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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), ADV: RUDÉRICO MENTASTI (OAB 1432/AL), ADV: MARCOS AUGUSTO DE A. EHRHARDT JÚNIOR (OAB 6112/AL), ADV: DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA (OAB 7434/AL), ADV: MARCOS AUGUSTO DE A. EHRHARDT JÚNIOR (OAB 6112/AL), ADV: MARCOS AUGUSTO DE A. EHRHARDT JÚNIOR (OAB 6112/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL), ADV: ÚRIA HOLANDA GOMES (OAB 9749/AL), ADV: ÚRIA HOLANDA GOMES (OAB 9749/AL), ADV: ÚRIA HOLANDA GOMES (OAB 9749/AL), ADV: ÚRIA HOLANDA GOMES (OAB 9749/AL), ADV: ÚRIA HOLANDA GOMES (OAB 9749/AL), ADV: ÚRIA HOLANDA GOMES (OAB 9749/AL), ADV: CLAUDIJANE JOSINA MONTEIRO BARROS (OAB 12490/AL), ADV: CLAUDIJANE JOSINA MONTEIRO BARROS (OAB 12490/AL) - Processo 0736412-20.2021.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Evelyn Claudênia Barros Correia - HERDEIRO: Anthony Barros Correia, menor - MIRIAM REGINA BRAGA CORREIA ARAÚJO - José Barros Correia Júnior - João Carlos Braga Correia - Gabriel Ferreira Barros menor representado por sua genitora Ana Cristina de Carvalho Barros - Heitor de Holanada Barros menor representado por sua genitora Uria Maria de Holanda Gomes - Úria Maria de Holanda Gomes - DECISÃO A advogada Úria Maria de Holanda Gomes apresentou petição às fls. 1477-1478, representando "os herdeiros necessários", requerendo: I - que seja considerada a tabela FIPE para avaliação do veículo JEEP Compass; II - impugnam os laudos de avaliação do imóvel (sítio) localizado no Município de Água Branca/AP, Serra das Flores; III - que a inventariante entregue as chaves do imóvel cuja avaliação foi impugnada. Por meio da petição de fls. 1494-1504 EVELYN CLAUDÊNIA BARROS CORREIA afirmou que detinha autorização do falecido para utilizar-se do cartão de crédito e débito, não negando que os saques/débitos realizados após o óbitos foram por ela feitos, ressalvando as compras parceladas realizadas antes do óbito. Acolhe as avaliações realizadas e afirma que já houve a entrega das chaves. Requer a condenação das demais partes por litigância de má-fé. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1520-1524. João Carlos Braga Correia manifestou-se às fls. 1580-1588 aduzindo má-fé da inventariante quanto ao recebimento de valores sem ressarcimento ao espólio; que cabe à inventariante a responsabilidade pela depreciação e danos do veículo JEEP Compass. Que a despeito da entrega das chaves não há como ser realizado o acesso dos herdeiros ao imóvel, porto que houve a retirada do portão de acesso; voltou a trazer questões que já foram remetidas às vias ordinárias e resolvidas às fls. 1430-1433, qual seja, do veículo supostamente adquirido pelo herdeiro falecido e jazigo; impugna a avaliação realizada do imóvel (sítio) localizado no Município de Água Branca/AP, Serra das Flores; nulidade do parecer ministerial, porquanto realizado antes de sua manifestação. É o relatório. Decido. 1. Intime-se a advogada Úria Maria de Holanda Gomes, para que nomeie os autores da petição que representa, como o fez na petição de fls. 1580-1588, cooperando com o bom andamento do feito. 2. Intimo as partes, para que se abstenham de rediscutir as questões já que já foram definidas nos autos, mesmo com a remessa às vias ordinárias, sob pena de tumulto processual. 3. Quanto ao veículo de fl. 1425, verifico que o oficial não concluiu sua avaliação, aduzindo que "O valor atribuído considerando o estado atual do veículo(em manutenção), podendo ser superior após a conclusão dos reparos.". Desta forma, DETERMINO a expedição de novo mandado, para fins de apuração da avaliação do veículo. 4. Considerando a existência de impugnação quanto ao laudo de avaliação imóvel (sítio) localizado no Município de Água Branca/AP, DETERMINO a intimação do perito JEIME LESSA DA SILVA, para que se manifeste quanto a avaliação deste bem, apresentando proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Destaco que o pagamento dos honorários do perito deverá ser arcado pelos herdeiros impugnantes, cabendo à advogada Úria Maria de Holanda Gomes indicar quais herdeiros que representa são autores da impugnação de fls. 1477-1478. 5. Intime-se a inventariante, para esclarecer a questão de acesso aos bens do espólio, no prazo de 5 dias. 6. Tendo a inventariante confirmado a utilização de valores pertencentes ao inventariado, tais valores devem ser descontados de sua meação/herança; Nada obsta que, tendo realizo o pagamento de débitos, requeira a devida compensação e, na eventualidade dos débitos superarem os créditos, requeira restituição. Entretanto, destaco que a apreciação das contas deve ser realizada em autos próprios, na forma do art. 550 do Código de Processo Civil. 7. Dê-se vista ao Ministério Público, da alegação de nulidade de sua manifestação, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 03 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito