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0736871-51.2023.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703/AL), ADV: EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG), ADV: ANDREIA COSTA PINTO (OAB 125444/RJ), ADV: RONALDO CUNHA TÉNORIO (OAB 21705/AL) - Processo 0736871-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Edatec Tecnologia Ltda - RÉU: Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. - Citroën La Cité Maceió (Gama Autos Ltda. - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos condenatórios por danos materiais e de rescisão contratual, proposta originariamente por EDATEC TECNOLOGIA LTDA. em face de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (SUCEDIDA POR STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) E GAMA AUTOS LTDA. Em sua petição inicial, sustentou a autora que, em 08 de agosto de 2022, adquiriu junto à concessionária ré Gama Autos Ltda., pelo valor de R$ 167.690,00, o veículo utilitário novo Citroën Jumpy Cargo, ano/modelo 2022/2023, placa SAB6H78, chassi 9V7VBYHVEPA000836, fabricado pela primeira demandada, dotado de garantia contratual de 36 meses ou 100.000 quilômetros. Informou que o automóvel foi destinado ao transporte de peças e à prestação de serviços técnicos domiciliares no âmbito de sua atividade empresarial. Alegou que, em 06 de junho de 2023, quando o veículo trafegava regularmente, ocorreu súbita perda de potência mecânica acompanhada do acendimento de luzes de alerta no painel, ensejando o imediato acionamento do serviço de guincho Citroën Assistance e a remoção do bem, em 07 de junho de 2023, para as dependências da concessionária corré. Afirmou que, decorridos diversos dias sem diagnóstico concludente, foi informada em 29 de junho de 2023 sobre a existência de vazamento de óleo e anomalia nos bicos injetores. Contudo, em 17 de julho de 2023, foi notificada da recusa da cobertura de garantia para a substituição do cárter do motor, tendo aprovado o orçamento de R$ 876,17 no intuito de mitigar seus prejuízos operacionais. Narrou que, em 14 de agosto de 2023, foi surpreendida com a informação de que a montadora concedera em garantia unicamente a peça de um bico injetor, excluindo a respectiva mão de obra e exigindo o pagamento de peças adicionais mediante orçamento suplementar de R$ 551,97, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou fotográfica para a negativa da garantia contratual. Asseverou que o bem permaneceu imobilizado por tempo indeterminado e muito superior ao prazo legal de 30 dias, compelindo-a a locar veículos substitutos e contratar fretes para a manutenção de suas operações, despendendo o montante inicial de R$ 21.764,17. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela resolução do contrato com a restituição integral do preço pago (R$ 167.690,00) ou entrega de veículo novo equivalente, pelo ressarcimento dos gastos com locação de veículos (R$ 21.764,17, além das despesas vincendas) e pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 60.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 249.454,17. Juntou documentos (fls. 8/112). Por decisão proferida às fls. 113/114, deferiu-se a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, determinando-se a citação das rés. Devidamente citada, a demandada Gama Autos Ltda. ofereceu contestação às fls. 132/155. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de dano material no valor de R$ 60.000,00, apontando ausência de causa de pedir e formulação genérica (fls. 132/133). Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar unicamente na comercialização e assistência técnica, sem pertinência com os vícios de projeto ou fabricação imputados (fls. 134). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, sob a tese de que a autora utiliza o utilitário como insumo produtivo visando ao lucro (fls. 138/142). Defendeu a inexistência de defeito de fabricação, atribuindo os danos à culpa exclusiva da autora por má utilização, decorrente da alegada ausência de substituição do filtro de combustível na revisão periódica e de suposta realização de manutenção fora da rede credenciada, além de alegar que o vazamento de óleo no cárter adveio de impacto por agente externo perfurante (fls. 137, 142/145). Argumentou que a demora na liberação do bem decorreu da recusa da compradora em aprovar os custos de mão de obra e peças complementares não cobertas pela garantia, impugnou a pretensão de restituição do preço e refutou a ocorrência de lucros cessantes e danos emergentes (fls. 146/154). Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pleitos da exordial (fls. 154/155). Regularmente citada, a ré Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. (sucedida por Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) apresentou contestação às fls. 171/196. Em preliminares, suscitou a inépcia da exordial quanto ao pleito indenizatório de R$ 60.000,00 por carência de especificação e discriminação dos prejuízos (fls. 173/174), bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, invocando a autonomia jurídica entre fabricante e rede concessionária nos termos da Lei Federal nº 6.729/1979 (fls. 174/178). No mérito, sustentou a não caracterização da relação de consumo e a inaplicabilidade da inversão probatória (fls. 178/180). Aduziu a perda da garantia contratual em virtude da inobservância do plano de manutenções periódicas e da ocorrência de perfuração no cárter por agente externo desprovido de cobertura fabril (fls. 180/182). Invocou a ruptura da cadeia de fornecimento global e a escassez de componentes automotivos como circunstâncias excludentes de responsabilidade decorrentes de fatores macroeconômicos e geopolíticos (fls. 184/185). Subsidiariamente, postulou que eventual restituição observe o valor de mercado constante na Tabela FIPE na data da redibição, descontando-se a depreciação por uso, condicionando o cumprimento à entrega do documento único de transferência assinado, certidão de quitação de tributos e devolução do automóvel sem ônus (fls. 189/191). Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela rejeição dos pedidos (fls. 195/196). A parte autora apresentou réplicas às contestações (fls. 211/213 e fls. 224/226), rebatendo as preliminares e acostando as notas fiscais comprobatórias da execução integral de todas as revisões programadas na própria concessionária demandada, especificamente as revisões de 20.000 quilômetros (fls. 214 e 217), 40.000 quilômetros (fls. 215) e 60.000 quilômetros (fls. 216 e 218), demonstrando que o veículo deu entrada para reparo com 72.826 quilômetros, sem qualquer atraso de manutenção e sob plena vigência da garantia. Instadas a manifestar interesse conciliatório e a especificar provas (fls. 221), a autora informou a suficiência do acervo documental (fls. 228), enquanto a demandada Stellantis requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica (fls. 231, 248 e 252). Por decisão interlocutória saneadora (fls. 254/255), deferiu-se a produção de prova pericial e nomeou-se perito judicial, tendo as partes apresentado seus quesitos (fls. 258/263 e fls. 264/268). O perito apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 4.500,00 (fls. 271/288), que restou homologada sem oposição das partes (fls. 310 e 311). Determinado o recolhimento da verba honorária pericial pela ré requerente da prova (fls. 316), a demandada Stellantis comprovou a realização do depósito judicial integral de R$ 4.500,00 (fls. 320/327). Às fls. 328/341, sobreveio petição de Eduardo Nazário de Almeida, ex-sócio da autora, requerendo sua admissão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da demandante originária, sob o fundamento de que, por ocasião da 4ª Alteração Contratual da Edatec Tecnologia Ltda. arquivada na Junta Comercial do Estado de Alagoas (fls. 342/348) e da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada perante o 4º Tabelionato de Notas de Maceió (fls. 349/353), foram-lhe cedidos, de modo irrevogável e oneroso para fins de liquidação de suas quotas sociais, a integralidade dos direitos creditórios e a futura titularidade sobre o proveito econômico decorrente desta demanda, inclusive a destinação do veículo. O perito judicial informou seus dados bancários para início dos trabalhos periciais (fls. 356). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da intervenção de terceiro e da sucessão do direito litigioso. Analisa-se, primordialmente, o requerimento de intervenção deduzido por Eduardo Nazário de Almeida às fls. 328/341, fundamentado na cessão do direito litigioso celebrada no curso da lide. O artigo 109, caput, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade subjetiva da demanda, estatuindo que a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes originárias. Nada obstante, o parágrafo 2º do mesmo artigo confere expressamente ao cessionário a faculdade de intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente, hipótese que independe do consentimento da parte adversa. Na espécie vertente, a prova documental carreada às fls. 342/348 (4ª Alteração Contratual devidamente registrada na JUCEAL sob o nº 20250555344) e às fls. 349/353 (Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Livro 489, fls. 05/06v do 4º Tabelionato de Notas de Maceió) comprova de forma idônea a transmissão integral da posição creditícia e material objeto desta demanda em favor do requerente Eduardo Nazário de Almeida. Tratando-se de titular do direito material litigioso subjacente, o cessionário suportará diretamente a eficácia jurídica da sentença, o que atrai a disciplina do artigo 18, parágrafo único, e do artigo 124 do Código de Processo Civil. Assim, defere-se a admissão de Eduardo Nazário de Almeida na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, mantendo-se o cadastro processual e as procurações colacionadas, valendo esta deliberação como inequívoca ciência e notificação às rés quanto à transmissão do crédito para os fins dos artigos 290 e 292 do Código Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Ambas as demandadas suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos materiais (fls. 132/133 e fls. 173/174). A preliminar merece acolhimento pontual. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319, inciso IV, 322 e 324, estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ônus da parte demandante deduzir de maneira clara e precisa a causa de pedir próxima e remota correspondente à prestação jurisdicional almejada. Em se tratando de pleito fundado em dano material emergente ou lucros cessantes, a demonstração do desfalque patrimonial concreto e a discriminação de sua origem financeira constituem pressupostos inafastáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da análise pormenorizada da exordial, constata-se que a autora formulou pedido líquido de devolução do valor de aquisição do bem (R$ 167.690,00) e discriminou os danos materiais correspondentes aos contratos de locação de veículo utilitário substitutivo (R$ 21.764,17). Contudo, no item 6 do rol de pedidos, requereu genericamente a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos materiais, sem articular no corpo da narrativa fática qualquer despesa, prejuízo autônomo, perda financeira ou elemento probatório que justifique a origem da referida quantia. A postulação de verba indenizatória patrimonial desacompanhada da especificação dos fatos lesivos que a originaram configura nítida ausência de causa de pedir e pedido genérico descabido, subsumindo-se à hipótese do artigo 330, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar de inépcia restrita ao pedido condenatório de indenização por dano material no valor de R$ 60.000,00, extinguindo-se o feito quanto a esse capítulo específico, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. A ré Gama Autos Ltda. alegou ser parte ilegítima sob o argumento de que atua como mera concessionária e de que os defeitos narrados decorreriam de suposto vício de fábrica (fls. 134). Por seu turno, a demandada Stellantis Automóveis Brasil Ltda. sustentou sua ilegitimidade aduzindo a inexistência de subordinação jurídica perante a rede distribuidora e a incidência da Lei Federal nº 6.729/1979 (fls. 174/178). As arguições preliminares não merecem prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990. No microssistema do direito do consumidor, a responsabilidade por vício de qualidade do produto é regulada pelo artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, abrangendo de maneira indistinta tanto o fabricante quanto a concessionária que comercializou o veículo e operou como posto de assistência técnica autorizada. Ademais, a petição inicial imputa expressamente à montadora a colocação no mercado de produto eivado de vício e a recusa de fornecimento tempestivo de peças em garantia, ao passo que atribui à concessionária falhas diretas no diagnóstico, retenção prolongada e demora injustificada na prestação de serviços mecânicos. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva das partes para figurar no polo passivo é aferida a partir das alegações deduzidas na exordial. Havendo imputação causal e pretensão resolutória e indenizatória direcionada a ambas as demandadas, exsurge manifesta a legitimidade passiva concorrente de fabricante e distribuidora. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. As demandadas sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnaram pelo afastamento da inversão probatória, aduzindo que o utilitário foi adquirido por pessoa jurídica para o exercício de sua atividade econômica, o que descaracterizaria a condição de destinatária final (fls. 138/142 e fls. 178/180). Sem razão as rés. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista mitigada ou aprofundada para a incidência do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a caracterização da pessoa jurídica ou do profissional como consumidor quando evidenciada sua situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática perante o fornecedor do produto ou serviço. No caso vertente, embora a autora seja empresa do ramo de manutenção de equipamentos de informática e comunicação e tenha adquirido o veículo utilitário para suporte logístico de suas atividades (fls. 1/2 e fls. 8/13), ressai inquestionável sua vulnerabilidade técnica frente à fabricante multinacional e à sua concessionária autorizada. A autora não possui qualquer domínio ou especialidade acerca da engenharia de motores automotivos a diesel, dos complexos sistemas de injeção eletrônica de alta pressão ou das diretrizes de fabricação do veículo. Trata-se de hipótese típica de destinatária final fática do bem móvel, desprovida de conhecimentos especializados e sujeita ao monopólio técnico da montadora e de sua rede credenciada de assistência. Com efeito, a relação é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se hígida a inversão do ônus da prova já deferida às fls. 113/114, tanto pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), quanto pela própria disciplina legal da responsabilidade objetiva por defeitos e vícios do serviço e do produto (artigo 12, parágrafo 3º, e artigo 14, parágrafo 3º, do CDC). Do vício do produto e do direito à rescisão contratual com restituição da quantia paga. Cinge-se a controvérsia meritória em aferir se o veículo automotor adquirido pela autora apresentou vício de qualidade que comprometeu sua utilização normal; se as rés sanaram a inadequação no prazo legal de trinta dias; se restou configurada excludente de responsabilidade por má utilização ou agente externo; e se assiste à demandante o direito à rescisão do negócio com devolução do valor desembolsado e ressarcimento dos prejuízos materiais. A aquisição do veículo utilitário Citroën Jumpy Cargo, ano/modelo 2022/2023, placa SAB6H78, pelo valor de R$ 167.690,00, em 08 de agosto de 2022, resta cabalmente demonstrada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 000.042.986 emitida pela ré Gama Autos Ltda. (fls. 22) e pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 23). É fato incontroverso, outrossim, que o bem contava com garantia de fábrica de 36 meses ou 100.000 quilômetros (fls. 29). Constata-se dos autos que, em 06 de junho de 2023, o veículo apresentou pane consistente em perda de força motriz e acendimento de luzes indicadoras no painel, tendo sido recolhido pelo serviço Citroën Assistance e dado entrada nas dependências da oficina da concessionária corré em 07 de junho de 2023 (fls. 2 e fls. 88), ali permanecendo imobilizado desde então. As demandadas articularam tese de defesa lastreada na culpa exclusiva da autora, alegando que o desajuste nos bicos injetores derivou da falta de substituição do filtro de combustível na revisão de 40.000 quilômetros e da suposta execução de manutenções fora da rede credenciada, afirmando ainda que o vazamento de óleo decorreu de furo no cárter provocado por agente externo. Ocorre que tais alegações defensivas restaram completamente derruídas pela prova documental acostada aos autos. Em primeiro lugar, os documentos fiscais colacionados às fls. 214/218 comprovam de modo irrefutável que todas as revisões periódicas preconizadas no manual do proprietário foram realizadas com absoluta pontualidade no próprio estabelecimento da concessionária demandada Gama Autos Ltda.: a) a revisão periódica dos 20.000 quilômetros foi efetuada em 08 de novembro de 2022, quando o veículo marcava 18.977 quilômetros, conforme atestam o DANFE nº 000043855 (fls. 214) e a NFS-e nº 22659 (fls. 217); b) a aquisição dos elementos filtrantes e óleo relativos ao intervalo dos 40.000 quilômetros ocorreu em 20 de janeiro de 2023 perante a própria ré, conforme DANFE nº 000044520 (fls. 215); c) a revisão dos 60.000 quilômetros foi executada em 20 de abril de 2023, quando o hodômetro registrava 60.765 quilômetros, com a substituição integral de filtros, fluidos e serviços mecânicos especializados, nos termos do DANFE nº 000045398 (fls. 216) e da NFS-e nº 23693 (fls. 218). Portanto, quando o veículo deu entrada na oficina em 07 de junho de 2023, com 72.826 quilômetros (fls. 88), haviam decorrido menos de dois meses e cerca de 12.000 quilômetros desde a última revisão completa realizada na própria concessionária, não havendo que se cogitar de inobservância do plano de manutenção, de atraso de revisões ou de intervenção indevida de oficinas terceiras. Em segundo lugar, as demandadas não produziram uma única prova documental, parecer técnico circunstanciado, registro fotográfico contemporâneo ou relatório de engenharia que comprovasse a alegada perfuração do cárter por agente externo ou a contaminação de combustível. Embora a ré Stellantis tenha requerido a realização de perícia judicial de engenharia mecânica, a matéria subjacente e a cronologia dos fatos revelam-se eminentemente provadas pela documentação já encartada, sendo incontroverso que o produto apresentou anomalia grave em seus componentes mecânicos essenciais dentro do período de garantia contratual e legal. Em terceiro lugar, a conduta das rés na condução do atendimento revelou nítida desídia e recalcitrância injustificada. O veículo ingressou na oficina autorizada em 07 de junho de 2023 (fls. 2 e fls. 88) e a primeira ordem de serviço de orçamento só foi formalizada em 29 de junho de 2023 (fls. 88). A concessionária exigiu o pagamento de R$ 876,17 para o reparo do cárter, o qual foi prontamente aprovado pela autora em 17 de julho de 2023 (fls. 2 e fls. 88), mas, semanas depois, em 14 de agosto de 2023, apresentou nova cobrança no valor de R$ 551,97 sob o pretexto de exclusão arbitrária de mão de obra e peças correlatas à troca dos bicos injetores (fls. 3/4), protelando a entrega do bem e deixando o consumidor desprovido de seu meio de trabalho. O artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor preceitua taxativamente que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, assiste ao consumidor a faculdade alternativa e potestativa de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No caso em apreço, o prazo decadencial de 30 dias escoou amplamente em julho de 2023, permanecendo o veículo utilitário retido nas dependências da concessionária por sucessivos meses sem qualquer reparo definitivo. O argumento referente à crise global de abastecimento de autopoes não constitui fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade, traduzindo fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela montadora e pelo comerciante. Configurado o vício de qualidade e superado o prazo trintenário do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do negócio jurídico de compra e venda, com a condenação solidária das rés à devolução do preço integral desembolsado pela aquisição do utilitário, no montante de R$ 167.690,00, conforme comprovado na nota fiscal originária (fls. 22). Afastam-se as pretensões subsidiárias formuladas pela ré Stellantis no sentido de limitar a restituição ao valor de mercado da Tabela FIPE ou de promover desconto por uso. A regra legal de proteção ao consumidor visa restaurar o patrimônio ao status quo ante, assegurando a devolução do numerário efetivamente pago pelo produto viciado, sob pena de transferir indevidamente ao consumidor o ônus da depreciação econômica causada pelo fornecimento de produto defeituoso. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e viabilizar a recomposição das partes ao estado anterior, incumbe à demandante e ao seu assistente litisconsorcial disponibilizar o veículo salvado nas dependências da concessionária onde já se encontra, bem como entregar os respectivos documentos de porte e chaves, livres de gravames financeiros ou multas de trânsito supervenientes à entrada na oficina, viabilizando a transferência administrativa do registro perante o órgão de trânsito em favor da fabricante, após o integral adimplemento da condenação pecuniária. Das perdas e danos decorrentes das despesas com locação de veículo substitutivo. A demandante pleiteou o ressarcimento dos valores suportados com a locação de veículo e serviços de fretamento necessários para a manutenção de suas atividades operacionais, calculados inicialmente em R$ 21.764,17 (fls. 4 e fls. 7). O pleito comporta integral acolhimento. O artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ao conferir o direito à restituição da quantia paga, ressalva expressamente a cumulação com as perdas e danos experimentadas pelo adquirente. Na mesma esteira, os artigos 389, 395 e 402 do Código Civil estipulam que o inadimplemento da obrigação e a mora do devedor sujeitam-no à recomposição dos danos emergentes, consubstanciados naquilo que o credor efetivamente perdeu. Restou fartamente comprovado nos autos que o veículo utilitário Citroën Jumpy Cargo constituía ferramenta primordial para os serviços externos de assistência técnica e transporte de equipamentos executados pela autora. Privada repentina e prolongadamente da utilização do bem em razão da retenção na oficina autorizada, viu-se a sociedade obrigada a locar veículos de carga substitutivos (especialmente modelos utilitários Fiorino Furgão) para não paralisar suas operações. A planilha e os relatórios de faturamento e contratos de locação acostados às fls. 90/92 detalham os contratos de locação firmados pela autora entre junho e agosto de 2023, perfazendo o montante desembolsado de R$ 21.764,17. Tais despesas guardam nexo de causalidade direto e imediato com o ato ilícito das demandadas, consistente na entrega de automóvel eivado de vício oculto e na inexecução tempestiva dos reparos cobertos por garantia contratual. Dessa forma, procede o pedido condenatório solidário das rés ao ressarcimento da quantia comprovada de R$ 21.764,17 a título de danos materiais emergentes. Dos consectários legais e da disciplina dos juros e da correção monetária. A fixação dos consectários legais de atualização monetária e juros de mora deve observar com rigor a legislação civil e os preceitos normativos vigentes no ordenamento pátrio. No tocante à obrigação de restituição do preço pago pelo veículo (R$ 167.690,00), a atualização monetária tem a função exclusiva de recompor o poder aquisitivo da moeda depreciado pela inflação, devendo incidir a partir de cada efetivo desembolso, ou seja, desde 08 de agosto de 2022 (data da emissão da Nota Fiscal e do pagamento, fls. 22). De igual modo, a indenização por danos materiais emergentes decorrentes dos aluguéis de veículos substitutos (R$ 21.764,17) deve ser corrigida monetariamente a partir das datas dos respectivos pagamentos constantes nas faturas de fls. 90/92. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ilícito contratual e relação obrigacional de consumo, os juros de mora fluem a partir da citação válida de cada uma das rés (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil). Sob a ótica do direito intertemporal, a atualização dos valores monetários e o cômputo dos juros de mora regem-se pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil: a) Quanto à correção monetária: aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Quanto aos juros de mora: a contar da citação, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), segundo a metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, computando-se taxa zero nas hipóteses em que a taxa legal apresentar resultado negativo (artigo 406, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código Civil). Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização genérica por dano material no valor de R$ 60.000,00 e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este pleito autônomo, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) julgo procedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo utilitário Citroën Jumpy Cargo, ano/modelo 2022/2023, placa SAB6H78, chassi 9V7VBYHVEPA000836; b.2) condenar solidariamente as rés Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Gama Autos Ltda. a restituírem à autora e ao assistente litisconsorcial a quantia integral desembolsada pela compra do veículo, no montante de R$ 167.690,00 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa reais), acrescida de correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde a data do desembolso (08/08/2022), e de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024 ), incidentes a partir da citação; b.3) condenar solidariamente as rés Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Gama Autos Ltda. a pagarem à autora e ao assistente litisconsorcial a quantia de R$ 21.764,17 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), a título de danos materiais emergentes com despesas de locação de veículo utilitário substitutivo, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada respectivo desembolso efetuado e juros moratórios pela taxa legal (Selic menos IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil ) a contar da citação; b.4) determinar que, após a integral quitação dos valores condenatórios retro fixados, a parte autora e o assistente litisconsorcial promovam a entrega definitiva do salvado, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do documento de transferência assinado e da respectiva chave à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda., livre de débitos de IPVA, taxas e multas administrativas que tenham fato gerador posterior à entrega do bem na concessionária (ocorrida em 07/06/2023), cabendo às rés arcarem com os atos formais de transferência cadastral perante o órgão de trânsito. Diante da sucumbência amplamente preponderante das rés, já que a autora decaiu unicamente de pedido acessório extinto por inépcia, condeno as demandadas solidariamente ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e dos honorários periciais já recolhidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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