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0736379-30.2021.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 25ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS VALÕES (OAB 15568/AL), ADV: GERALDO BRITO CHAVES LEÔNCIO (OAB 19400/AL) - Processo 0736379-30.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - AUTORA: M.C.S. - A.G.S.G. - RÉU: C.F.S. - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de que seja reconhecido: a) que o requerido Sr. Jackson da Silva Gomes não é o pai biológico de A. G. dos S. G., determinando a retificação do registro de nascimento da menor para que deixe de constar o nome do referido demandado na condição de seu pai, assim como dos seus ascendentes na condição de avós paternos; b) o vínculo entre o autor e a menor, sendo o Sr. Claudionor Ferreira da Silva pai de A. G. dos S. G., determinando a referida averbação em seu assento de registro civil (Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbito do 5º Distrito de Maceió-AL, lavrado sob o termo nº 91219, Fls. 298, Livro A 206) a informação de que esta é filha de Claudionor Ferreira da Silva e Maria Cícera dos Santos, constando os respectivos avós paternos. Nenhuma observação sobre as retificações anotadas deve constar na nova certidão de nascimento, evitando que a parte requerida passe por situações constrangedoras. Ciência ao Ministério Público. Ao fim, CONDENO ainda a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos encargos de sucumbência deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandada poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de parte com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, à SPU a fim de que se providencie: a expedição do competente mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, para que se proceda às devidas alterações; cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito

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