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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3318660/DF (2026/0259230-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:AUTO POSTO ALAZAO LTDA
AGRAVANTE:A SERV 67 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVANTE:COMERCIO E DERIVADO DE PETROLEO BELA VISTA LTDA
AGRAVANTE:AUTO POSTO K 130 LTDA
AGRAVANTE:ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO
AGRAVANTE:MARCOS ANTONIO ALBERTI
ADVOGADOS:EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO - GO031312
LUCAS RIBEIRO FONSECA - GO059756
AGRAVADO:RAIZEN S.A.
ADVOGADOS:HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO ALAZAO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTOU EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. RATEIO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual imputou exclusivamente aos réus o ônus de adiantar os honorários periciais, em ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. 1.1. Os agravantes pleiteam a reforma da decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento do agravo de instrumento. 2.1. Estabelecer se o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a decisão agravada não se enquadre nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, encontra-se presente a urgência necessária para justificar o imediato exame do inconformismo (Tema Repetitivo 988/STJ), pois a matéria em questão é capaz de prejudicar a produção de prova pericial, sendo inútil e contraproducente postergar para a apelação a apreciação do ônus pelo adiantamento dos honorários periciais.
4. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a parte requerente da produção da prova pericial deve arcar com os honorários do perito, salvo exceções.
5. A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, o que, em tese, justificaria o rateio dos honorários entre as partes, conforme o artigo 95 do CPC. 5.1. No entanto, a parte agravante, ao contestar, arguiu a necessidade de produção da prova pericial, configurando, assim, a responsabilidade pelo custeio dos honorários. 5.2. A parte agravante, mesmo diante da alegação no sentido de não ter formulado pedido de produção de prova pericial, na realidade, o fez de maneira indireta, ao solicitar a análise da alegada abusividade e inexequibilidade dos preços praticados pela autora — matéria cuja apuração somente se viabiliza por meio de prova técnica pericial.
6. A antecipação dos honorários periciais não causa prejuízo irreparável à parte agravante, pois, em caso de êxito na demanda, haverá redistribuição das despesas processuais ao final do processo. 6.1. Precedente: “7. O art. 95 do CPC determina que a parte que requer a produção de prova pericial antecipa os honorários do perito, sem prejuízo da redistribuição final das despesas processuais, se vencedor, conforme art. 86 do CPC"(APC 0706875 - 44.2022.8.07.0020, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, D Je: 06/03/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido. Tese de julgamento:
“1. É cabível o agravo de instrumento em face de decisão que atribui a uma das partes o adiantamento de honorários periciais, quando verificada a urgência da matéria, capaz de prejudicar a produção de prova pericial se postergada a sua análise para a apelação (Tema Repetitivo 988/STJ).
2. A parte que requer a produção de prova pericial deve arcar com a antecipação dos honorários do perito, salvo exceções previstas no artigo 95 do CPC.”
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 95 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de rateio da antecipação dos honorários periciais determinados de ofício, em razão de a perícia técnica ter sido ordenada pelo juízo sem requerimento exclusivo de alguma das partes, trazendo a seguinte argumentação:
No curso do feito, o Juízo singular, de ofício, determinou a realização de perícia técnica para apuração de elementos essenciais à controvérsia. Todavia, o Juízo de origem impôs exclusivamente à parte requerida, ora recorrente, o ônus de antecipar os honorários periciais, sob o fundamento de que o ônus da prova seria da ré (art. 373, II, CPC). O Tribunal de origem manteve a decisão dando ensejo ao presente Recurso Especial. Dessa forma, merece reforma o v. acórdão fustigado (fls. 160).
No caso concreto, é incontroverso que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, o que impõe, por comando legal expresso, o rateio do adiantamento dos honorários periciais. A decisão recorrida, ao imputar integralmente à parte recorrente o custeio da perícia, violou frontalmente a parte final do art. 95 do CPC, criando obrigação processual inexistente na legislação. Ademais, o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação ao confundir ônus da prova (art. 373, CPC) com adiantamento de honorários periciais (art. 95, CPC). A legislação é clara ao dissociar tais institutos (fls. 161).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao princípio da isonomia processual, previsto no art. 7º do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação:
Não obstante, a imposição exclusiva do custeio à parte recorrente viola o princípio da isonomia processual, previsto no art. 7º do CPC.
A perícia não se destina apenas à comprovação de fato impeditivo ou modificativo, mas também à apuração do fato constitutivo do direito da autora, ora recorrida, razão pela qual beneficia ambas as partes.
Transferir integralmente o custo à recorrente representa ônus processual desproporcional e indevido, distorcendo a paridade de armas.
A jurisprudência dos tribunais pátrios dispõe sobre o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, como foi o caso, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.
É o caso dos autos!
Portanto, deve ser REFORMADO o v. acórdão por violação a parte final do artigo 95 do CPC, determinado que ambas as partes promovam o custeio da antecipação dos honorários periciais, por medida de DIREITO e JUSTIÇA (fls. 162).
É o relatório.
2.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O artigo 95 também dispõe sobre a possibilidade de rateio do pagamento dos honorários, nos casos em que a perícia for determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes. Tal hipótese reforça o caráter colaborativo do processo, conforme previsto no artigo 6º do CPC, e evita a imposição injusta do ônus sobre apenas uma das partes.
Da análise da peça de contestação (ID 230518383), verifica- se ter sido arguida pela parte agravante a necessidade de produção da prova pericial para o deslinde da causa.
Nesse sentido:
“(...) 4. A agravante foi quem requereu expressamente a realização da perícia, com o objetivo de demonstrar a conformidade dos serviços prestados com o projeto e o contrato. Nessa condição, deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais. (...) (TJDFT, APC 0713098- 68.2025.8.07.0000, Relator(a): Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, D Je: 22/07/2025.)
Ademais, a parte agravante, mesmo diante da alegação no sentido de não ter formulado pedido de produção de prova pericial, na realidade, o fez de maneira indireta, ao solicitar a análise da alegada abusividade e inexequibilidade dos preços praticados pela autora — matéria cuja apuração somente se viabiliza por meio de prova técnica pericial.
Ou seja, em síntese, a alegação das requeridas fundamenta- se nos preços abusivos praticados pela autora, os quais, via de regra, demandam a realização de prova técnica. (fl. 146).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO