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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0736388-16.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Marlene Custódio Porto Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC. Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal. Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer. Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas. Intimem-se e cumpra-se. Maceió , 01 de setembro de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito