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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB 47554/BA) - Processo 0736532-87.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Iuri Alexander Santos Magalhães - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" proposta por Iuri Alexander Santos Magalhães em face de TAM - Linhas Aéreas S/A ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão às fls. 32/35, fora indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandante na proemial, bem como determinado que esta efetuasse o recolhimento das custas iniciais, tendo a mesma quedado inerte, conforme atesta a certidão exarada à fl. 42. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme preconizado no art. 290, caput, do CPC/15, será cancelada a distribuição do feito se, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte demandante não pagar as custas processuais iniciais da demanda, acarretando, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Isto posto, com suporte nos arts. 290, caput, e 485, IV, ambos do CPC/15, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação do polo passivo na presente demanda. Após o trânsito, pagas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió (AL), 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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