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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736650-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE BELCHIOR em desfavor de NEIVA GOMES BARBOSA. Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõem os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente. 2 - A planilha do débito encontra-se incorreta, uma vez que não foi observado o cálculo da correção monetária e juros indicado na sentença. Portanto, deve o exequente apresentar nova memória de débito atualizada, ajustando, como consequência, a inicial e o valor da causa, considerando que foi determinado que o valor mensal do aluguel perfaz o montante de R$ 1.332,00, ainda, que deverá ser atualizado pelo índice IPCA, quando não estipulado outro no contrato, incidir juros pela taxa legal e multa moratória de 2% sobre o valor devido. Nota-se que o exequente utilizou os índices IPCA e INPC, aplicou juros de 1% e não utilizou a taxa legal durante todo o período, por fim, informou valor nominal diverso do determinado no título judicial. Observe-se que, nos termos do art. 524 do CPC, a planilha de débito deve conter indicação clara do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicados e as respectivas taxas e do termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. Recomenda-se a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do Bacen (Calculadora do cidadão) ou do TJDFT. Ressalte-se que a planilha do TJDFT não realiza o cálculo pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) para prestações anteriores a 30/08/2024, recomendando-se a utilização de ferramenta diversa, como a Calculadora do Cidadão do BACEN, caso tenha prestações a serem atualizadas pela taxa legal anteriores a esta data. Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo, sendo vedada a juntada dos documentos na integralidade: (i) sentença e acórdão exequendos; (ii) procurações outorgadas pelas partes; (iii) petição inicial da fase de conhecimento; (iv) AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; (v) decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. G
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