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0736623-23.2018.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que nega provimento à apelação interposta em processo de execução e reconhece a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão omite análise sobre diligências realizadas para satisfação do crédito, sobre o prazo prescricional aplicável e outros argumentos trazidos pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 4. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023). 5. O julgado analisou suficientemente as questões necessárias à solução da causa para concluir que a penhora parcial alegada pelo apelante ocorreu em 2019 e não produziu qualquer efeito com relação ao prazo prescricional intercorrente – que seria iniciado aproximadamente três anos depois, em 24/08/2022. 6. Ademais, registrou que entre agosto de 2022 e agosto de 2025, o apelante veio aos autos apenas uma vez, em 23/07/2025, para requerer expedição de certidão de crédito para fins de protesto e a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, pelo que, decorrido o prazo de mais de três anos desde o fim da suspensão processual sem que fossem localizados bens do devedor, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. 7. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser requerida por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 1022, 1025 e 924, V. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2398120/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 18/12/2023.

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