encargos que devem ser aplicados. Pois bem. Quanto aos juros remuneratórios, aplica-se analogicamente a Súmula 530 do STJ, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. A taxa média de juros para as operações de empréstimo consignado ao INSS (pessoa física) prevista no site do Banco Central https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-09-17 é de 2,055% a.m. para as operações realizadas em setembro/2015, como é o caso dos autos. Como já foram pagos valores pela autora, deverão tais quantias ser abatidas para encontrar-se o valor devido ou a ser restituído ao autor, conforme a conta do expert do juízo em liquidação de sentença. Assim, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora até a comprovação de que está permanece em débito com o Banco réu. Para efeitos de liquidação de sentença deverá: a) Considerar o valor do empréstimo e demais valores transferidos a autora pelo Banco requerido decorrente do uso cartão de crédito; b) Aplicar juros remuneratórios de 2,055% ao mês; c) Desconsiderar demais encargos financeiros (seguros, etc); d) Abater os valores que já foram pagos pela autora, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso; Sendo constatado pagamento total dos valores devidos pela autora, fica desde já declarado quitado o contrato entre as partes Eventual diferença a favor da autora deverá lhe ser devolvida na forma simples, considerando-se que a restituição em dobro do indébito exige cobrança indevida, pagamento e ausência de engano justificável. Caso se comprove que a parte autora ainda é devedora, poderá haver o restabelecimento dos descontos, todavia, considerando-se a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, o cartão de crédito deverá ser cancelado e a diferença apurada em favor do réu deverá poderá ser descontada do benefício da autora mediante autorização judicial. No caso, tenho que a restituição de eventual diferença à autora deverá ocorrer na forma simples, considerando-se que a restituição em dobro do indébito exige cobrança indevida, pagamento e ausência de engano justificável. Nota-se que os descontos decorreram de relação contratual existente, o que afasta a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que a falha informacional em relação de consumo envolvendo idoso configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. E, segundo critérios de razoabilidade e caráter pedagógico, tenho que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) declarar a conversão do contrato cartão de crédito consignado (RMC) nº 12932359430000000001 em contrato consignado perante o INSS, aplicando-se juros remuneratórios de 2,055% a.m. ao empréstimo contratado, devendo ser realizado o recálculo do valor devido, em liquidação de sentença por arbitramento, abatendo-se os valores pagos pela autora até o momento, devolvendo-se a diferença do que fora pago a maior na forma simples, conforme delineado na fundamentação, ficando desde já declarada quitação do contrato em caso de pagamento do valor devido pela autora; 2) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinar a cessação dos descontos referentes ao contrato de n.º 12932359430000000001 no benefício da autora; 3) condenar a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e prolatada em apoio ao NUPMETAS. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília, 27 de agosto de 2026. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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