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0736581-95.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736581-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, FERNANDO MORAIS DE LIMA EXECUTADO: NELSON DARIO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 277073497), alegando, em síntese, a iliquidez do título, pois a condenação principal, relativa aos aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, depende de prévia liquidação. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. Os exequentes manifestaram-se nos IDs 287839774 e 279492102, sustentando a inadequação da via eleita, a preclusão quanto à gratuidade de justiça e a liquidez do crédito. Requereram também a condenação do executado por litigância de má-fé. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória. A liquidez do título constitui matéria passível de análise por essa via, razão pela qual rejeito a alegação de inadequação. O pedido de gratuidade de justiça está alcançado pela preclusão. A matéria já foi apreciada e indeferida pelo Juízo de origem e posteriormente examinada pelo TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0748400-95.2024.8.07.0000, inclusive em Agravo Interno e Embargos de Declaração. Não cabe, portanto, nova discussão sobre a situação financeira do executado nesta oportunidade. Indefiro o pedido. No mérito, a exceção deve ser acolhida. A sentença exequenda declarou a extinção do condomínio sobre o imóvel situado no Lago Sul e condenou o réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem, estabelecendo que o respectivo valor seria arbitrado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A base de cálculo dos honorários, portanto, depende da prévia apuração do valor dos aluguéis. Não é possível utilizar, para esse fim, o valor atribuído à causa de R$ 1.500.000,00, como fizeram os exequentes, pois a sentença determinou expressamente a incidência do percentual sobre o valor da condenação. Enquanto não liquidada a condenação relativa aos aluguéis, inexiste base de cálculo líquida para a execução dos honorários sucumbenciais. A execução mostra-se, assim, prematura, incidindo o disposto nos arts. 783 e 803, I, do CPC. A existência do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0767294-82.2025.8.07.0001, em que se busca a liquidação e o cumprimento dos capítulos referentes à extinção do condomínio e aos aluguéis, corrobora a ausência de liquidez da obrigação principal. Não há, contudo, fundamento para a condenação do executado por litigância de má-fé, pois o acolhimento da exceção quanto à iliquidez do título afasta o caráter manifestamente protelatório da medida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a iliquidez do título e declarar a nulidade do presente Cumprimento de Sentença, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. A cobrança dos honorários sucumbenciais deverá aguardar a prévia liquidação da condenação relativa aos aluguéis, mediante o procedimento previsto no art. 509, I, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 179.621,90, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)

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