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0736590-80.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736590-80.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIDIAN SUELEN DOS SANTOS SALES REQUERIDO: ADAO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC, o juiz distingue as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. MIDIAN SUELEN DOS SANTOS SALES ajuizou ação de interdição e curatela em relação ao seu tio, ADÃO FERREIRA DOS SANTOS, conforme petição inicial emendada de ID 262810988, recebida pela decisão de ID 263193650. Alegou, em síntese, que o requerido possui esquizofrenia de longa data, comprometimento cognitivo e inaptidão laboral, razão pela qual necessita de curador para a prática dos atos da vida civil. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva, com sua nomeação para o encargo. A decisão de ID 263777386 nomeou provisoriamente a requerente como curadora do requerido e delimitou os poderes para representação perante o INSS, instituições bancárias e estabelecimentos de saúde, bem como para a gestão das despesas necessárias à subsistência do curatelando. Os terceiros interessados ANEDITE FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ALMEIDA e EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS apresentaram contestação no ID 273337536, posteriormente acompanhada por MARIA EVA FERREIRA DOS SANTOS no ID 274613170. Não se opuseram à eventual decretação da curatela, mas impugnaram a nomeação da requerente e postularam a substituição da curadora provisória por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ALMEIDA ou, subsidiariamente, a instituição da curatela compartilhada. Requereram, ainda, prestação de contas, expedição de ofício ao INSS, produção de prova pericial psiquiátrica, estudo social, prova documental suplementar e testemunhal. A curadoria especial de JUDITE FERREIRA DOS SANTOS apresentou contestação por negativa geral no ID 284904723 e requereu a produção de prova oral. A requerente apresentou réplica no ID 288085634, na qual defendeu a manutenção da curatela provisória e requereu a produção de prova oral, com apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. O Ministério Público manifestou-se no ID 288635029 pela manutenção da curatela provisória, pela realização de perícia psiquiátrica e de estudo psicossocial, preferencialmente com visita domiciliar e entrevistas, bem como pela concessão de prazo às partes e aos interessados para apresentação de quesitos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A necessidade de proteção jurídica do requerido não constitui objeto de oposição específica. A controvérsia concentra-se na extensão da curatela, na identificação dos atos patrimoniais e negociais para os quais o requerido necessita de representação ou assistência e na definição da pessoa mais apta ao exercício do encargo, de forma unilateral ou compartilhada. O relatório médico de ID 262814649 registra que o requerido possui esquizofrenia de longa data, comprometimento cognitivo, prognóstico reservado e inaptidão laboral. Contudo, o documento não delimita suficientemente o grau de discernimento do requerido, sua capacidade de manifestação válida de vontade, os atos patrimoniais e negociais comprometidos nem a extensão mínima necessária da curatela. A certidão de citação e averiguação de ID 270580008, por sua vez, informa que o requerido se comunica bem, compreendeu o conteúdo do mandado e apresenta limitações auditivas e de locomoção. Tais elementos, embora relevantes, não permitem definir, sem avaliação técnica especializada, a extensão de sua autonomia e da medida protetiva. Mostra-se, portanto, necessária a realização de perícia psiquiátrica, a fim de apurar o grau de discernimento, a capacidade funcional e de manifestação válida de vontade do requerido, bem como os atos patrimoniais e negociais para os quais necessita de representação ou assistência. Também se revela pertinente a realização de estudo psicossocial. Há versões conflitantes sobre a dinâmica familiar, a rotina de cuidados, a natureza da coabitação entre a requerente e o requerido, a assistência alegadamente prestada por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ALMEIDA e a aptidão concreta dos familiares para o exercício da curatela. Quanto ao pedido de substituição imediata da curadora provisória ou de instituição, desde logo, de curatela compartilhada, não há prova suficiente para acolhê-lo neste momento. A decisão de ID 263777386 delimitou os poderes conferidos à curadora provisória, e não foi demonstrada a prática de empréstimo, alienação de bens, desvio de valores ou outro ato concreto prejudicial ao requerido. As alegações de maior aptidão de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ALMEIDA dependem da instrução probatória. Do mesmo modo, não há fundamento para determinar prestação de contas imediata, pois não foi apontado ato concreto de gestão irregular dos recursos do requerido. O dever legal de prestação de contas poderá ser oportunamente exigido, na forma, momento e em autos próprios. A expedição de ofício ao INSS para esclarecimento da situação do benefício também não se mostra necessária para a solução da controvérsia atual. A curatela provisória foi deferida não apenas em razão da situação do benefício assistencial, mas também para assegurar a representação do requerido perante instituições bancárias e estabelecimentos de saúde e viabilizar a gestão das despesas necessárias à sua subsistência. A eventual alteração da situação administrativa do benefício, isoladamente, não afasta a necessidade da medida protetiva provisória. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público de ID 288635029, a curatela provisória deve ser mantida até que as provas técnicas permitam solução segura quanto à extensão da curatela, à pessoa do curador e à modalidade do encargo. Ante o exposto: 1. MANTENHO, por ora, a curatela provisória exercida por MIDIAN SUELEN DOS SANTOS SALES, nos exatos limites estabelecidos na decisão de ID 263777386. 2. INDEFIRO, neste momento, os pedidos de substituição da curadora provisória por RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ALMEIDA, de instituição de curatela compartilhada, de prestação imediata de contas e de expedição de ofício ao INSS, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes relevantes, consignando que a pretensão deve ser veiculada em ação autônoma. 3. DEFIRO a realização de perícia psiquiátrica em ADÃO FERREIRA DOS SANTOS pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas Judiciais, com elaboração de respostas aos quesitos apresentados em IDs 263689033 e 273337536. 4. DEFIRO a realização de estudo psicossocial, preferencialmente mediante visita ao domicílio do requerido e entrevistas com o próprio requerido, a requerente, RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ALMEIDA e os demais familiares que efetivamente prestem ou aleguem prestar cuidados, para apuração: a) da dinâmica familiar e da rotina de assistência ao requerido; b) das condições de moradia e dos cuidados relacionados à alimentação, higiene, saúde e administração de medicamentos; c) da participação efetiva de cada interessado nos cuidados; d) da vontade e das preferências possíveis do requerido; e) da disponibilidade e da aptidão concreta dos interessados para o exercício da curatela unilateral ou compartilhada. 5. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas Judiciais e ao setor responsável pelo estudo psicossocial, com as cautelas de praxe. 6. INDEFIRO a produção de prova oral, pois a perícia psiquiátrica e o estudo psicossocial são suficientes e mais adequados ao esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto ao grau de discernimento e de autonomia do requerido, à extensão necessária da curatela, à dinâmica familiar, à rotina de cuidados e à aptidão concreta dos interessados para o exercício do encargo. A oitiva das partes e de testemunhas, além de não acrescentar elemento técnico relevante, mostra-se desnecessária diante das provas já determinadas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Juntados os laudos, intimem-se as partes, os terceiros interessados e a curadoria especial para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2026 18:57:15. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito

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