2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0736733-44.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON SILVA FERNANDES AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Silva Fernandes contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de inventário na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação ao esboço da partilha apresentada por ele (id 281560863 dos autos originários). O agravante explica que há duas (2) questões distintas: a determinação do valor do imóvel localizado na Região Administrativa de Águas Claras e a apuração da existência de outro imóvel integrante do patrimônio de José Fernandes Pinheiro localizado no Estado do Maranhão. Alega que a decisão agravada é parcialmente nula porquanto não analisou o requerimento autônomo de pesquisa patrimonial formulado na impugnação ao esboço de partilha. Sustenta que informou a existência de imóvel pertencente ao espólio no Estado do Maranhão, mas não dispõe dos dados registrais necessários à sua individualização, circunstância que justifica a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário ou das centrais de registro imobiliário. Argumenta que a decisão agravada examinou exclusivamente a controvérsia relativa à avaliação dos bens relacionados no inventário. Defende que o inventário deve abranger a totalidade dos bens deixados pelo falecido. Destaca que eventual preclusão relacionada à discussão ordinária das primeiras declarações não pode transformar patrimônio hereditário eventualmente omitido em patrimônio imune à inventariança. Esclarece que trata-se de direito indisponível do herdeiro. Acrescenta que o inventário não deve registrar cifra sabidamente controvertida ou potencialmente defasada como valor corrente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, subsidiariamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de pesquisa de imóveis vinculados ao falecido, prioritariamente no Estado do Maranhão, bem como de imóveis no nome da agravada adquiridos durante a constância do casamento com José Fernandes Pinheiro. Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. O preparo não foi recolhido. O agravante foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id 88171082). O prazo transcorreu sem manifestação (id 89514046). É o breve relato. Decido. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.1 O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.2 O agravo de instrumento foi interposto sem a correspondente comprovação de recolhimento do preparo. O agravante foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (id 88171082). O prazo transcorreu sem manifestação (id 89514046). O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente não comprova o seu recolhimento na forma devida, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em virtude de sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.