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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736926-56.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA ANTUNES MARTINS EMBARGADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargada, ao se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, sustenta que o documento de ID 288061112 é apócrifo e requer seu desentranhamento. Requer, ainda, a intimação da embargante para exibir a nota promissória mencionada como representativa da obrigação decorrente da aquisição do imóvel (ID 289529436). A embargante afirma que as assinaturas eletrônicas e os respectivos dados de validação podem ser visualizados mediante a abertura individual do documento no PJe (ID 289730022). É o relatório. Decido. A abertura do documento de ID 288061112 no PJe permite visualizar as assinaturas eletrônicas e os respectivos dados de validação. Não há fundamento para seu desentranhamento por ausência de assinatura, sem prejuízo da valoração do conteúdo em conjunto com os demais elementos dos autos. A manifestação de ID 289730022, todavia, limita-se à regularidade formal do documento e não esclarece a disponibilidade da nota promissória cuja exibição foi requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento do documento de ID 288061112 e, nos termos do art. 398 do CPC, intime-se a embargante para, no prazo de 5 dias, apresentar a nota promissória ou esclarecer quem a detém e onde se encontra, justificando concretamente eventual impossibilidade de exibição. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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