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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) - Processo 0736447-04.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: Maria da Glória Santos - Autos nº: 0736447-04.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria da Glória Santos Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATEIRAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DA GLÓRIA SANTOS, em face de BANCO BMG S/A. Determinada a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte autora que parece precoce, entender que a presente ação trata de matéria vinculada ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, uma vez que não foi formalizado ainda nem o contraditório, não tendo nos autos a prova contratual que deu ensejos aos descontos que vem sendo realizados nos proventos da Autora, para que possa ser aferido a validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Defende, assim, que a aplicação do Tema Repetitivo 1.414/STJ ao presente caso, será dirimida após a apresentação da contestação do Réu, que em várias demandas sequer tem contrato formalizado, onde são considerados indevidos os descontos, por total ausência da contratação. É o relatório. Decido. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ delimita controvérsia que não se restringe à alegação de vício de consentimento na contratação, como se observa a seguir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).(STJ - ProAfR no REsp:00000000000002215853GO 2024/0358767-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026) A causa de pedir deduzida na inicial, quanto à ilegalidade da cobrança em razão da modalidade do empréstimo, amolda-se, portanto, ao núcleo da controvérsia afetada, vez que a parte discute a validade da avença ou a adequação das informações prestadas. A qualificação jurídica que a parte atribui à sua pretensão não vincula o juízo quanto ao efetivo enquadramento da matéria no precedente qualificado, cuja abrangência é fixada objetivamente pelo Tribunal Superior a partir da causa de pedir e do pedido efetivamente formulados, e não pela narrativa que a parte constrói para tentar dela se afastar. Assim, a decisão que determinou a suspensão do feito não padece de qualquer equívoco a ser corrigido por via de reconsideração, tendo sido proferida em estrita observância ao comando legal e à sistemática dos precedentes qualificados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se a determinação de suspensão anteriormente exarada, aguardando-se o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Intimem-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito