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Processo 0736655-41.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Verifico que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram, em tese, suficientemente comprovados pelos documentos juntados pelas partes, o que aponta para a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, e para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e o fato que com elas se busca comprovar. O silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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