2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736967-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANAINA RIBEIRO LIMA REQUERIDO: JONATAS DE LIMA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JANAINA RIBEIRO LIMA em face de JONATAS DE LIMA SOUSA. Verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, determinou-se à parte ingressante que o fizesse (ID 283431886), devendo juntar o contrato firmado com o requerido e juntar o termo de avença firmada na reclamação trabalhista indicada na inicial. Entretanto, não houve o atendimento da determinação (ID 288092378) O art. 321 do CPC dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa forma, não tendo a parte autora emendado regularmente a petição inicial conforme lhe foi determinado, o indeferimento da exordial é medida imperativa. Ante o exposto, com base nas razões de fato e de direito supra delineadas, com fulcro nos artigos 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) indicado(a) na certificação digital.