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0736960-34.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Simei Almeida Rodrigues contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte nº 0708704-27.2026.8.07.0018, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Na origem, o agravante postula a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seus genitores, Matildes Almeida Rodrigues e Levi Lopes Rodrigues, ao argumento de que é pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), portadora de incapacidade laborativa preexistente aos óbitos, condição que lhe asseguraria a qualidade de dependente previdenciário. A decisão agravada deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que a alegada incapacidade laboral já estava configurada por ocasião dos falecimentos dos instituidores do benefício. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que os relatórios médicos particulares, a avaliação neuropsicológica e a perícia produzida nos autos de curatela demonstram a existência de Transtorno do Espectro do Autismo de caráter congênito e incapacidade laborativa preexistente aos óbitos dos genitores. Defende estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata implantação das pensões por morte pretendidas. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente. Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em análise própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida. A controvérsia gravita em torno do alegado direito do agravante à percepção de pensão por morte na condição de filho inválido dos ex-servidores falecidos Matildes Almeida Rodrigues e Levi Lopes Rodrigues. Para tanto, mostra-se necessária a demonstração de que a incapacidade laboral já existia por ocasião dos óbitos dos instituidores do benefício, requisito legal cuja comprovação, ao menos em juízo de cognição sumária, ainda não se mostra suficientemente evidenciada. Embora o agravante tenha apresentado laudo médico particular indicando incapacidade laboral (ID 209756765 dos autos de origem) e existam referências a limitações funcionais constantes da perícia médica realizada no processo de curatela (ID 282339414 dos autos de origem), tais elementos não se revelam, neste momento, aptos a afastar as dúvidas existentes acerca do efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Cumpre destacar que a própria sentença proferida nos autos da ação de interdição n.º 0718701-96.2024.8.07.0020 (ID 280969895), ao analisar o laudo pericial produzido naquele feito, consignou expressamente: "Por outro lado, o mesmo laudo foi enfático ao preservar a autonomia do curatelando em diversas esferas da vida pessoal e existencial. O perito reconheceu que Simei Almeida Rodrigues mantém discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como capacidade para manifestar sua vontade no exercício do direito ao voto. Registrou, ainda, que o periciando é independente para o autocuidado básico — tomar banho, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e administrar medicação —, embora apresente limitações parciais para o autocuidado complexo. Tal delimitação técnica é de fundamental relevância para a presente decisão, pois indica que a curatela, neste caso concreto, deve restringir-se rigorosamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, em estrita observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não se justificando, sob qualquer ângulo, uma restrição genérica ou ampliada da capacidade civil do curatelando." A transcrição acima revela que a sentença produzida no processo de curatela, amparado em perícia oficial, preservou expressamente a aptidão do agravante para deliberar acerca do trabalho e reconheceu significativa autonomia em diversos aspectos da vida civil. Assim, a conclusão pericial utilizada para subsidiar a curatela não conduz, de forma inequívoca, à constatação de incapacidade laboral apta a justificar, desde logo, o deferimento da pensão por morte. Além disso, verifica-se que a perícia realizada no processo de curatela teve por objeto primordial a aferição da capacidade civil do periciando e a delimitação dos atos sujeitos à curatela, não se voltando especificamente à análise dos requisitos previdenciários exigidos para a concessão da pensão por morte, tampouco à investigação retrospectiva da eventual incapacidade laboral existente nas datas dos falecimentos dos genitores. Desse modo, embora os documentos médicos juntados pelo agravante apontem a existência de Transtorno do Espectro do Autismo e indiquem limitações funcionais relevantes, subsiste controvérsia técnica a respeito da extensão dessas limitações e, principalmente, acerca da existência de incapacidade laboral nas datas dos óbitos dos instituidores da pensão. Nesse cenário, a pretensão recursal demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, com a necessária instrução processual perante o juízo de origem, a fim de que se verifique, com maior segurança, se a alegada incapacidade laboral era efetivamente preexistente aos óbitos dos genitores e se estavam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da condição de dependente inválido. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Assim, a falta de um deles é suficiente para afastar a concessão da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência recursal postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, em especial os agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. BRASÍLIA, 4 DE SETEMBRO DE 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Simei Almeida Rodrigues contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte nº 0708704-27.2026.8.07.0018, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Na origem, o agravante postula a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seus genitores, Matildes Almeida Rodrigues e Levi Lopes Rodrigues, ao argumento de que é pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), portadora de incapacidade laborativa preexistente aos óbitos, condição que lhe asseguraria a qualidade de dependente previdenciário. A decisão agravada deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que a alegada incapacidade laboral já estava configurada por ocasião dos falecimentos dos instituidores do benefício. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que os relatórios médicos particulares, a avaliação neuropsicológica e a perícia produzida nos autos de curatela demonstram a existência de Transtorno do Espectro do Autismo de caráter congênito e incapacidade laborativa preexistente aos óbitos dos genitores. Defende estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata implantação das pensões por morte pretendidas. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente. Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em análise própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida. A controvérsia gravita em torno do alegado direito do agravante à percepção de pensão por morte na condição de filho inválido dos ex-servidores falecidos Matildes Almeida Rodrigues e Levi Lopes Rodrigues. Para tanto, mostra-se necessária a demonstração de que a incapacidade laboral já existia por ocasião dos óbitos dos instituidores do benefício, requisito legal cuja comprovação, ao menos em juízo de cognição sumária, ainda não se mostra suficientemente evidenciada. Embora o agravante tenha apresentado laudo médico particular indicando incapacidade laboral (ID 209756765 dos autos de origem) e existam referências a limitações funcionais constantes da perícia médica realizada no processo de curatela (ID 282339414 dos autos de origem), tais elementos não se revelam, neste momento, aptos a afastar as dúvidas existentes acerca do efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Cumpre destacar que a própria sentença proferida nos autos da ação de interdição n.º 0718701-96.2024.8.07.0020 (ID 280969895), ao analisar o laudo pericial produzido naquele feito, consignou expressamente: "Por outro lado, o mesmo laudo foi enfático ao preservar a autonomia do curatelando em diversas esferas da vida pessoal e existencial. O perito reconheceu que Simei Almeida Rodrigues mantém discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como capacidade para manifestar sua vontade no exercício do direito ao voto. Registrou, ainda, que o periciando é independente para o autocuidado básico — tomar banho, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e administrar medicação —, embora apresente limitações parciais para o autocuidado complexo. Tal delimitação técnica é de fundamental relevância para a presente decisão, pois indica que a curatela, neste caso concreto, deve restringir-se rigorosamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, em estrita observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015, não se justificando, sob qualquer ângulo, uma restrição genérica ou ampliada da capacidade civil do curatelando." A transcrição acima revela que a sentença produzida no processo de curatela, amparado em perícia oficial, preservou expressamente a aptidão do agravante para deliberar acerca do trabalho e reconheceu significativa autonomia em diversos aspectos da vida civil. Assim, a conclusão pericial utilizada para subsidiar a curatela não conduz, de forma inequívoca, à constatação de incapacidade laboral apta a justificar, desde logo, o deferimento da pensão por morte. Além disso, verifica-se que a perícia realizada no processo de curatela teve por objeto primordial a aferição da capacidade civil do periciando e a delimitação dos atos sujeitos à curatela, não se voltando especificamente à análise dos requisitos previdenciários exigidos para a concessão da pensão por morte, tampouco à investigação retrospectiva da eventual incapacidade laboral existente nas datas dos falecimentos dos genitores. Desse modo, embora os documentos médicos juntados pelo agravante apontem a existência de Transtorno do Espectro do Autismo e indiquem limitações funcionais relevantes, subsiste controvérsia técnica a respeito da extensão dessas limitações e, principalmente, acerca da existência de incapacidade laboral nas datas dos óbitos dos instituidores da pensão. Nesse cenário, a pretensão recursal demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, com a necessária instrução processual perante o juízo de origem, a fim de que se verifique, com maior segurança, se a alegada incapacidade laboral era efetivamente preexistente aos óbitos dos genitores e se estavam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da condição de dependente inválido. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Assim, a falta de um deles é suficiente para afastar a concessão da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência recursal postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, em especial os agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. BRASÍLIA, 4 DE SETEMBRO DE 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR

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