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0736545-48.2026.8.07.0001

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736545-48.2026.8.07.0001 AUTOR: GISLEI DE SALES QUEIROZ REU: BANCO BMG S.A Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Trata-se de ação de conhecimento (declaratória de nulidade de cláusulas abusivas cumulada com revisão contratual, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência) , proposta por Gislei de Sales Queiroz em face de Banco BMG S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma que, em 12/07/2021, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, aderiu a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), mediante o Termo de Adesão nº 71279030 e saque complementar formalizado pela CCB nº 72843637, sem informação adequada sobre sua forma de amortização. Alega ter recebido R$ 18.402,90 em dois saques e suportado descontos de R$ 31.100,49 ao longo de quatro anos, permanecendo saldo devedor de R$ 12.614,28. Requereu a suspensão dos descontos e de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes; apresentação do demonstrativo integral da dívida; reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; nulidade das cláusulas relativas à RMC; revisão do contrato pela taxa média do BACEN para crédito consignado ao setor público vigente em julho de 2021, de 1,29% ao mês; inexigibilidade do saldo devedor; restituição simples do indébito; e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.838,45 e recolheu as custas (ID 283126009). A tutela de urgência foi indeferida no ID 282325732. A parte autora interpôs agravo de instrumento, Processo nº 0734241-79.2026.8.07.0000, no qual também foi indeferida a antecipação da tutela recursal, conforme comunicação de ID 286800766. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 285321160. Arguiu incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a licitude do cartão de crédito consignado e a inexistência de danos morais. Houve réplica no ID 288214590. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A quantia de R$ 31.838,45 corresponde à soma do indébito indicado no memorial de cálculo, de R$ 9.224,17, do saldo devedor cuja inexigibilidade se pretende declarar, de R$ 12.614,28, e da indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em conformidade com os arts. 291 e 292, V e VI, do CPC. Rejeito a alegação de inépcia. Embora o comprovante de residência seja de novembro de 2025, o mesmo endereço consta do Termo de Adesão e da Cédula de Crédito Bancário apresentados pela própria parte requerida, cuja autenticidade não foi impugnada. Rejeito a prescrição. A pretensão principal envolve nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, nos termos do art. 51 do CDC, a qual não convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. Quanto à repetição de indébito, os descontos constituem obrigações de trato sucessivo, de modo que eventual prescrição incide sobre cada parcela. No caso, o cálculo abrange o período iniciado em setembro de 2023, não alcançado pelo prazo trienal contado da distribuição da ação, ocorrida em 25/06/2026. Rejeito também a decadência, pois não se pretende a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, nos termos do art. 51 do CDC, hipótese não sujeita a prazo decadencial. Não há outras questões processuais pendentes. A controvérsia recai sobre o cumprimento do dever de informação acerca das diferenças entre o cartão de crédito consignado com RMC e o empréstimo consignado tradicional; a evolução do saldo devedor do termo de adesão nº 71279030; a correção dos juros e critérios de amortização aplicados; a existência e o valor de eventual indébito; e a configuração dos danos morais alegados. A relação jurídica é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. Diante da controvérsia sobre o dever de informação e da maior facilidade da instituição financeira para produzir os documentos relativos à contratação e à evolução do débito, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a correção dos encargos e critérios de amortização, sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Caso requeiram o julgamento antecipado ou não especifiquem provas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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