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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736551-55.2026.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADENILZA FERRAZ PEIXOTO, FERNANDO FERNANDES DOMINGUES DE SOUSA, VIVIANE FERNANDES DOMINGUES, A. L. F. B., FERNANDA FERNANDES DOMINGUES INVENTARIADO(A): ANTONIO FERNANDES GOMES SENTENÇA Cuida-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO FERNANDES GOMES. Por meio da decisão de ID 283320948, foi determinada a emenda à petição inicial para que os requerentes, sob pena de indeferimento, atendessem às determinações contidas no item III. Apesar disso, a parte autora manteve-se inerte, não cumprindo as determinações judiciais nem justificando sua inação, segundo certidão de ID 289898244, embora lhe tenha sido concedida dilação de prazo para tanto (ID 286585630). É o relatório. Decido. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos de inventário, a ausência de documentos essenciais ao seu processamento compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando o juízo de admissibilidade positivo. O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que, não sendo cumprida a diligência de emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, mesmo após a dilação do prazo, os requerentes não atenderam à ordem de emenda. Nesse sentido, esta e. Corte de Justiça consolidou seu entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RITO DO ARROLAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A inércia da parte em cumprir o comando de emenda da inicial, no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da causa, justifica o indeferimento da peça de ingresso, por força dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC, sobretudo na espécie em que, por mais de uma vez, o Juízo conferiu ao requerente a oportunidade de instruir adequadamente o feito. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07043613020228070017 1716104, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2026 15:37:51. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito