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TJDFT · 2ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
decs Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736719-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELISA SIRIANA DA SILVA EXECUTADO: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a despeito de a parte executada não ter recebido a intimação, a carta judicial restou remetida ao logradouro onde se realizou a citação, de modo que considerada válida em sua plenitude. Desta forma, tenho como válida a intimação não efetivada de ID 288123803. Aguarde-se a manifestação do réu. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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