2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736730-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: JOAO PEDRO BARROS DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: FERNANDA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face de JOÃO PEDRO BARROS DE SOUZA, visando à cobrança de valores decorrentes de suposta recuperação de consumo de energia elétrica não faturado. O réu apresentou embargos à monitória, nos quais impugnou, em síntese, a regularidade da cobrança e os critérios utilizados para a apuração do débito. Houve, ainda, denunciação à lide de FERNANDA SILVA ROCHA, que apresentou defesa. No curso da instrução, por meio da decisão de ID 270226506, foram solicitados esclarecimentos e documentos destinados à verificação dos critérios técnicos empregados pela autora para a apuração do consumo e dos valores objeto da cobrança. Em resposta, a concessionária prestou esclarecimentos e informou dificuldades para apresentação integral da documentação requisitada, sustentando, contudo, que os elementos já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento. É o breve relatório. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 270226506, os elementos até então constantes dos autos não se mostram suficientes à formação do convencimento deste Juízo acerca da regularidade dos valores cobrados pela autora. A controvérsia demanda exame de natureza eminentemente técnica, especialmente quanto aos critérios empregados na apuração do consumo supostamente recuperado, à metodologia utilizada para o cálculo, aos parâmetros técnicos adotados e à correspondência entre os dados apurados e o valor exigido. Com efeito, a própria controvérsia instaurada nos autos evidencia a necessidade de esclarecimento técnico independente, uma vez que a parte ré questiona a metodologia e a apuração da cobrança, ao passo que a autora sustenta a regularidade do procedimento com fundamento, entre outros elementos, no Termo de Ocorrência e Inspeção e no levantamento da carga instalada. Assim, considerando que a prova pericial se revela necessária à adequada elucidação dos pontos controvertidos e à formação do convencimento judicial, determino, de ofício, a sua realização, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Para a realização da prova, nomeio como perito judicial o Engenheiro Eletricista PAULO HENRIQUE OSÓRIO MAROCCOLO, CPF nº 518.047.601-10, integrante do rol de peritos cadastrados perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos relacionados à regularidade técnica da apuração do consumo e dos valores cobrados pela autora. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte autora (art. 95, CPC) para que procedam ao depósito de metade do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Tendo em vista que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, a sua parte da perícia será custeada nos termos da Portaria 101/2016. Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na PORTARIA GPR 9 DE 7 DE JANEIRO DE 2026, qual seja, R$ 2.180,00. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários. Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação. Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente