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0736634-26.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0736634-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: HENRIQUE FERREIRA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Após a interposição do recurso, a recorrente apresentou petição (ID 87895283), por intermédio de procurador regularmente constituído, manifestando expressamente sua desistência do recurso interposto. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes. No caso, a manifestação de desistência foi apresentada de forma expressa, inequívoca e sem qualquer ressalva, não havendo óbice à sua homologação. Ressalte-se que a desistência do recurso constitui faculdade processual da parte recorrente, mas não afasta os efeitos decorrentes da instauração da fase recursal, especialmente diante da efetiva atuação da parte recorrida para a defesa da manutenção da sentença impugnada. Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela recorrente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., restando prejudicado o exame do recurso inominado. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para retirada do processo da 11ª SOV. Preclusa esta decisão, à Secretaria para adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator

  2. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0736634-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: HENRIQUE FERREIRA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Após a interposição do recurso, a recorrente apresentou petição (ID 87895283), por intermédio de procurador regularmente constituído, manifestando expressamente sua desistência do recurso interposto. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes. No caso, a manifestação de desistência foi apresentada de forma expressa, inequívoca e sem qualquer ressalva, não havendo óbice à sua homologação. Ressalte-se que a desistência do recurso constitui faculdade processual da parte recorrente, mas não afasta os efeitos decorrentes da instauração da fase recursal, especialmente diante da efetiva atuação da parte recorrida para a defesa da manutenção da sentença impugnada. Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela recorrente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., restando prejudicado o exame do recurso inominado. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para retirada do processo da 11ª SOV. Preclusa esta decisão, à Secretaria para adoção das cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator

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