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0736565-04.2024.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736565-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REU: ANTONIA MARIA ALEXANDRE FEITOSA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em desfavor de ANTONIA MARIA ALEXANDRE FEITOSA, visando à cobrança de valores decorrentes de contratos de consórcio vinculados às cotas nº 775 do Grupo 0645 e nº 1583 do Grupo 0655. A parte ré foi citada (ID 279202953) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (certidão de ID 284656554). Na sequência, a parte autora foi intimada para especificação de provas e manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC (ID 286421354). Todavia, da análise dos autos, verifico que a instrução documental não se encontra suficientemente completa para o imediato julgamento do mérito. Embora a autora tenha acostado demonstrativos de débito, extratos de conta de consorciado e planilhas de evolução do saldo devedor, não foi apresentado o respectivo contrato de adesão ao grupo de consórcio, documento que constitui o negócio jurídico principal do qual decorrem as obrigações ora exigidas. Tais documentos, produzidos unilateralmente pela administradora, podem evidenciar o histórico de pagamentos e a inadimplência alegada, mas não são aptos, por si sós, a comprovar a anuência da consorciada às condições contratuais que embasam a cobrança. Cumpre destacar que o próprio instrumento de alienação fiduciária juntado aos autos possui natureza acessória e faz remissão expressa ao contrato de adesão e ao regulamento geral do grupo de consórcio (ID 218817384). Com efeito, a cláusula 1 dispõe que o devedor se obriga a cumprir as disposições constantes do respectivo contrato de adesão e do regulamento geral, declarando ter aderido às respectivas cláusulas e condições. A cláusula 1.1 prevê expressamente que se aplicam ao instrumento de garantia as disposições do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio (Contrato de Adesão). Além disso, a cláusula 2 estabelece que as parcelas vincendas serão acrescidas de taxa de administração, fundo de reserva, seguro prestamista, diferenças de prestação, reajustes de saldo de caixa e demais taxas convencionadas no contrato de adesão, enquanto a cláusula 2.1 prevê que a data de vencimento das parcelas permanece aquela fixada nesse mesmo instrumento. A cláusula 3 atribui responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de adesão e a cláusula 14 estabelece que os casos omissos serão resolvidos pelo contrato de adesão e pelo regulamento geral do plano de consórcio. Verifica-se, portanto, que o contrato de alienação fiduciária não discrimina minuciosamente a composição das parcelas, os critérios de reajuste, a evolução da dívida, os encargos incidentes, as taxas aplicáveis e as demais condições financeiras da contratação, limitando-se a remeter tais matérias ao contrato de adesão. Nessa perspectiva, o instrumento acessório de garantia não supre a ausência do contrato principal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não estando suficientemente discriminadas no instrumento acessório as condições econômicas da contratação, a apresentação do contrato originário revela-se necessária para a adequada verificação da origem, exigibilidade e extensão da obrigação cobrada. Assim, os extratos de conta corrente de consorciado e demonstrativos de evolução do débito não comprovam a prévia anuência da devedora quanto aos índices, taxas, encargos e critérios de cálculo utilizados pela administradora, por constituírem documentos produzidos unilateralmente (IDs 225530312 e 225530313). A revelia da requerida igualmente não afasta o ônus imposto à autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, reputo prematuro o julgamento antecipado da lide, porquanto não é possível aferir a correção dos valores exigidos sem a apresentação do contrato de adesão que dá suporte à relação jurídica discutida nos autos. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos de adesão referentes às cotas de consórcio objeto da presente demanda ou, justificadamente, esclarecer a impossibilidade de sua apresentação, indicando elementos probatórios aptos a demonstrar as condições contratuais alegadas e a legalidade dos encargos cobrados. Advirta-se que a ausência de documentação apta à comprovação da contratação e das condições da obrigação poderá repercutir na apreciação do mérito da demanda, observada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi

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