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0736604-41.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0736604-41.2023.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Mariangela Mello do Carmo Embargado: Banco do Brasil S/A — Sentença — Trata-se de embargos à execução opostos por Mariangela Mello do Carmo em face de Banco do Brasil S/A, em razão da execução de título extrajudicial nº 0712934-47.2018.8.07.0001, fundada na Nota de Crédito Comercial nº 40/03790-8, emitida por MR Comércio de Calçados Ltda. – ME no valor de R$ 170.120,00, da qual a embargante figura como avalista, com valor executado de R$ 155.302,13. Na petição inicial de ID 170615414, a embargante alegou que a dívida está prescrita, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a distribuição da execução, em 11/05/2018, e a sua citação, ocorrida em julho de 2023. Sustentou que a exequente não esgotou as diligências de localização, deixando de requerer a citação por hora certa ou por edital, e que a demora não pode ser imputada ao mecanismo da Justiça. Invocou os arts. 240, § 2º, do CPC e 206, § 5º, I, do Código Civil, além de julgados do TJDFT, do TJRS, do TRF da 4ª Região e do STJ, para sustentar tanto a prescrição do título quanto a prescrição intercorrente. Postulou a tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a procedência do pedido para reconhecimento da prescrição do título executivo e a declaração de extinção da execução pela prescrição intercorrente, com a condenação da embargada em custas e honorários, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Vê-se que na decisão de ID 171281393 se determinou a emenda da inicial para instrução com as peças relevantes da execução e a comprovação da hipossuficiência alegada, o que foi atendido nos IDs 174291285 e 177107646. Observa-se que na decisão de ID 177438563 se indeferiu a gratuidade de justiça, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda revela titularidade de imóvel avaliado em R$ 754.600,00 e de quotas sociais, além de renda incompatível com a alegada insuficiência. A irresignação da embargante foi submetida ao Agravo de Instrumento nº 0751005-48.2023.8.07.0000, sem atribuição de efeito suspensivo (ID 180307456), e as custas iniciais vieram recolhidas no ID 193950311. Já na decisão de ID 194578195 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente para a execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, com intimação da embargada para resposta. Realizadas duas sessões de conciliação (IDs 208652428 e 226250889), não houve composição. Vê-se que na decisão de ID 213856723 se procedeu à retificação da representação processual da parte embargada, com o traslado da procuração de ID 142436492 da execução, ora acostada no ID 214650147, e a reabertura do prazo de resposta. Impugnação no ID 215466254, na qual a embargada arguiu, preliminarmente, o descabimento da tutela de urgência e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que jamais deixou de promover o regular andamento do feito, de que o instituto pressupõe inércia do exequente e de que sequer houve, à época, a suspensão anual do art. 921, § 1º, do CPC, marco a partir do qual se deflagraria o prazo prescricional. Requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação da embargante em custas e honorários e, subsidiariamente, o arbitramento equitativo da verba honorária. Réplica no ID 218611400, na qual a embargante refutou a impugnação, reafirmou o prazo prescricional trienal da nota de crédito comercial (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) e apresentou quadro cronológico dos atos da execução, imputando à exequente sucessivos decursos de prazo, pedidos de dilação e ausência de manifestação por um ano e nove meses. Sustentou, ainda, que a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, dispensa a desídia do credor e fixa como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ocorrida, no caso, em 24/10/2018, invocando o REsp n.º 2.090.768/PR. Sobreveio a sentença de ID 241375543, que julgou improcedentes os embargos, mantida na decisão de ID 243876478, que rejeitou os embargos de declaração. Interposta apelação (ID 246808027), a egrégia 8ª Turma Cível, no Acórdão n.º 2097667, suscitou e acolheu de ofício preliminar de nulidade por julgamento citra petita, ao fundamento de que a sentença silenciou quanto à prescrição intercorrente, e cassou o julgado, com o retorno dos autos à origem para apreciação de todos os pedidos formulados na inicial. A decisão restou transitada em julgado, conforme certidão de ID 272757120. Retornados os autos, a embargante reiterou, na petição de ID 275164483, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e de extinção da execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. É o relatório. Decido. A representação processual é regular, encontrando-se devidamente cadastrados nos autos os advogados Rodrigo Krause (OAB/RS 37.309), Carla Fernanda Carvalho Thoen (OAB/RS 66.957) e Talita da Silva Pereira (OAB/RS 118.203), com procuração de ID 170615418, e Eduardo Chemale Selistre Peña (OAB/RS 46.855) e Ianaê Daniel Martins da Cunha Martelli (OAB/RS 60.331), com substabelecimento de ID 177107661, tudo conforme retificação promovida no despacho de ID 228995261, pela parte embargante, e Jorge Donizeti Sanchez (OAB/DF 67.961), com procuração de ID 214650147, trasladada dos autos da execução, pela parte embargada. Os embargos são tempestivos. O mandado de citação foi juntado aos autos da execução correlata em 24/07/2023, conforme diligências de IDs 166243416 e 166243418 e certidão de ID 166974311 daqueles autos, que fixou o termo final do prazo em 15/08/2023. A peça de defesa foi apresentada em 14/08/2023, dentro do prazo do art. 915 c/c o art. 231, II, do CPC, ainda que nos próprios autos da execução (ID 168565219). Explico: na decisão de ID 168596921 da execução este Juízo, reconhecendo a inadequação da via, intimou a executada a apresentar os embargos em apartado, tendo a peça sido desentranhada em 18/08/2023 (ID 169057407), com a distribuição destes embargos em 31/08/2023. Cumprida a determinação judicial de reautuação em prazo razoável e tendo a defesa sido deduzida dentro do prazo legal, não há falar em intempestividade, sob pena de se converter em preclusão aquilo que decorreu de mero redirecionamento formal da peça, em desapreço aos arts. 4º, 6º, 277 e 283, parágrafo único, todos do CPC. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, de modo que a controvérsia se resolve exclusivamente no plano jurídico, mediante interpretação do título executivo, do histórico processual da execução correlata e da legislação aplicável. A controvérsia se delimita a duas questões: a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que a citação se aperfeiçoou mais de cinco anos após o ajuizamento, e a prescrição intercorrente no curso da execução, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. Pois bem. Quanto ao prazo prescricional, assiste razão à embargante em um único aspecto: tratando-se de Nota de Crédito Comercial, aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 413/1969 por força do art. 5º da Lei n.º 6.840/1980 e, por conseguinte, a legislação cambial, de modo que o prazo é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Ocorre, entretanto, que a fixação do prazo trienal não conduz ao resultado pretendido. Ainda que se adote o marco mais favorável à embargante — o vencimento antecipado em 01/11/2016, afirmado pela própria exequente na inicial da execução —, a demanda executiva foi ajuizada em 11/05/2018, ou seja, dentro do triênio legal. Não houve, portanto, prescrição da pretensão executiva antes do ajuizamento da execução. De outra parte, a alegação de que a citação tardia impediria a retroação da interrupção, na forma do art. 240, § 2º, do CPC, não se sustenta diante do exame concreto da marcha processual. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, incumbindo ao autor, no prazo de dez dias, adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. A jurisprudência é firme, todavia, no sentido de que a parte somente é prejudicada quando a demora decorrer de sua própria desídia, e não de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, orientação cristalizada na Súmula 106 do STJ. Vê-se que a exequente recolheu as custas iniciais, indicou endereços, requereu pesquisas nos sistemas conveniados (ID 24416393, de 24/10/2018), providenciou o recolhimento das custas da precatória (ID 69097694) e indicou novos endereços para citação (IDs 145864683 e 161997707), até que a diligência se aperfeiçoou em 19/07/2023, no endereço residencial da embargante. Ora, o quadro cronológico apresentado na réplica precisa ser lido com atenção às causas de cada paralisação. O intervalo mais extenso apontado — entre 31/08/2020 e 21/03/2022 — não decorreu de inércia da exequente, mas da pendência de devolução da carta precatória expedida a juízo diverso, remetida pela própria Secretaria via malote digital (certidão de ID 71199131 da execução) e cuja devolução somente ocorreu em 04/10/2022, sem cumprimento e por reconhecido equívoco do juízo deprecado, conforme certidão de ID 138835841 daqueles autos. Nesse período o feito aguardava resposta de órgão estranho ao credor, que sequer estava intimado a impulsioná-lo. Igualmente, os retornos negativos dos mandados e das cartas em 2019 e 2020, a ausência de devolução dos avisos de recebimento (certidão de ID 52649869) e o próprio período de excepcionalidade decorrente da pandemia inserem-se entre os fatores inerentes ao aparato judiciário, não imputáveis à parte credora. Não se desconhece que houve atrasos atribuíveis à exequente, notadamente o intervalo entre a primeira certidão negativa, em maio de 2018, e o requerimento de pesquisa de endereços, em outubro de 2018, bem como a necessidade de concessão de prazos derradeiros (IDs 142768574 e 145221537 da execução) e o pedido de dilação formulado após o decurso do prazo. Tais episódios, contudo, revelam tramitação irregular, mas não abandono: em nenhum momento a execução permaneceu paralisada por inércia exclusiva do credor por período sequer próximo ao triênio prescricional. Assim, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução, e a pretensão executiva não se encontra fulminada. Em outro giro, e por se tratar da questão cuja apreciação foi expressamente determinada pela instância revisora, passo ao exame da prescrição intercorrente. O art. 206-A do Código Civil determina que a prescrição intercorrente observe o mesmo prazo da prescrição da pretensão — no caso, trienal —, observado o disposto no art. 921 do CPC. A definição do termo inicial, porém, depende do regime jurídico aplicável, dado que a Lei n.º 14.195/2021 alterou substancialmente a disciplina do § 4º daquele dispositivo. Na redação original do CPC, o prazo somente se iniciava após o transcurso do ano de suspensão previsto no § 1º, exigindo-se, ademais, a inércia do exequente. Na redação vigente, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, dispensada a desídia do credor. Sobre o direito intertemporal, ambas as partes invocaram o mesmo julgado, cuja tese é a seguinte: "O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução." (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) A embargante extrai desse julgado a conclusão de que, como a suspensão do art. 921, III, do CPC somente foi determinada em 04/06/2024 (ID 198883156 da execução), incidiria o regime novo, com termo inicial fixado em 24/10/2018 — data em que a exequente noticiou a primeira diligência citatória infrutífera. Ocorre, entretanto, que a leitura proposta conduz precisamente ao resultado que o precedente veda. Não é possível eleger como termo inicial da prescrição intercorrente um evento ocorrido em 2018, quase três anos antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, sem conferir eficácia retroativa a norma que, no ponto, agravou a posição do credor. A hipótese da letra "b" autoriza a aplicação do novo regime aos processos em curso, mas a partir da vigência da lei nova, e não mediante a requalificação retrospectiva de atos já praticados sob o regime anterior. Dessarte, ainda que se admita a incidência do regime novo — por não determinada a suspensão até a vigência da lei —, o termo inicial não poderia ser anterior a 27/08/2021, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021. Somado o ano de suspensão do § 1º, o prazo trienal passaria a fluir em 27/08/2022 e se exauriria apenas em 27/08/2025. E, nesse intervalo, sobreveio marco interruptivo expresso: a citação válida da embargante, realizada em 19/07/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos da execução (ID 166243418). Dispõe o art. 921, § 4º-A, do CPC que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição". A prescrição intercorrente, portanto, não se consumou. Idêntica conclusão se alcança pelo regime anterior. Sob a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo somente teria início após o decurso do ano de suspensão contado da decisão de ID 198883156 da execução, proferida em 04/06/2024, o que situaria o termo inicial em junho de 2025 e o termo final em junho de 2028. Por qualquer dos regimes examinados, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. Acrescente-se que a suspensão determinada em 2024 decorreu da ausência de bens penhoráveis, e não da não localização da devedora, que já se encontrava citada e representada nos autos desde 2023 — circunstância que reforça a impossibilidade de se pretender projetar, para trás, os efeitos daquele ato. Por fim, não merece acolhida o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da embargante dos cadastros de proteção ao crédito. O pleito foi deduzido sob a premissa de que o título estaria "fulminado pela prescrição", premissa afastada nesta sentença, remanescendo hígido o crédito e legítimo o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, prosseguindo-se a execução correlata nº 0712934-47.2018.8.07.0001 em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao reembolso daquelas já antecipadas pela adversa, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença, do julgamento de eventuais embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito para os autos da execução nº 0712934-47.2018.8.07.0001. 3. Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente

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