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0736785-08.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736785-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NILVA DE SOUSA ROCHA, ERMELINDO FERREIRA GOMES APELADO: LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES (réus), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 87783574): “Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente os réus NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES ao pagamento, em favor do autor LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, do saldo residual da comissão de corretagem pactuada na Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 30/6/2022 (ID 215967419), correspondente ao valor histórico de R$ 90.200,00 (noventa mil e duzentos reais) – diferença entre o montante contratado (R$ 350.000,00) e os pagamentos parciais comprovadamente realizados (R$ 259.800,00) –, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde os respectivos vencimentos, devendo a apuração final dar-se por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, abatendo-se os pagamentos parciais previamente corrigidos e acrescidos de juros até cada data de quitação. Tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão – pequena fração relativa ao consectário acessório de perdas e danos e à multa convencional, em face do êxito no núcleo principal da cobrança –, opera-se, na espécie, a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando os réus integralmente responsáveis pelas custas processuais e pelos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.” Em suas razões recursais (ID 87783577), os réus sustentam, em síntese, que a controvérsia não recai sobre a existência da obrigação ou sobre a correção aritmética do saldo, mas sobre sua exigibilidade. Defendem que a Cláusula Terceira e seu parágrafo único condicionaram o pagamento da comissão à assinatura do contrato e à escrituração do imóvel, evento que ainda não teria ocorrido. Alegam que os pagamentos parciais decorreram de mera liberalidade e não afastam a condição contratualmente estabelecida. Sustentam, ainda, que pendências ambientais e registrais, cuja solução atribuem ao corretor, impediram a conclusão do negócio. Subsidiariamente, suscitam nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e requerem a reabertura da instrução probatória. Caso mantida a condenação, pugnam pela incidência dos juros de mora somente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sob o argumento de inexistir termo certo para o pagamento do saldo. Ausente preparo. Em contrarrazões (ID 87783580), o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o breve relatório. Conforme se verifica dos autos, o recurso de apelação encontra-se desacompanhado da guia de preparo e do respectivo comprovante de pagamento. Embora os apelantes afirmem serem beneficiários da gratuidade de justiça, não se identifica nos autos decisão judicial que tenha deferido o benefício. A própria sentença de ID 87783574 tampouco concedeu a benesse. A certidão de inspeção judicial de ID 87783575, invocada pelos recorrentes, limita-se a registrar providências de conferência e cadastramento realizadas no âmbito da inspeção ordinária do processo eletrônico, entre elas “Cadastramento de Justiça Gratuita deferida”. O documento não possui conteúdo decisório nem indica pronunciamento judicial concessivo do benefício. Não se trata, portanto, de erro escusável quanto à necessidade de recolhimento do preparo, uma vez que a inexistência de decisão concessiva da gratuidade era verificável nos próprios autos, não havendo fundamento para oportunizar o recolhimento simples. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intimem-se os recorrentes NILVA DE SOUSA ROCHA e ERMELINDO FERREIRA GOMES para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília, 28 de agosto de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora

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