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0736891-33.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 16ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736891-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CORREIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CORREIA REQUERIDO: RONALDO BERNARDES, NATHANY MENDES SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE CORREIA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por NATHANY MENDES SIQUEIRA contra sentença id 288418795 sob alegação de omissão na apreciação do pedido de gratuidade de justiça e erro material ao não especificar que os honorários de sucumbência são devidos ao patrono da embargante e não à embargante como constou. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Assiste razão à Embargante, vez que, de fato, o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação não foi apreciado por ocasião da sentença. Contudo, é o caso de indeferimento do pedido visto que as movimentações bancárias da embargante juntadas no id 252805300 são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pleiteado. Por outro lado, deve ser acolhido o erro material apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir o pedido de gratuidade de justiça à embargante, e ainda, corrigir o erro material apontado mantendo-se, no mais, integralmente o decisum embargado. Dessa forma, onde se lê: “E condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos a Nathany Mendes Siqueira, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante do acolhimento da preliminar e da extinção do processo em relação a ela;” Leia-se: “E condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos ao advogado(a) da requerida Nathany Mendes Siqueira, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante do acolhimento da preliminar e da extinção do processo em relação a ela;” Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2026 19:29:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 16ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736891-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CORREIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CORREIA REQUERIDO: RONALDO BERNARDES, NATHANY MENDES SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE CORREIA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de nulidade de doação e cancelamento registral ajuizada por ANA MARIA CORREIA em face do espólio de MARIA HELENA DE OLIVEIRA CORREIA, do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Iaciara/GO, representado por Nathany Mendes Siqueira, e de RONALDO BERNARDES. A autora sustenta que é filha de Carlos Correia e de Maria Helena de Oliveira Correia, ambos falecidos, e que, após a abertura do inventário da genitora, referente ao imóvel matriculado sob nº 21.266 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, foi formulada exigência registral para retificação de escritura de doação anteriormente lavrada. Narra que, ao diligenciar junto aos cartórios competentes, constatou que a procuração pública utilizada para viabilizar a doação de 50% do imóvel em favor de Maria Helena de Oliveira Correia teria sido lavrada em 20/12/2007, embora o suposto outorgante, Carlos Correia, já tivesse falecido em 20/05/2007. Aduz que o instrumento foi outorgado a Ronaldo Bernardes, pessoa desconhecida da família, e que a referida procuração serviu de fundamento para a posterior escritura pública de doação e para o registro imobiliário correspondente. Defende a inexistência ou, subsidiariamente, a nulidade da procuração pública, por ausência de manifestação válida de vontade do outorgante, bem como a nulidade da escritura pública de doação dela decorrente. Ao final requer: “1. A citação dos requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal; 2. A procedência da presente ação para declarar: a-) Declaração de inexistência ou nulidade da procuração pública feita pelo doador já falecido, junto ao TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO DA COMARCA DE IACIARA –GO. E para tanto que sejadeterminado expedição de mandado competente ao respectivo cartório para que tenha como inexistente a procuração que ali foi outorgada; b-) Declaração de inexistência ou nulidade da escritura pública de doação de 50% do imóvel (Matrícula é 21266, registrado junto ao Cartório do 2º. Ofício do Registro de Imóveis de Brasília), junto ao 4º. Ofício de Notas do Distrito Federal, SEPN. E para tanto que seja determinado expedição de mandado competente ao respectivo cartório para que tenha como inexistente ou nula a escritura pública de doação ali realizada; c-) Que por fim, determine o cancelamento do registro de doação feito no R.7/21.266, da escritura pública do imóvel - Matrícula 21266, junto ao Cartório do 2º. Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, fazendo-o retornar o status a quo ante, ao registro de doação, higienizando assim a escritura pública do imóvel supra-citado. E para tanto que seja determinado expedição de mandado competente ao respectivo cartório para que cancele o registro R-7/21.266. 3 Requer a Vossa Excelência, que determine expedição de ofício ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFORSEG, RECEITA FEDERAL para obter informações de endereço do Sr. Ronaldo Bernardes e ocorrer a devida citação. 4. A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, se houver resistência; 5. Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental e pericial, se necessária.” A decisão de id 242931476 deferiu a tramitação prioritária do feito, determinou a citação dos réus e a pesquisa de endereços com relação ao réu Ronaldo Bernardes. No id 243369169 a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para inserir a tabeliã responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Iaciara, Nathany Mendes Siqueira, no polo passivo da demanda, bem como a exclusão do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Iaciara, o que foi deferido pela decisão de id 246270977. Citado, o Espólio de Maria Helena de Oliveira apresentou a contestação de id 247719830 anuindo à pretensão da autora, requerendo a procedência do pedido e o reconhecimento de isenção de custas e honorários. A ré Nathany Mendes Siqueira foi citada no id 250505203 e apresentou a contestação de id 252803674 na qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que somente assumiu interinamente a serventia extrajudicial de Iaciara/GO em 09/05/2025, enquanto a procuração questionada na ação foi lavrada em 20/12/2007. Afirma que, à época dos fatos, possuía apenas 16 anos de idade, não exercia qualquer função no cartório e não participou da prática do ato impugnado, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventual irregularidade. Defende que a procuração foi lavrada por outro agente da serventia e que inexiste qualquer vínculo jurídico entre a contestante e os fatos narrados na inicial. Sustenta que eventual procedência da ação apenas acarretará o cumprimento da ordem judicial pela atual responsável da serventia, sem que disso resulte sua responsabilização pessoal. No mérito, por cautela, reitera a inexistência de ato ou omissão de sua parte relacionado ao negócio jurídico impugnado. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com sua exclusão do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda em relação à contestante, além da concessão da gratuidade de justiça e condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Citado por edital (id 271875735) o réu Ronaldo Bernardes não apresentou defesa ao que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id 279379965 por negativa geral. Réplica de id 282165662. Intimados, a Curadoria Especial, a autora e o Espólio de Maria Helena de Oliveira Correia não demonstraram interesse em produzir provas; a ré Nathany Mendes Siqueira não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Da ilegitimidade passiva de Nathany Mendes Siqueira A preliminar deve ser acolhida. A pretensão deduzida pela autora é declaratória, pois busca o reconhecimento da inexistência ou nulidade de procuração pública, a desconstituição da escritura de doação dela decorrente e o cancelamento do registro imobiliário correspondente. Não há, na inicial, pedido de indenização dirigido à tabeliã, tampouco imputação de conduta pessoal praticada por Nathany Mendes Siqueira. Conforme consta dos autos, a procuração questionada de id 242813771 foi lavrada em 20/12/2007, ao passo que a ré somente assumiu interinamente a serventia em 09/05/2025, conforme Portaria n 05 de id 252803684. A própria narrativa processual, portanto, evidencia que a contestante não participou da lavratura do ato impugnado, nem exercia função na serventia na época dos fatos. A circunstância de a atual responsável pelo tabelionato eventualmente dever cumprir ordem judicial de averbação, retificação ou cancelamento não a transforma em responsável pelo ato jurídico questionado. Trata-se de providência de natureza instrumental, decorrente da eficácia da decisão perante os registros públicos, e não de responsabilização pessoal da tabeliã. A jurisprudência reconhece a ilegitimidade passiva do delegatário quando a demanda lhe atribui responsabilidade direta por ato notarial, sem que se confunda o dever institucional de cumprimento da ordem judicial com responsabilidade pessoal pelo negócio jurídico: “I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. PRETENDIDA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ENTE DESPERSONALIZADO, DESPROVIDO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. SERVIÇO REGISTRAL SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL FIGURAR COMO SUJEITO PROCESSUAL PASSIVO EM DEMANDA JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFIRMADA DO SERVIÇO NOTARIAL. III - REGISTRADOR. AGENTE DELEGADO. TITULAR RESPONSÁVEL PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PESSOA FÍSICA QUE DEVE RESPONDER PESSOALMENTE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR ATO SEU OU DE SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 22 DA LEI 8.936, DE 18/11/1994, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.286/2016. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARA O CASO CONCRETO DO TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de Cartório de Registro de Imóveis no polo passivo de ação declaratória de nulidade de registro público porque desprovido o serviço registral de personalidade jurídica; bem como indeferiu a inclusão do registrador porque inviável atribuir-lhe responsabilidade automática, conquanto titular da serventia extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de ser incluído o cartório extrajudicial em que registrada escritura pública e o tabelião por ele responsável no polo passivo de demanda que tem por objeto a validade daquele documento ou, ainda, de trazê-los à lide como terceiros interessados obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os cartórios extrajudiciais não têm personalidade jurídica isso em decorrência da natureza do serviços que realizam mediante outorga, por ato personalíssimo, de delegação pelo Estado ao delegatório, conforme expressamente dispõe o artigo 236 da Constituição Federal de 1988. Por concurso público a pessoas naturais é feita a delegação das atividades notariais e de registro, as quais, conquanto exercidas em caráter privado, encerram serviços públicos relevantes que visam a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, bem como a preservar a ordem social. 4. As chamadas serventias extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio e pela natureza da função que exercem, a qual está revestida de estatalidade, estão sujeitos a regime de direito público. Por elas respondem os notários e registradores na qualidade de agentes públicos delegados, pois como particulares desempenham função pública sui generis em nome próprio, por sua conta e risco, visto que assumem, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício dessa função. Fazem-no, contudo, sob fiscalização do Estado delegante, em específico sob controle e fiscalização do Poder Judiciário. 5. Não é possível reconhecer personalidade jurídica aos serviços notarial e registral que, por consequência, não têm legitimidade para figurar como sujeitos processuais nem no polo ativo nem no polo passivo de demanda judicial porque sequer como entes patrimoniais haveriam de ser considerados, uma vez que incapazes de contrair direitos e obrigações. 6. O titular da serventia extrajudicial (notários e registradores) deve responder pessoalmente por danos causados a terceiro por ato seu ou de seus prepostos, não o cartório de notas ou de registro, conforme expressamente disciplina a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), no artigo 22, segundo redação dada pela Lei n. 13.286/2016. Entretanto, para o caso concreto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do registrador porque a parte autora busca a responsabilização civil automática e objetiva do agente delegado responsável pelo cartório imobiliário em que feito o registro que pretende desconstituir. 7. Por força da teoria da dupla garantia, o Estado responde pelos danos ocasionados por tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida do agente delegado responsável pela serventia extrajudicial em que registrado o documento cuja validade é questionada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777. STF, Tema 940. TJDFT, APC 20060110745626, Rel(a). Silva Lemos, 3ª Turma Cível, p. 17/1/2014. TJDFT, AGI 0742730-47.2022.8.07.0000, Rel(a). Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, p. 10/4/2023.”(Acórdão 2090428, 0742966-91.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.) A orientação é compatível, por identidade de razão, com a situação destes autos. Nathany Mendes Siqueira não participou do ato lavrado em 2007, não é beneficiária da doação e não praticou, segundo os fatos narrados, conduta relacionada à formação da procuração ou da escritura. Sua permanência no polo passivo não é necessária para o exame da validade dos negócios jurídicos, que pode ser realizado em relação aos sujeitos diretamente vinculados à relação material controvertida. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Nathany Mendes Siqueira, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja disciplina prevê a ausência de resolução do mérito quando verificada a falta de legitimidade: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) O reconhecimento da ilegitimidade passiva não implica juízo de validade ou invalidade da procuração, da escritura ou do registro, nem impõe qualquer responsabilidade pessoal à tabeliã. A análise desses pedidos prossegue apenas em relação aos corréus que integram a relação jurídica material submetida a julgamento. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. A controvérsia consiste em verificar a existência e a validade da procuração pública de id 242813771 supostamente outorgada por Carlos Correia a Ronaldo Bernardes em 20/12/2007 e, por consequência, a subsistência da escritura pública de doação de 50% do imóvel matriculado sob o nº 21.266 de id 242813768 e do respectivo registro R-7/21.266 de id 242813783. Segundo a narrativa inicial, o pretenso outorgante faleceu em 20/05/2007, cerca de sete meses antes da data atribuída à procuração, fato comprovado pela certidão de óbito de id 242813784. O negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o art. 104 do Código Civil. Além desses requisitos, sua própria existência exige manifestação de vontade atribuível a sujeito de direito. A personalidade civil da pessoa natural termina com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil. Como o instrumento foi lavrado após o falecimento e figura como ato pessoal do falecido naquela data, não se está diante de simples vício de representação ou de mandato anteriormente constituído e posteriormente extinto. Trata-se de ausência originária de manifestação de vontade. A hipótese deve ser distinguida dos casos em que uma procuração foi validamente outorgada em vida e apenas utilizada depois da morte do mandante. Nessa última situação, aplica-se, em regra, o art. 682, inciso II, do Código Civil, ressalvadas as hipóteses especiais dos arts. 684, 685 e 689 do mesmo diploma. Nos presentes autos, entretanto, a alegação é diversa, o próprio instrumento teria sido produzido somente depois do falecimento do suposto outorgante, ou seja, se discute procuração atribuída diretamente a pessoa natural que já havia falecido quando da outorga. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, a data do falecimento de Carlos Correia; a existência da procuração datada de 20/12/2007; a utilização desse instrumento na escritura pública de doação; e o ingresso da doação no fólio real mediante o registro R-7 da matrícula nº 21.266. Aos réus incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, especialmente eventual erro material quanto à data da procuração, existência de mandato anterior validamente outorgado, modalidade especial de mandato em causa própria, ratificação juridicamente admissível ou outro título autônomo capaz de sustentar a doação, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. No caso o Espólio de Maria Helena de Oliveira Correia anuiu expressamente à pretensão autoral. Por sua vez, Ronaldo Bernardes, representado pela Curadoria Especial, apresentou negativa geral, sem indicar fato concreto capaz de explicar a lavratura do instrumento após o falecimento do pretenso outorgante. A negativa geral afasta os efeitos materiais ordinários da revelia, mas não torna controvertido, de forma eficaz, todo documento existente nos autos nem transfere automaticamente à autora o encargo de produzir prova impossível. Uma vez demonstrada documentalmente a anterioridade do óbito em relação à procuração, incumbia aos demandados apresentar explicação ou documento incompatível com a conclusão extraída dessa sequência cronológica. Assim, tem-se que a autora se desincumbiu do ônus relativo aos fatos constitutivos, enquanto o réu não demonstrou fato apto a preservar a validade do instrumento. Da inexistência da procuração pública A fé pública atribuída aos atos notariais gera presunção relativa de autenticidade e veracidade, não os tornando imunes ao controle jurisdicional. Demonstrado que o suposto outorgante não mais possuía personalidade civil quando da alegada manifestação de vontade, a presunção inerente ao instrumento público é superada por prova objetiva em sentido contrário. A procuração é negócio jurídico unilateral por meio do qual alguém confere poderes a terceiro para agir em seu nome. Ausente o outorgante na data indicada no próprio instrumento, inexiste declaração de vontade capaz de constituir o mandato. Por conseguinte, a solução tecnicamente mais adequada é a declaração de inexistência do negócio jurídico, e não apenas sua anulabilidade. A anulabilidade pressupõe negócio existente, embora afetado por vício capaz de comprometer sua eficácia. No caso, falta elemento estrutural indispensável à própria formação do ato: a manifestação de vontade do suposto outorgante. Subsidiariamente, ainda que a questão fosse examinada sob o regime das nulidades, o resultado seria o mesmo, pois o ato não observa requisito essencial de validade previsto no art. 104, inciso I, do Código Civil e revela objeto juridicamente impossível quanto à constituição de mandato por pessoa já falecida. Da escritura pública de doação A escritura pública de doação de 50% do imóvel de id 242813768 foi celebrada por Ronaldo Bernardes em nome de Carlos Correia, mediante utilização da procuração ora reconhecida como inexistente. A representação constitui pressuposto da eficácia do ato praticado em nome alheio. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo ratificação. No caso, porém, a ratificação pelo pretenso representado era impossível, pois este já havia falecido quando da própria lavratura da procuração e da celebração do ato subsequente. O negócio praticado por falso representante não pode produzir efeitos contra o patrimônio do suposto representado nem contra sua sucessão. Inexistindo mandato válido e não havendo título autônomo que legitime a transferência, a escritura de doação não subsiste. Além disso, a doação de imóvel exige instrumento público quando o valor do bem ultrapassa o limite legal, conforme os arts. 108 e 541 do Código Civil. A observância formal da escritura, entretanto, não supre a ausência de vontade do doador nem convalida a atuação de quem compareceu sem poderes de representação. A invalidade é integral quanto à doação impugnada, pois a procuração constituiu o suporte necessário para que Ronaldo Bernardes declarasse, em nome de Carlos Correia, a vontade de transferir gratuitamente 50% do imóvel a Maria Helena de Oliveira Correia. Eliminado esse suporte, não resta manifestação autônoma capaz de conservar o negócio. Do cancelamento do registro imobiliário O registro imobiliário produz presunção relativa de legitimidade, mas encontra fundamento causal no título que lhe deu origem. Reconhecida judicialmente a inexistência da procuração e a consequente invalidade da escritura de doação, desaparece a causa jurídica que sustenta o registro R-7 da matrícula nº 21.266 de id 242813783. O art. 1.245, § 2º, do Código Civil determina que, enquanto não promovida a decretação de invalidade do registro e seu cancelamento, o adquirente continua a ser considerado titular do direito real. A desconstituição do título deve, portanto, ser acompanhada do cancelamento do registro que dele se originou, sob pena de permanecer no fólio real situação incompatível com a realidade jurídica reconhecida na sentença. A providência também encontra amparo nos art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, segundo os quais o cancelamento do registro pode decorrer do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Impõe-se, desse modo, determinar o cancelamento do R-7/21.266, com a restauração da situação registral imediatamente anterior à doação, sem prejuízo dos demais atos registrais autônomos eventualmente existentes e sem que esta sentença alcance direitos de terceiros não submetidos ao contraditório, caso haja inscrições posteriores não abrangidas pela relação processual. Cumpre esclarecer que o cancelamento não implica, por si só, atribuição definitiva da propriedade à autora. A medida apenas retira do fólio real o ato fundado no título reconhecido como inexistente, de modo que os direitos sucessórios decorrentes do falecimento de Carlos Correia deverão ser apurados no inventário ou na via apropriada. Dos ônus sucumbenciais Em relação ao Espólio de Maria Helena de Oliveira Correia, verifica-se que, após regularmente citado, apresentou contestação aderindo integralmente à pretensão deduzida na petição inicial, requerendo a procedência dos pedidos formulados pela autora. Nessas circunstâncias, embora figure formalmente no polo passivo da demanda, não ofereceu resistência à pretensão autoral nem contribuiu para a instauração ou prolongamento da controvérsia judicial. A condenação em custas e honorários advocatícios deve observar não apenas o princípio da sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda ou à resistência injustificada ao direito afirmado em juízo. No caso concreto, a controvérsia decorreu da utilização da procuração pública declarada inexistente para a lavratura da escritura pública de doação posteriormente invalidada, situação diretamente relacionada à atuação de Ronaldo Bernardes, que figurou como procurador no negócio jurídico desconstituído e cuja defesa limitou-se à negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, sem afastar os fatos constitutivos do direito da autora. Desse modo, não se justifica a condenação do Espólio ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, porquanto não houve resistência à pretensão deduzida. Por outro lado, a autora sucumbiu exclusivamente em relação à ré Nathany Mendes Siqueira, cuja preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida, impondo-se a condenação da demandante ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos da seguinte forma, Ronaldo Bernardes responde integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios devidos à patrona da autora; a autora responde pelos honorários advocatícios devidos à patrona de Nathany Mendes Siqueira; e o Espólio de Maria Helena de Oliveira Correia não suporta quaisquer ônus sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Nathany Mendes Siqueira e, quanto a ela, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: b.1) declarar a inexistência da procuração pública de id 242813771, lavrada em 20/12/2007, no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Iaciara/GO, atribuída a Carlos Correia, em razão da impossibilidade de manifestação válida de vontade após o falecimento do suposto outorgante; b.2) declarar a nulidade da escritura pública de doação de id 242813768, relativa a 50% do imóvel matriculado sob nº 21.266 no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, por ter sido praticada com fundamento na procuração inválida; b.3) determinar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília que proceda ao cancelamento do registro R-7/21.266, restabelecendo, no registro imobiliário, a situação anterior ao ato declarado inválido, mediante mandado, após o trânsito em julgado; Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC, em relação às partes remanescentes. Condeno o réu RONALDO BERNARDES ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos a Nathany Mendes Siqueira, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante do acolhimento da preliminar e da extinção do processo em relação a ela; Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Iaciara/GO, ao 4º Ofício de Notas do Distrito Federal e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, para as providências constantes dos itens anteriores. Para tanto, confiro qualidade de OFÍCIO a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026 16:15:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

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