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0736631-18.2023.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736631-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual ajuizada por RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra a autora que aderiu a grupos de consórcio administrados pela requerida, tendo sido contemplada mediante sorteio e oferta de lances, mas que a liberação dos respectivos créditos foi negada de forma abusiva. Sustenta possuir capacidade financeira para adimplir suas obrigações, afirmando que a recusa da administradora afronta a boa-fé contratual e frustra a finalidade do consórcio. Aduz, ainda, que pretendia utilizar os créditos para aquisição de veículos destinados à renovação de sua frota utilizada em contratos administrativos de transporte coletivo. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a liberação das cartas de crédito contempladas; subsidiariamente, a rescisão dos contratos com restituição integral dos valores pagos, inclusive parcelas e lances, acrescidos de correção monetária e juros. Postulou também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito (Id. 179903806). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 180298167). Em contestação, a requerida sustentou a legitimidade da negativa de liberação dos créditos, argumentando que a análise de risco integra suas atribuições legais e contratuais. Alegou que a autora se encontra submetida a decisão judicial de indisponibilidade de bens proferida nos autos nº 0733460-64.2020.8.07.0001, no montante de R$ 28.544.190,28, circunstância que revelaria ausência de saúde financeira compatível com a operação pretendida. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado para fomento da atividade empresarial da autora. Impugnou o pedido subsidiário de restituição imediata dos valores pagos, invocando a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS, e requereu a expedição de ofícios ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília e ao MPDFT para apuração de supostas irregularidades relacionadas à autora. Por fim, postulou sua condenação por litigância de má-fé (Id. 185018444). Réplica ao Id. 188902976. Proferida sentença de improcedência (Id. 207227595), a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 188902994). O acórdão de Id. 238448307 determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução processual. Isso porque reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide concluiu pela legitimidade da negativa de liberação das cartas de crédito sem a devida produção de provas acerca da efetiva solvabilidade da autora. Ademais, constatou-se a existência de julgamento citra petita, já que a sentença deixou de apreciar o pedido subsidiário de rescisão contratual com restituição dos valores pagos. Foi determinada vista das partes para especificação de provas (Id. 243835700). O requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 246852286) e o autor juntou documentos (Id. 247155346), dos quais teve vista o requerido (Id. 265756150), que se manifestou por petição de Id. 268866392. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, encontrando-se suficientemente instruída para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Inexistentes preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta, em síntese, que aderiu a grupos de consórcio administrados pela requerida, tendo sido contemplada mediante sorteio e lance, mas que a liberação dos créditos foi indevidamente negada. Afirma possuir capacidade financeira para honrar as obrigações assumidas, bem como que a recusa afronta a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa decorrente da contemplação. Requer a liberação das cartas de crédito ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. Por sua vez, a requerida sustenta que a negativa de liberação dos créditos observou estritamente a legislação de regência e as disposições contratuais. Aduz que a autora se encontra submetida a decisão judicial de indisponibilidade de bens no montante de R$ 28.544.190,28, decorrente de investigação criminal em curso, circunstância apta a comprometer sua saúde financeira e justificar a reprovação na análise de crédito. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência do pedido subsidiário de restituição imediata dos valores e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. Inicialmente, cumpre definir o regime jurídico aplicável à controvérsia. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, tal possibilidade exige a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte contratante, nos termos da teoria finalista mitigada. No caso dos autos, a autora é sociedade empresária que contratou os grupos de consórcio para aquisição de veículos destinados diretamente ao desenvolvimento de sua atividade econômica, visando a renovação de frota utilizada na execução de contratos administrativos de transporte coletivo. Além disso, não há qualquer elemento apto a demonstrar vulnerabilidade concreta da autora perante a requerida. Ao contrário, tratam-se de pessoas jurídicas que celebraram contrato empresarial de elevada expressão econômica, em condições de equivalência jurídica e negocial. Dessa forma, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo a controvérsia regida pela Lei nº 11.795/2008, pelas disposições contratuais e pelas normas gerais do Código Civil. São fatos incontroversos que a autora aderiu aos grupos de consórcio administrados pela requerida, que houve contemplação de determinadas cotas e que a administradora recusou a liberação dos créditos pretendidos. A controvérsia reside em verificar se a negativa de liberação da carta de crédito mostrou-se legítima diante das circunstâncias apuradas pela administradora e, em caso positivo, se há fundamento para a rescisão contratual pretendida pela autora. Os contratos de consórcio possuem natureza plurilateral e associativa, constituindo instrumento de autofinanciamento baseado no mutualismo entre os participantes do grupo. Por essa razão, a atuação da administradora não se restringe à relação individual mantida com determinado consorciado, devendo observar os interesses coletivos de todo o grupo, preservando a higidez do fundo comum e prevenindo riscos que possam comprometer seu adequado funcionamento. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que o contrato deve indicar, de forma clara, as garantias exigidas para utilização do crédito contemplado (art. 14), sendo certo que, embora a garantia normalmente recaia sobre o próprio bem adquirido, é facultado à administradora exigir garantias complementares sempre que entender necessário. Tal prerrogativa possui especial relevância porque a própria legislação atribui responsabilidade à administradora pelos prejuízos eventualmente causados ao grupo em razão da aprovação inadequada de garantias ou da condução negligente da análise de crédito, conforme previsto no art. 14, § 5º, da Lei nº 11.795/2008. No caso concreto, observa-se no documento de Id. 179607890 que compete à administradora realizar a análise das condições pessoais do consorciado para fins de liberação do crédito, incluindo a avaliação cadastral, financeira e da suficiência das garantias oferecidas. Já os documentos de Id. 185016494 e seguintes revelam situação financeira peculiar da autora, consistente na existência de decisão judicial de indisponibilidade de bens proferida nos autos nº 0733460-64.2020.8.07.0001, alcançando o expressivo valor de R$ 28.544.190,28, em contexto relacionado à apuração de supostas fraudes financeiras investigadas na esfera criminal. Embora a autora tenha apresentado documentação demonstrando a existência de contratos administrativos e receitas decorrentes de sua atividade empresarial, especialmente os documentos em anexo ao Id. 247155346, tais elementos não se mostram suficientes para afastar a gravidade da circunstância apontada pela requerida. A existência de contratos vigentes ou receitas futuras não significa, necessariamente, que os respectivos valores estejam livres e imediatamente disponíveis para a empresa. Tampouco afasta os riscos inerentes a uma situação em que há expressiva indisponibilidade patrimonial decretada por decisão judicial. De fato, a renovação de contratos administrativos vultosos, inclusive em momento posterior ao ajuizamento da demanda, constitui elemento relevante para a análise do caso, mas não possui o condão de neutralizar, por si só, a restrição judicial que recai sobre o patrimônio da autora. Nessa perspectiva, mostra-se proporcional e juridicamente legítima a conclusão de que a decretação de indisponibilidade de bens pode justificar a negativa de liberação da carta de crédito por parte da administradora. A atuação vigilante da administradora frente a circunstâncias que indiquem risco concreto de inadimplemento não representa abuso contratual. Ao contrário, constitui expressão de seu dever legal de gestão, fiscalização e governança do grupo consorcial, velando diretamente pela saúde financeira e pelo mutualismo que sustentam o sistema. Também não prospera a alegação de que os veículos indicados pela autora seriam suficientes para garantir integralmente a operação pretendida, especialmente pelo fato de que a Lei nº 11.795/2008 e o próprio contrato não impõem à administradora a obrigação de aceitar a garantia específica ofertada pelo consorciado. Ao contrário, a avaliação quanto à suficiência e adequação das garantias integra justamente a análise de risco que lhe compete realizar. Diante desse contexto, não se revela irrazoável a conclusão de que havia fundadas dúvidas acerca da capacidade da autora de cumprir integralmente as obrigações futuras assumidas perante o grupo de consórcio. Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento jurídico prestigia o princípio da conservação dos contratos, recomendando cautela na decretação de sua resolução, especialmente quando inexistente demonstração de inadimplemento contratual imputável à outra parte. A validade do negócio jurídico deve ser examinada primordialmente à luz das circunstâncias existentes no momento de sua formação, ao passo que seus efeitos e eventual resolução podem ser apreciados durante sua execução. Todavia, embora legítima a negativa de liberação das cartas de crédito pela administradora, diversa sorte assiste à autora quanto ao pedido subsidiário de rescisão contratual. Isso porque a permanência da autora nos grupos de consórcio não se mostra obrigatória. Embora não tenha sido demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços pela requerida, é facultado ao consorciado desistir de sua participação no grupo e requerer a resolução do vínculo contratual. Nos contratos de consórcio, a restituição dos valores ao consorciado excluído ou desistente deve observar as disposições contratuais e a disciplina própria do sistema consorcial, em prestígio ao princípio do mutualismo e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do grupo. Assim, o direito à restituição existe, mas seu pagamento deve ocorrer na forma e no momento previstos contratualmente, em regra após o encerramento do grupo, observadas as deduções legalmente e contratualmente previstas. Tal conclusão decorre da própria natureza jurídica do sistema de consórcios. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 11.795/2008 define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. O regime legal, portanto, é estruturado sobre o princípio do mutualismo, segundo o qual os interesses coletivos do grupo prevalecem sobre pretensões individuais que possam comprometer o equilíbrio financeiro do fundo comum. Assim, admitir a restituição imediata dos valores pagos pela autora importaria transferir aos demais consorciados os efeitos econômicos de sua desistência, em afronta à sistemática legal do consórcio. Por essa razão, embora assista à autora o direito de rescindir os contratos e receber de volta as quantias vertidas, a restituição deverá observar a forma e o momento previstos contratualmente, compatíveis com a preservação do equilíbrio do grupo consorcial. Quanto aos requerimentos formulados pela requerida para expedição de ofícios ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, igualmente não merecem acolhimento. Embora a contestação faça referência à possível violação de decisão de indisponibilidade patrimonial e à suposta adulteração de comprovantes de endereço apresentados por empresas ligadas à autora, os elementos constantes destes autos são insuficientes para permitir, de forma segura, a constatação de prática ilícita apta a justificar a adoção das providências pretendidas. A mera alegação de possível irregularidade, desacompanhada de elementos probatórios robustos e conclusivos, não autoriza a instauração de medidas investigativas determinadas por este Juízo cível. Do mesmo modo, não se verifica hipótese de condenação por litigância de má-fé. Destaco que, para sua configuração exige-se demonstração inequívoca de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, circunstâncias que não se extraem do conjunto probatório. A autora apresentou versão jurídica compatível com sua pretensão, apoiada em interpretação dos fatos e documentos que entende favorável aos seus interesses, situação que se insere no exercício regular do direito de ação e não se confunde com litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindidos os contratos de consórcio celebrados entre as partes e determinar a restituição dos valores pagos pela autora, inclusive dos lances ofertados, a ser realizada após o encerramento dos respectivos grupos de consórcio, nos termos contratuais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do CPC, vedada a compensação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T

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