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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0736961-93.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: Gilkelle Ariana da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da certidão de fls. 58, abro vista dos autos ao defensor da parte: Gilkelle Ariana da Silva pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0736961-93.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: Gilkelle Ariana da Silva - DECISÃO Tendo em vista o conteúdo da certidão de fl. 49, chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante na decisão de fls. 35/38 dos autos para que onde lê-se: Pelo exposto, DECRETO, com base nos arts. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, do CPC, A PRISÃO CIVIL de José Carlos Lima dos Santos, pelo prazo de três meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, no valor apresentando pela contadoria judicial, referentes aos alimentos inadimplidos no período compreendido entre agosto/2022 até a presente data. Outrossim, a teor do § 4°, do art. 528 do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns. Leia-se: Assim, ante o exposto, DECRETO, com base nos arts. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988 e 528, §§ 1°, 2°, 3° e 7°, do CPC, A PRISÃO CIVIL de José Carlos Lima dos Santos, pelo prazo de 03 (três) meses, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, no valor de R$ 445,05 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), referente aos valores devidos entre os meses de agosto a outubro de 2022. Outrossim, a teor do §4°, do art.528 do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns. Fica o executado advertido de que, para a expedição do alvará de soltura, deverá comprovar nos autos, além da quitação integral do débito ora decretado, o adimplemento das parcelas alimentares vencidas no curso do processo até a data da efetiva liberação, sob pena de subsistência da ordem de prisão quanto ao saldo remanescente. No mais, permanecem hígidas e inalteradas as demais determinações constantes da referida decisão. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito