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TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O feito já foi suspenso nos moldes do art. 921, III do CPC, conforme decisão de ID 274829005, de modo que a notícia de ausência de bens penhoráveis impõe o arquivamento provisório do feito até a ocorrência da prescrição intercorrente (24.3.2031). 2. Remetam-se, pois, os autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737066-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: NEIDE DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O col. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2. Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3. Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4. Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5. Oportuno citar, nesse particular, os parâmetros fixados pelo col. Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1.137:Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. 6. Feitas essas considerações, verifico que não há evidências de condutas da ré intencionalmente dirigida a faltar com a lealdade processual tampouco conduta maliciosa em entravar o feito ou prática de improbidade processual, a denotar, portanto, a necessidade da tomada da medida atípica de suspensão da CNH e apreensão de Passaporte. 7. Ademais, de conformidade com o disposto no artigo 8º do CPC, ‘in verbis’, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, de onde se constata que a busca da eficiência pela aplicação do disposto no artigo 139, IV, não autoriza a adoção de medidas arbitrárias. 8. Ademais, o deferimento de tais medidas deve se mostrar eficaz e ter relação de causa e efeito para o alcance do bem da vida pretendido pela parte autora, isto é, recebimento de seu crédito, o que não vislumbro na espécie. 9. Conclui-se, do exposto, que, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder com cautela. 10. Ante todo o exposto, indefiro os pedido de suspensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 11. Ademais, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os postulados da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e utilidade prática da providência postulada, sempre com vistas à efetiva satisfação do crédito. 12. No caso concreto, não vislumbro eficácia da medida requerida para a satisfação do débito exequendo. A restrição de cartões de crédito, embora possa representar constrangimento à esfera patrimonial da devedora, não evidencia, por si só, aptidão concreta para localizar bens penhoráveis ou para viabilizar a expropriação de ativos, revelando-se providência de resultado sem proveito executivo direto. 13. Ademais, medidas coercitivas atípicas não podem assumir feição meramente sancionatória ou servir apenas como mecanismo de pressão desvinculado de efetiva utilidade para a execução. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem que a providência postulada contribuirá de modo útil e proporcional para a satisfação do crédito, impõe-se o indeferimento do requerimento. 14. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio/restrição de cartões de crédito vinculados à executada. 15. Indique a credora, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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