2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Verifico que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram, em tese, suficientemente comprovados pelos documentos juntados pelas partes, o que aponta para a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e o fato que com elas se busca comprovar. O silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.